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“Processo, Procedimentos e Cooperação Jurídica” é tema do 11º debate temático sobre a reforma do CPP

“Processo, Procedimentos e Cooperação Jurídica” é tema do 11º debate temático sobre a reforma do CPP

Ocorreu, nesta quinta-feira (6), pela manhã, o 11º e último debate temático sobre a reforma do Código de Processo Penal (CPP), PL 8045/2010. “Processo, Procedimentos e Cooperação Jurídica” foi o tema.

Neste último encontro promovido pela comissão especial da Câmara dos Deputados, a CONAMP foi representada pelo presidente da Associação Paranaense do Ministério Público (APMP), André Glitz.

Ao representar a CONAMP, André falou da importância de que esteja expresso no texto do novo CPP que a proposta de suspensão condicional do processo deve ser feita exclusivamente pelo titular da ação penal pública, o Ministério Público, nos termos da Constituição Federal.

O presidente da APMP destacou que não está claro no novo CPP o momento em que será recebida a denúncia. Sendo a denúncia ou queixa crime o primeiro passo para ser formada a relação jurídico-processual, “o magistrado irá receber ou rejeitar a denúncia para então determinar a citação e intimação do acusado”, disse André ao indicar a sistemática atual, reforçando a necessidade de exatidão no PL 8045/2010.

Sobre a possibilidade de criação de um juízo de prelibação anterior ao recebimento da denúncia, André alertou que isso protela o recebimento da inicial, tendo por consequência a ampliação do prazo prescricional já que o CPP estabelece que a interrupção da prescrição só vai ocorrer com o recebimento da inicial. “Temos uma dificuldade enorme no Brasil de terminar os processos criminais. O novo CPP cria um problema para começar os processos criminais, é gravíssimo, e se tornará uma fonte enorme de prescrição e nulidades. Essa mudança só gera mais atrasado, mais impunidade, só favorece a prescrição e a não entrega de Justiça também à vítima e a própria sociedade”, enfatizou.

Por fim, André Glitz tratou da previsão do que se pode chamar de acordo de sentença penal. Ele elogiou a proposta de inovação do sistema jurídico penal brasileiro que possibilita a sentença homologatória de acordo com natureza jurídica de condenação a partir de acordo firmado entre as partes. O instituto é adotado em países como Estados Unidos, França, Itália, Espanha, Portugal, Argentina, Uruguai e Chile. No entanto, para que a adaptação à realidade brasileira seja mais adequada, o representante da CONAMP afirmou a importância de registro textual do momento de realização e homologação desse acordo. “Seria prudente se fosse celebrado entre recebimento da inicial e início da audiência de instrução”, sugeriu. Quanto à homologação judicial, “seria interessante que o controle judicial ocorresse em uma audiência judicial estando presentes as partes”. Assim, deveria ser criada uma previsão de audiência de homologação do acordo em que o magistrado fiscaliza voluntariedade e alguns pontos em relação ao mérito, “especialmente a fase de aplicação da pena”. Para equilibrar a relação entre as partes do processo, o presidente da APMP recomendou que o juiz possa corrigir o acordo alterando pena, seja diminuindo ou aumentando. “Não faz sentido que ele possa reconhecer apenas causas de diminuição de penas e não de agravantes ou situações que possam também majorar. [Sem essa previsão, o acordo está] sob pena de pena de desestimular a celebração e sob pena de ocorrer inclusive acordos que acabem extrapolando o patamar máximo da própria sanção ajustada”, afirmou.

Os debates temáticos foram promovidos pela comissão especial que analisa a reforma do CPP. A CONAMP participou de todos os debates temáticos. Ao total foram 11 encontros.

Confira os debates temáticos realizados:
1) Princípios Fundamentais, Julgamento Antecipado
2) Juiz Das Garantias e Investigação Criminal
3) Investigação Criminal
4) Sujeitos Do Processo E Audiência De Custódia
5) Direitos Da Vítima E Justiça Restaurativa
6) Competência, Atos Processuais E Nulidades
7) Prova E Ações De Impugnação
8) Tribunal Do Júri
9) Sentença, Recursos E Execução Da Pena Em 2ª Instância
10) Medidas Cautelares E Condução Coercitiva
11) Processo, Procedimentos (Arts. 264 A 320, 410-416) E Cooperação Jurídica Internacional

Confira a íntegra da manifestação de André Glitz: