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Fiança policial e violência doméstica: incompatibilidade após a lei

Por: Fausto Rodrigues De Lima *

Maria da Penha

FAUSTO RODRIGUES DE LIMA

Promotor de Justiça do Distrito Federal

Índice

1. Introdução 2. A fiança: breve notícia histórica 2.1. Origem da fiança policial: a confusão entre as

funções de juiz e de delegado 3. O Código de Processo Penal de 1941: a fiança policial e a necessidade

da prisão num regime de exceção 3.1. A “desmoralização” da fiança com a reforma de 1977 3.2. A fiança

concedida pela autoridade policial até o advento da Lei nº 9.099/95 3.3. A fiança nos crimes violentos ou

com grave ameaça 4. A impossibilidade de concessão de fiança policial após as inovações introduzidas

pela Lei Maria da Penha 4.1. A Lei Maria da Penha, a prisão e a liberdade no contexto constitucional 4.2.

Os motivos da Lei Maria da Penha e os requisitos das cautelares na violência doméstica 4.3. Casos

concretos que demonstram a incompatibilidade da fiança policial perante novo sistema legal 5. Crimes de

ação penal privada: possibilidade de concessão da liberdade pela autoridade policial 6. Contravenções

penais: possibilidade de concessão da liberdade pela autoridade policial 7. A fiança nos Estados Unidos:

exclusividade judicial - Referências bibliográficas.

1. Introdução

O presente artigo analisa a abolição da fiança policial, procedida pela Lei nº

11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), editada para enfrentar a violência doméstica

contra a mulher.

Para isso, apresenta a história da fiança policial, que se confunde com as

antigas monarquias absolutistas, e analisa os critérios estabelecidos pelo Código de

Processo Penal (CPP) de 1941 e sua reforma de 1977.

Continua com as inovações introduzidas no CPP pela Lei Maria da Penha,

que alterou o sistema criminal cautelar.

Por fim, apresenta casos reais, e trágicos, de descumprimento da nova

norma, bem como um resumo do sistema estadunidense.

2. A fiança: breve notícia histórica

A concessão da liberdade era feita mediante uma garantia, chamada caução.

Esta podia ser real (caução em sentido estrito) ou fidejussória, que seria a fiança

propriamente dita. Aquela consistia em bens e esta num compromisso pessoal.

A primeira modalidade de garantia exigida pelo Estado – assim em Atenas

como em Roma – foi a caução fidejussória, consistente na apresentação de fiadores, que

assumiam a obrigação de apresentar o réu no dia do julgamento (ALMEIDA JÚNIOR1).

No Brasil-colônia (1500-1822), desde as Ordenações Afonsinas, havia a

concessão da liberdade por meio das Cartas de Seguro, da homenagem (menagem2) e da

palavra de fiéis carcereiros, geralmente mediante compromisso de comparecimento ao

julgamento. Era prevista também a fiança, como caução real prestada por fiador.3

Vê-se que o termo fiança utilizado não apresentava técnica jurídica, pois se

referia ao depósito em dinheiro, metal precioso, etc., verdadeira modalidade real de

caução, e não de fiança. Tal denominação, porém, foi mantida no sistema processual

brasileiro. Explica Tourinho Filho4:

“Ao tempo do império, a liberdade provisória podia ser concedida por meio de

caução ou de um compromisso pessoal, como a palavra dos fiéis carcereiros ou a

homenagem. Com o passar dos anos, desapareceu a caução pessoal, a fiança

propriamente dita, e subsistiu a caução real, que, a rigor, não é fiança, embora

sempre tenha sido chamada assim, e até hoje ela tem, no Processo Penal, a mesma

denominação.”

Apesar da impropriedade técnica, o termo “fiança”, como sinônimo de

prestação em dinheiro, foi mantido pelo atual Código de Processo Penal.

2.1. A origem da fiança policial: a confusão entre as funções de juiz e de delegado

Durante o Império (1822-1889), os Poderes Legislativo e Judiciário não

gozavam de independência, pois o Poder Executivo subjugava os demais, através do

1 Apud Eugênio Pacelli de Oliveira, “Regimes Constitucionais da Liberdade Provisória”, p. 42.

2 A menagem, então privilégio dos nobres, é prevista até hoje no Código de Processo Penal Militar, conforme

Octaviano Vieira apud Tales Castelo Branco, “Da Prisão em Flagrante”, p.166.

3 Eugênio Pacelli de Oliveira, idem.

4 Fernando da Costa Tourinho Filho, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 507.

denominado Poder Moderador5. “Disso resultou uma concentração de atribuições nas

mãos do Imperador. Pelos princípios constitucionais do Poder Moderador, a pessoa do

Imperador foi considerada inviolável e sagrada, não estando sujeita a responsabilidade

alguma”, constata Boris Fausto6.

Por isso, cabia exclusivamente ao Imperador nomear os magistrados. Para

manter a subordinação dos juízes, determinou-se que o Monarca poderia “suspendel-os

por queixas contra elles feitas”7.

Nesse contexto, aos juizes de direito, escolhidos dentre bacharéis, competia

exercer a chefia da polícia, nos termos do Código de Processo Penal de 1832. Estes

podiam menos que os juízes de paz, que, eleitos levando em conta o desejo dos grandes

latifundiários, efetivamente tinham poderes no dia-a-dia das pessoas8. Posteriormente,

os chefes de polícia passaram a exercer as funções dos juízes de paz, para processar e

julgar as contravenções e os crimes punidos com prisão, degredo ou desterro até seis

meses, como lembra o Procurador de Justiça Rogério Schietti Machado Cruz9.

Por isso, tinham os chefes de polícia, escolhidos entre os juízes, poderes

judiciais. Conhecido como “policialismo judiciário”, esse sistema traduzia “uma

estrutura e funcionamento da justiça criminal em que a Polícia prendia, investigava,

acusava e pronunciava os acusados de certos crimes sem importância”10. Referido autor

lembra o elucidativo art. 54 da Lei nº 261, de 1841:

“as sentenças de pronúncia nos crimes individuais proferidas pelos Chefes de

Polícia, Juízes Municipais, e as dos Delegados e Subdelegados, que forem

confirmadas pelos Juízes Municipais, sujeitam os réus à acusação, e a serem

julgados pelo Jury”

Assim, era natural que a polícia concedesse a liberdade mediante fiança,

porque tinha poderes judiciais até para condenar. Tanto que o “promotor público”, por

5 Art. 98 da Constituição de 1824.

6 Boris Fausto, “História Concisa do Brasil”, p. 82.

7 Art. 102, 3º, e art. 154, da Constituição de 1824.

8 Flávia Lages de Castro, “História geral do Brasil”, p. 382.

9 Rogério Schietti Machado Cruz, “Prisão cautelar – Dramas, Princípios e Alternativas”, p. 36.

10 Rogério Schietti Machado Cruz, idem, p. 35.

Decreto datado de 1871, devia ser ouvido antes da polícia prestar fiança11, fato que

comprova o status judicial do investigador.

A subordinação judicial tinha origem nas monarquias absolutistas vigentes

na Europa. Os juizes e os policiais faziam parte do mesmo braço armado, subservientes

aos interesses dos reis. Tal situação não era exclusiva das Ordenações de Portugal, que

vigoraram no Brasil por mais de 3 séculos. Outro exemplo ocorreu durante o domínio

holandês no nordeste brasileiro (1630-1654). Aplicando os “usos, ordenações e

costumes imperiais da Holanda, Zeelândia e Frísia Oriental”, instituiu-se em

Pernambuco o cargo de “escolteto”, misto de promotor público e policial, para exercer a

atividade executiva e escolher os juizes, que eram denominados “escabinos”. Eram os

“escoltetos” que presidiam as câmaras de magistrados (“escabinos”). Não havia

distinção entre fase policial e fase judicial12.

3. O Código de Processo Penal de 1941: a fiança policial e a necessidade da prisão

num regime de exceção

O Código de Processo Penal (CPP) instituiu, em 1941, um sistema

processual em que a regra era a prisão. Somente em raros crimes podia o preso em

flagrante ser solto, mediante pagamento de fiança, consistente em dinheiro ou outros

bens (art. 330). Essa concessão era exclusividade da polícia, que decidia se, como e

quando fixar a fiança (art. 332), pois, durante o inquérito, o preso ficava “à disposição

da autoridade que o autuou”13. O juiz só podia soltar, mediante fiança, após o término

das investigações (ou, sem fiança, quando verificasse situação excludente de

antijuridicidade ou culpabilidade, nos termos do art. 310, caput).

Nessa situação, o delegado podia até cassar a fiança concedida por ele

próprio, quando julgasse conveniente, conforme decisão do Tribunal do Distrito

Federal, datada de 13/04/194414. Assim, a polícia prendia, soltava e prendia novamente,

sem interferência judicial.

Para frisar o indiscutível poder policial, determinou-se que, quando o

delegado se recusasse a fixar a fiança, o juiz deveria ouvi-lo antes de decidir se a recusa

11 Luiz Otávio de Oliveira Rocha e Marco Antônio Garcia Baz, “Fiança Criminal e Liberdade Provisória”, p. 32.

12 Ruy Rebello Pinho, “História do Direito Penal Brasileiro – período Colonial”, p. 139, 143, 144 e 167.

13 Eduardo Espínola Filho, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, p. 357.

14 Citada por Eduardo Espínola Filho, idem, p. 513.

era justa (art. 335). O delegado, porém, podia decidir sobre a fiança sem ouvir sequer o

Ministério Público (art. 333). Portanto, o juiz estava vinculado à oitiva prévia da polícia,

porém esta não precisava consultar os órgãos da Justiça.

Essa hipertrofia da função policial, em detrimento da Justiça, era fruto do

“Estado Novo”, regime de exceção vigente à época (1937-1945). Adotado pelo ditador

Getúlio Vargas, o CPP bebeu na fonte do Código de Processo Penal italiano de 1930, de

cunho fascista. A opressão ao cidadão devia ser feita pelo Poder Executivo, com a

mínima interferência dos juízes. Em plena República (proclamada em 1889),

mantiveram os princípios do Império e das monarquias absolutas do passado.

3.1 A “desmoralização” da fiança com a reforma de 1977

Com a reforma operada em 1977, pela Lei nº 6.416, o CPP foi

substancialmente alterado, de modo que a liberdade provisória passou a ser regra geral,

independentemente de fiança.

De fato, acrescentou-se parágrafo único ao art. 310, dispondo: “quando o

juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses

que autorizam a prisão preventiva, poderá, depois de ouvir o Ministério Público,

conceder liberdade provisória”.

Assim, a prisão somente poderia ser mantida se comprovada sua imperiosa

necessidade, analisando-se os requisitos da prisão preventiva. Estes, denominados

fumus boni iuris e periculum in mora, transformaram-se no esteio central do sistema

cautelar criminal ou, nas palavras de ROGÉRIO SCHIETTI15, o “epicentro do sistema

de prisões cautelares”. Nenhuma prisão provisória pode ser mantida na sua ausência;

nenhuma liberdade pode ser concedida na sua presença. “Passa-se, então, de lege

ferenda, a exigir explícita fundamentação também na decisão – hoje implícita – de

manter a prisão provisória do autuado, já agora sob outro título”16.

Com isso, o juiz tornou-se o guardião absoluto da liberdade e o responsável

pela prisão estritamente necessária, antevendo-se os princípios do Estado Democrático

de Direito forjado pela Constituição de 1988 (é um paradoxo que o dispositivo de 1977

15 Rogério Schietti Machado Cruz, idem, p. 83.

16 Rogério Schietti Machado Cruz, idem, p. 85.

tenha sido promulgado pelo General Ernesto Geisel, ditador que previu uma abertura

política “lenta, gradual e segura” do regime militar imposto em 1964).

Desse modo, a fiança perdeu importância, “desmoralizou-se” 17, segundo a

doutrina majoritária.

Na minha opinião, ocorreu a abolição de fato da fiança no sistema brasileiro.

O juiz não pode exigi-la para conceder a liberdade provisória, pois esta, se ausentes os

requisitos da cautelar preventiva, é um direito subjetivo do cidadão, independentemente

do pagamento de fiança. Entendimento contrário beneficiaria as pessoas

economicamente privilegiadas em detrimento dos míseros. Elucidativo o seguinte

julgado:

“A carência financeira não pode se constituir em óbice para a liberdade provisória, sob

pena de se estabelecer odiosa discriminação em desfavor dos que não reúnem condições de honrar a

fiança, embora fixada em grau mínimo.”18

Nem se argumente que o juiz possa facultativamente exigir fiança, nos

termos do art. 322, parágrafo único, do CPP. Ora, se até para crimes mais graves,

considerados inafiançáveis ou hediondos (latrocínio, homicídio, etc.), o juiz pode

conceder a liberdade sem fiança, não é razoável exigi-la para o acusado de crime menos

grave, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da igualdade. Confira-se a

jurisprudência:

“O Pretório Excelso, no julgamento do HC 92.924, da relatoria do eminente

Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado no informativo 493, assentou que,

com o advento da Lei 11.464/2007, que alterou que a redação do art. 2º, II, da

Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos

condenados por crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que

ausentes os fundamentos necessários para a prisão preventiva.”19

“Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP e art. 16, parágrafo

único, inciso IV, da lei 10.826/2003 -Uma vez concedida a liberdade provisória

a paciente preso em flagrante por crime equiparado a hediondo por não mais

subsistirem os motivos ensejadores da segregação cautelar, é de se manter a

decisão monocrática, mormente quando se constata que na decisão de

17 Guilherme de Souza Nucci, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 625.

18 TJDF, 20070020081648HBC DF, Acórdão: 296030, j. 20/09/2007, Relator: Edson Alfredo Smaniotto.

19 STJ, HC 85777/SP, j. em 17/04/2008, Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

pronúncia o douto Juiz afirma não haver razão para sua revogação, devendo o

réu aguardar o julgamento em liberdade. Recurso a que se nega provimento.”20

Ademais, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, deve-se

sempre optar pela medida cautelar menos onerosa: “causa lesão à proporcionalidade a

exigência de um meio quando é claro desde o princípio que se pode recorrer a outro,

igualmente eficaz, porém menos lesivo, ou quando se comprova posteriormente que o

mesmo objetivo poderia ter sido alcançado com um meio menos restritivo”, nas

palavras de José Laurindo de Souza Neto21.

Abolida a fiança para os crimes passíveis de prisão preventiva, ou mitigada

sua importância, procurou o legislador de 1977 uma saída para a concessão de liberdade

imediata àqueles que cometeram infrações criminais que, por exclusão legal, não

comportavam prisão preventiva. Para tanto, concedeu à polícia o poder de soltar, mas

com a cautela de não permitir a invasão da função judicial, como veremos a seguir.

3.2 A fiança concedida pela autoridade policial até o advento da Lei nº 9.099/95

Como vimos, a reforma do CPP (1977) instituiu que é o Poder Judiciário o

guardião da prisão e da liberdade do cidadão. Porém, concedeu à autoridade policial o

poder de concessão de fiança nos crimes apenados com pena de detenção ou prisão

simples, verbis:

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de

infração punida com detenção ou prisão simples.”

Verifica-se que tal dispositivo se contradiz com o art. 324, IV (também

acrescentado pela reforma de 1977):

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

IV -quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

(art. 312).

De fato, a análise dos requisitos da prisão preventiva é matéria de alçada da

autoridade judicial. À polícia, e também ao Ministério Público, cabe requerer a prisão

ao magistrado, nos termos do art. 311 do CPP. Portanto, jamais poderia a polícia

arbitrar fiança, uma vez que sua concessão está vinculada à ausência dos requisitos da

20 TJDF, 20050510071560RSE DF Acórdão: 280498, j. em 26/07/2007 Relator: Edson Alfredo Smaniotto

21 José Laurindo de Souza Neto, “O princípio da proporcionalidade como fundamento constitucional das medidas

substitutivas da prisão cautelar”.

prisão preventiva, cuja apreciação compete ao juiz (a Constituição de 1988 reforçou

esse entendimento, conforme veremos no item 4.1).

Essa contradição, porém, apresentava uma relativa lógica no sistema então

instituído. É que não se admitiu a prisão preventiva para os crimes punidos com

detenção, a não ser em restritas hipóteses, e nem às infrações punidas com prisão

simples (contravenções penais). Assim, nem mesmo o juiz poderia manter preso o

acusado por crime apenado com detenção ou prisão simples, nem decretar sua prisão.

Nas únicas exceções em que se admitia a prisão cautelar em crime punido com

detenção, o legislador proibiu a concessão de fiança.

Assim, permitiu-se ao delegado conceder a liberdade provisória, mediante

fiança, apenas nos casos em que não cabia prisão preventiva, ou seja, quando o Poder

Judiciário deveria obrigatoriamente soltar. A polícia, portanto, liberava os presos antes

da apreciação judicial, considerada desnecessária. Expliquemos:

Por força do art. 313 do CPP, a prisão preventiva era sempre cabível nos

crimes punidos com reclusão (afastou-se, de plano, as contravenções penais, sujeitas à

prisão simples). Os crimes punidos com detenção, considerados menos graves, não

eram passíveis de prisão preventiva, a não ser se o réu fosse “vadio”22, tivesse

“identidade incerta” ou já tivesse sido “condenado por outro crime doloso” (incs. II e

III). Vê-se que praticamente não era possível a decretação de prisão em crimes punidos

com detenção, uma vez que as hipóteses excepcionais raramente ocorriam.

Restou resolver o impasse criado com as exceções legais, afinal, se a polícia

concedesse fiança ao “vadio” ou “pessoa já condenada”, usurparia de qualquer modo o

poder judicial de analisar os requisitos da preventiva, permitida em tais hipóteses.

Pois bem, enfrentando essa questão, o legislador de 1977 teve a cautela de

proibir a concessão de fiança nas exceções legais (art. 323, incs. III e IV, do CPP).

Assim, a pessoa “vadia” ou “já condenada por outro crime doloso”, quando acusada por

22 Merece crítica a prisão para o indiciado “vadio”. Ora, segundo a lei penal, “vadio” é aquele que “entrega-se à

ociosidade e não tem renda para sua subsistência, apesar de ser válido para o trabalho” (art. 59 da Lei de

Contravenções Penais). Em outras palavras, “vadio” é o desempregado. Essa construção discriminatória é

flagrantemente inconstitucional. Aliás, nem a contravenção de “vadiagem” vigora mais entre nós: “ser vadio ou

ocioso é parte da liberdade de expressão de qualquer ser humano, constituindo, identicamente, manifestação da sua

personalidade, quando pertencente à sua intimidade”, observa NUCCI (“Leis Penais...”, 2006, p. 177). “O Estado

não tem que se imiscuir nessa esfera, sob pena de encarnar o totalitarismo e não a promessa de ser um Estado

Democrático de Direito...”

crime punido com detenção, não poderia ser solta mediante o pagamento de fiança. Isso

significa que a policia (e também o juiz) estaria desautorizada a conceder fiança em tais

casos.

Para reforçar o impedimento, proibiu-se a liberdade para o “vadio” ou ao

“condenado por crime doloso” até nas hipóteses em que os acusados “livram-se soltos”,

conforme art. 321, caput, CPP. Assim, mesmo que a infração cometida não previsse

pena privativa de liberdade ou quando o máximo dessa pena não excedesse 3 meses,

estava a polícia proibida de conceder a liberdade.

Portanto, o legislador concedeu à autoridade policial o poder de fixar a

fiança apenas nos casos em que era incabível a prisão preventiva, ou seja, quando

sequer o juiz poderia manter a prisão. Nos demais casos, em que era possível a

decretação da prisão preventiva (acusado “vadio” ou “condenado por crime doloso), o

delegado (ou o juiz) era desautorizado a conceder fiança ou até mesmo “livrar solto” o

acusado.

Verifica-se que, apesar da manutenção do anômalo poder conferido à

autoridade policial, não havia prejuízo em tal disposição. É que a permissão referia-se a

casos incompatíveis com a prisão provisória (preventiva), sendo indiferente qual

autoridade liberaria o preso. A situação era estranha, mas tinha sua lógica sistemática!

Apesar dessa aparente lógica, insista-se, a concessão de liberdade pela

polícia é um resquício inaceitável do sistema imperial que vigorou no século XIX,

quando as funções policiais e judiciais confundiam-se. Por isso, a solução de 1977 não

fugiu à crítica especializada: “entendemos que o Fórum é o ambiente mais adequado e

seguro para a prática de tão importante ato processual como o é a concessão de

liberdade provisória ao indivíduo preso em flagrante”, questiona Rogério Schietti

Machado Cruz23. “Essa tarefa há de cumprir ao magistrado, garante dos direitos do

preso, e não a quem exerce suas funções em local destinado à investigação de crimes,

nem sempre compatível com a de tutelar a liberdade humana”.

Essa discussão, no entanto, mitigou-se com a introdução da Lei nº 9.099, em

1995, que proibiu a prisão em flagrante para os crimes de menor potencial ofensivo, que

são geralmente apenados com detenção. Os acusados passaram a ser soltos na esfera

23 Rogério Schietti Machado Cruz, idem, p. 170.

policial com um simples compromisso de comparecimento, sem a necessidade de

pagamento de fiança. A prisão preventiva não era permitida. Como os crimes de lesão

corporal e ameaça foram incluídos nesse sistema, a violência contra a mulher continuou

a ser praticada livremente no Brasil, até a edição da Lei Maria da Penha.

3.3 A fiança nos crimes violentos ou com grave ameaça

Observe-se que o legislador de 1977 proibiu a concessão de fiança para os

crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência

contra a pessoa ou grave ameaça, desde que sejam punidos com reclusão (art. 323, inc.

V, CPP). Permitiu-se, assim, a fiança para os crimes punidos com detenção, mesmo

quando cometido com violência ou grave ameaça.

Portanto, aos crimes cometidos em violência doméstica, como ameaça e

lesão, que são punidos com detenção, era cabível a concessão de fiança, inclusive pela

autoridade policial (naquelas hipóteses restritas,como vimos acima).

Fácil constatar que tal solução, coerente com os entendimentos patriarcais

do Século XX, beneficiava os agressores em detrimento das vítimas. É que a violência

doméstica era tida como natural, e até necessária, para manter uma pretensa “harmonia

familiar”, que significava o comando incontestado do “chefe do lar”. Esse sistema foi

ratificado em 1995 e perdurou até a edição da Lei Maria da Penha, conforme veremos a

seguir.

4. A impossibilidade de concessão de fiança policial após as inovações introduzidas

pela Lei Maria da Penha

Questiona-se atualmente se a prestação da fiança policial, nos crimes

punidos com detenção, foi restabelecida para os crimes praticados em violência

doméstica. Em discussão, a Lei nº 11.340, de 2006, denominada Lei Maria da Penha,

que, em seu art. 41, revogou a Lei nº 9.099/95, restaurando as disposições do CPP para

os crimes praticados contra a mulher.

A resposta é não. A Lei Maria da Penha não restaurou o antigo poder da

autoridade policial, pois, no ponto, restou alterado o CPP. É vedado ao delegado

conceder fiança, de modo que a liberdade provisória voltou a ser matéria privativa da

alçada judicial, sem exceções, pelo menos no que se refere à violência doméstica.

De fato, a nova norma estabeleceu a possibilidade de prisão preventiva para

todos os crimes cometidos em violência doméstica, inclusive aos apenados com

detenção, ao acrescentar o seguinte dispositivo ao art. 313 do CPP:

IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos

da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

E, de forma redundante e eloqüente, determinou que a prisão preventiva

pode ser decretada ou revogada, pelo juiz, quantas vezes forem necessárias, atentandose

para as razões justificadores (art. 20).

Assim, o dispositivo previsto no art. 322 do CPP, que permite a concessão

de fiança pelo delegado nos crimes punidos com detenção, choca-se frontalmente com

as inovações introduzidas no próprio CPP pela Lei Maria da Penha.

Com efeito, todos os crimes punidos com detenção agora estão sujeitos à

prisão preventiva, nos termos do aludido art. 313, inc. IV, CPP. Mesmo que os acusados

não sejam “vadios” ou já “condenados por crime doloso”, podem ser presos por ordem

judicial. Logo, não será concedida a fiança se presentes os requisitos da prisão

preventiva (art. 324, IV, CPP), apreciação que deve ser feita pelo juiz, nos termos do

aludido art. 311, do CPP. Na ausência desses requisitos, somente o magistrado deve

soltar o acusado, independentemente da fixação de fiança, nos termos do art. 310,

parágrafo único, do CPP.

Portanto, o legislador devolveu ao juiz o poder exclusivo de decidir sobre a

manutenção da prisão na violência doméstica. A nova Lei repudiou tanto o sistema de

1977, que permitia à polícia arbitrar fiança, quanto o de 1995 (JECrim), que garantia a

liberdade com o simples compromisso de comparecimento. Ambos não se preocupavam

com a integridade das vítimas, até porque alijavam o juiz do poder cautelar de decidir se

a soltura era conveniente ou temerária.

Dessa forma, não pode mais o delegado decidir quem fica livre e quem fica

solto, a não ser que lhe fosse conferida parcela do poder jurisdicional. Esta não foi a

opção do legislador, que frisou ser a prisão preventiva ou a liberdade provisória matéria

afeta ao Poder Judiciário, como sói acontecer num Estado Democrático de Direito.

Oportuna a advertência do Promotor de Justiça Jorge Romcy Auad Filho24, analisando a

Lei Maria da Penha:

24 Jorge Romcy Auad Filho, “A liberdade provisória na Lei Maria da Penha”.

“Permitir o arbitramento de fiança pela autoridade policial, no caso em que é

possível a decretação de prisão preventiva, além de causar desvirtuamento do

ordenamento jurídico, ainda acarretará perplexidade em posicionamentos

contraditórios, bem como usurpação da função jurisdicional do juiz”.

Não poderia ser diferente. Se a lei obrigasse a autoridade policial a fixar a

fiança, criaria uma situação delicada e inadmissível para o delegado de polícia. É que,

quando verificada a periculosidade do acusado ou o risco à integridade da vítima, por

exemplo, o delegado teria que soltar o agressor, desde que ele tivesse dinheiro para a

fiança. Assim, assumiria um ônus e um risco que nem ao Judiciário é conferido, qual

seja, o de conceder liberdade quando presentes os requisitos da prisão cautelar. Nem

mesmo o legislador de 1977 aceitou essa situação.

Nesse contexto, fácil perceber que a concessão de fiança pela autoridade

policial, após o advento da Lei Maria da Penha, além de ilegal, ofende também os

ditames constitucionais, como veremos adiante.

4.1 A Lei Maria da Penha, a prisão e a liberdade no contexto constitucional

Determina a Constituição que “ninguém será levado à prisão ou nela

mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O dispositivo

- previsto na Constituição do Império (1824) e repetido nas demais Constituições da

República (com exceção da imposta pelo “Estado Novo” em 1937) -, remete à lei

infraconstitucional a definição dos requisitos da fiança. Com a Lei Maria da Penha, esse

poder, vedado à autoridade policial, insere-se no contexto constitucional.

Com efeito, o cidadão só pode ser preso em duas hipóteses: em flagrante

delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º,

LXI, CF). Conclui-se que qualquer prisão somente pode ser mantida pelo juiz. A prisão

em flagrante, faculdade do cidadão e dever do agente estatal, somente se sustenta até a

lavratura do auto de prisão em flagrante. Complementa esse entendimento a

determinação de que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal ou

sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIV e LIII, CF). Rogério Schietti

pontua:

“Sem embargo, a prisão decorrente de flagrante delito se realiza sem a prévia

intervenção judicial. É, portanto, medida efêmera, que “somente se aperfeiçoa

quando recebe a chancela judicial, primeiramente ao receber (o juiz) a cópia do auto

flagrancial e, depois, ao examinar os autos do inquérito policial. Busca-se conciliar,

desse modo, a “reserva de jurisdição”, em tema de cerceamento da liberdade

individual, com as exigências de segurança pública, a justificarem a modalidade de

prisão por quem não detém o poder jurisdicional.”25

Nem se argumente que a fiança policial ainda seria útil para livrar

imediatamente os acusados da prisão. Ora, a comunicação da prisão em flagrante deve

ser feita IMEDIATAMENTE ao juiz e ao promotor de justiça (art. 5º, LXII, da

Constituição Federal e art. 10, da Lei Complementar nº 75/93). A Lei nº 11.449/07

avançou e determinou a comunicação também à Defensoria Pública, em 24 horas.

Assim, os juízes têm a imediata ciência da prisão de qualquer cidadão

acusado de violência doméstica. Compete aos magistrados, exercendo o múnus

constitucional, manifestar-se sobre a necessidade ou não da continuidade da prisão, após

a oitiva do Ministério Público (art. 310, parágrafo único, CPP). Ao promotor de justiça

e ao defensor público cabe requerer imediatamente o que entender de direito, para

garantia dos direitos fundamentais dos acusados e das vítimas.

Além disso, o Pacto de São José da Costa Rica impõe o dever de condução

da pessoa presa, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por

lei a exercer funções judiciais. Sobre o tema, instiga ROGÉRIO SCHIETTI26: “Para

obviar eventual e justa crítica de que tal medida (proibição da fiança policial)

redundaria em atraso na soltura do autuado, quando cabível, bastaria que se

estabelecesse o direito do réu em ser conduzido, tão logo lavrado o auto de prisão em

flagrante, à presença da autoridade judicial...providência, aliás, já passível de ser

colocada em prática, bastando aos juízes darem cumprimento ao disposto no art. 7º,

item 5, do Decreto 678/92 (convenção Americana sobre Direitos Humanos)”.

E, apenas para argumentar, a soltura mediante fiança policial não beneficia a

maioria dos cidadãos, porque somente os pobres são impedidos de pagá-la, mesmo

quando não colocam em risco, por exemplo, a ordem pública ou a instrução criminal.

Os economicamente privilegiados, por sua vez, sempre são soltos, mesmo quando sua

prisão se mostra necessária. Assim, a fiança não resiste ao crivo do princípio da

igualdade (art. 5º CF).

25 Rogério Schietti Machado Cruz, idem, p. 81.

26 Rogério Schietti Machado Cruz, idem, p. 170.

4.2 Os motivos da Lei Maria da Penha e os requisitos das cautelares na violência

doméstica

Não é difícil entender os motivos do legislador para alterar o sistema

cautelar nos crimes punidos com detenção, praticados em violência doméstica. É que,

como visto, as principais violências cometidas contra mulheres são tipificadas como

crime de lesão corporal ou ameaça, punidos apenas com detenção. Impedir a prisão

preventiva nesses casos implicaria na aceitação da violação de seus direitos humanos

(art. 6º, da Lei Maria da Penha).

Ademais, para apreciar os requisitos da prisão preventiva, deverá o juiz

considerar as “condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e

familiar” (art. 4º). Tal disposição, que “representa a alma da Lei, sua essência básica, da

qual não poderá o Ministério Público (ou o Poder Judiciário) se afastar”27, exige a

análise de diversos fatores de risco e vulnerabilidades, que potencializam a violência

doméstica. A literatura especializada e a nossa prática ministerial sugerem cautela nas

seguintes situações, dentre outras28:

1.Indícios de intimidação da ofendida;

2.Agressões anteriores, registradas ou noticiadas nos autos;

3.Periculosidade do agressor ou crueldade contra animais;

4.Agressor possuidor de armas ou integrante da segurança pública;

5.Tentativa de separação e inconformismo do agressor;

6.Envolvimento com álcool ou drogas;

7.Crianças, adolescentes, idosos ou deficientes, vítimas ou presentes nos

conflitos;

8.Gravidez da ofendida.

Acrescenta-se que o juiz poderá ter o auxílio de equipe multidisciplinar para

auxiliá-lo. A Juíza Amini Haddad e a Promotora de Justiça Lindinalva Rodrigues,

fundamentando que o novo sistema legal de proteção à mulher é incompatível com a

fiança policial, explicam: “entendemos que, de imediato, o melhor é que o Delegado de

27 Do autor, “O papel do promotor no combate à violência doméstica e na proteção da mulher”.

28 sobre o assunto, v. do autor “A renúncia das vítimas e os fatores de risco à violência doméstica – da construção à

aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha”.

Polícia não arbitre fiança ao agressor...deve a autoridade policial remeter o inquérito

policial ao magistrado, para que este analise o caso, e, diante dos fatos ou de até mesmo

uma avaliação psicológica do agressor, bem como de parecer ministerial, manter ou não

a segregação do agente”.29

Além disso, a Lei Maria da Penha dispõe sobre as medidas protetivas, que

são verdadeiras cautelares alternativas à prisão (afastamento do lar, proibição de

aproximação, etc.), a serem apreciadas pelo juiz em 48 horas (art. 18). Isso significa

que, para além de proteger as vítimas, visa o legislador garantir a própria liberdade dos

acusados, quando as protetivas se apresentem suficientes. Inéditas no ordenamento

brasileiro, tais cautelares se situam entre a prisão e a liberdade, numa tentativa de

garantir a integridade das vítimas, sem a necessidade de submeter os acusados às

mazelas do sistema prisional. A critério judicial, pode-se até manter a prisão num

primeiro momento, desde que presentes seus requisitos, e substituí-la posteriormente

por medidas protetivas.

Pois bem, caso a Lei permitisse a concessão de fiança policial, a atuação

cautelar do juiz tornar-se-ia inócua. Ora, antes mesmo da análise judicial sobre a

necessidade e urgência de qualquer medida, o agressor já estaria livre para continuar

suas investidas contra a vítima. A esta, que não teve seu pleito apreciado em tempo

oportuno, seria negado acesso ao Poder Judiciário. O pronunciamento judicial posterior

não lhe supriria este direito. Restaria comprovar se “justiça que tarda, sempre falha!” As

vítimas dos casos relatados no próximo item que o digam.

Portanto, é compreensível que a Lei Maria da Penha tenha conferido

somente ao arbítrio judicial a garantia cautelar dos direitos fundamentais nas situações

complexas e, não raro, trágicas, geradas pela violência doméstica.

4.3 Casos concretos que demonstram a incompatibilidade da fiança policial

perante o novo sistema legal

A fiança policial na violência doméstica tem sido concedida em todo o país,

apesar da Lei Maria da Penha. A situação ilegal tem gerado, diariamente, conflitos

insuperáveis entre o direito à liberdade e à segurança. Pincelo os casos abaixo, dentre

tantos, apenas para ilustrar:

29 Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Corrêa, “Direito Humanos das Mulheres”, p. 566.

Caso 130

1. 08/2007: o acusado C.R.S.L. discutiu violentamente com a companheira L.S.C.

numa igreja na cidade de Samambaia/DF. O Pastor, sentindo que “o marido estava

disposto a matar a mulher, as filhas e quem mais pudesse e depois se matar”, pediu

que a vítima aguardasse, para “tentar mudar o comportamento agressivo e

ameaçador de ROBERTO”;

2. 29/09/2007: o acusado foi preso em flagrante por ameaçar com uma faca sua

companheira, dizendo “se sair de casa e me deixar eu te mato”. A vítima declarou

que estava há muito tentando a separação, mas tinha medo de ser morta;

3. 29/09/2007: no mesmo dia da prisão, o acusado foi solto, mediante o pagamento de

fiança arbitrada pelo Delegado, no valor de R$ 150,00;

4. 30/09/2007: a vítima foge para Goiânia/GO, refugiando-se na casa dos pais;

5. 03/10 a 06/10/2007: acusado ronda a residência de seus sogros e a Igreja da sogra,

faz ligações, e exige falar com a vítima, sendo impedido pelo pai dela;

6. 07/10/2007: acusado invade a residência de seus sogros, aborda a vítima e golpeialhe

todo o corpo com uma faca. O pai dela tenta interferir, mas é empurrado pelo

acusado. Caído, o pai assiste a filha ser morta com várias facadas.

Vê-se que o acusado prometeu matar a vítima, caso ela o deixasse, e teve

autorização de assim proceder com o ilegal pagamento de fiança na esfera policial. Se

fosse obedecida a Lei Maria da Penha, o caso deveria ter sido encaminhado ao juiz, para

analisar os requisitos da prisão preventiva.

Na análise judicial, deveria ser levado em conta que a tentativa de separação

é um momento dramático para as vítimas de violência doméstica, sendo um dos fatores

de risco importantes a serem considerados, conforme item 4.2 (a Organização Mundial

de Saúde-OMS estima que 70% das mulheres assassinadas no mundo são vítimas de

seus próprios companheiros31).

Claro que a vítima só foi assassinada pela omissão do Estado, diga-se,

juízes, promotores e delegados, que, deixando de observar a Lei Maria da Penha,

30 Processo nº 2007.09.1.019007-3, do 3º Juizado Especial de Samambaia/DF, e processo nº 200704405509, do

Tribunal do Júri de Goiânia.

31 Organização Mundial de Saúde, Informe Mundial sobre Violência e Saúde, 2002.

permitiram a liberdade temerária do acusado, com o mero pagamento de fiança na

polícia.

Caso 232

1. 04/03/08: acusado preso em flagrante por ameaça de morte contra a companheira;

2. 04/03/08: acusado solto mediante concessão de fiança pelo Delegado, no valor de

R$ 500,00;

3. Defensoria Pública, que não sabia da soltura policial do acusado, requereu ao 2º

Juizado Especial e da Violência Doméstica de Samambaia/DF sua liberdade

provisória;

4. 06/03/2008: aquele d. Juizo indeferiu o requerimento da defesa, com os seguintes

fundamentos: “Outrossim, a conduta que se imputa ao requerente, por sua própria

natureza, é grave, eis que cometida com grave ameaça contra pessoa. Da analise

das peças de informação, entendo presentes os requisitos ensejadores da mantença

da custodia cautelar do requerente, quais sejam, “fumus comissi delicti” e

“periculum libertatis”...Pelo que depreende dos depoimentos prestados na Delegacia

de Polícia, o autor do fato vem constantemente ameaçando a vítima, afirmando

que a matará. Consta, ainda, que a vítima já registrou diversas ocorrências

policiais contra o requerente por fatos semelhantes. Resta suficientemente

demonstrado, diante de tais fatos, que a soltura do autor do fato representaria

risco à integridade física da vítima, o que é corroborado pela folha de

antecedentes criminais juntada aos autos. A garantia da ordem pública se

encontra ameaçada, porquanto os fatos narrados no auto de prisão em flagrante

demonstram que se o autor do fato for posto em liberdade possivelmente encontrará

os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Outrossim, em juízo de

cognição estrita, o bem jurídico protegido pela norma, integridade física, psicológica

e moral da mulher, restou violado. Daí, merece mantida a cautela corporal do autor,

à garantia da ordem pública que, na espécie, diz com a expectativa da sociedade

sobre o respeito ao direito fundamental de proteção à mulher contra qualquer

tipo de violência a ela infringida”;

5. a criteriosa e fundamentada atuação judicial, porém, mostrou-se inócua, pois ao

acusado já tinha sido concedida liberdade pelo delegado, mediante o simples

pagamento de fiança;

32 Processo nº 2008.09.1.009166-0, 1º Juizado Especial de Samambaia/DF

6. 17/05/2008: uma vez solto, o acusado foi atrás da vítima em sua residência, armado

de uma faca, visando matá-la. Na ocasião ele avisou aos vizinhos que iria “pegar a

vítima quando ela saísse de casa”.

Vê-se que o magistrado cumpriu sua missão constitucional, ao se manifestar

de imediato com relação à prisão. Demonstrou fina sensibilidade ao analisar a questão,

conforme fundamentação acima apresentada. Somente o Tribunal superior poderia

cassar-lhe a sentença. No entanto, sua decisão foi desautorizada previamente pela

autoridade policial, que já havia concedido a liberdade. A polícia impediu a livre

atuação judicial, antes mesmo do juiz se manifestar. Essa inversão de atribuições, ao

arrepio do atual CPP, com as modificações da Lei Maria da Penha, quase causou o

assassinato da vítima a facadas no dia 17/05/2008.

Frise-se que, por este último fato, a autoridade policial também concedeu

fiança (R$ 1.500,00), porém o acusado não pagou por não ter dinheiro. Caso contrário,

já estaria livre para continuar suas investidas contra a vítima.

Caso 333

1. 07/03/2007: a vítima registrou ocorrência por ameaça praticada por seu excompanheiro,

porém, ao invés de prendê-lo em flagrante, a autoridade policial de

Cuiabá/MT o manteve solto;

2. 09/03/2007: a Vara do Juizado de Violência Doméstica teve conhecimento do caso;

3. 07/2007: o acusado matou a vítima com 75 facadas;

4. 14/08/2008: a promotoria teve ciência dos autos e dos fatos.

No presente caso, o acusado sequer foi preso. A polícia permitiu sua

liberdade sem pagamento de fiança. O Juizo, porque recebeu apenas a notícia de uma

ocorrência, sem prisão, não teve que analisar os requisitos da prisão preventiva para,

eventualmente, manter o agressor preso. O Ministério Público, por omissão judicial,

somente teve conhecimento da ameaça 8 meses após sua ocorrência.

Se o acusado tivesse sido preso em flagrante e o delegado não arbitrasse

fiança, tanto a Justiça quanto o Ministério Público teriam analisado os requisitos da

prisão preventiva em tempo oportuno, possivelmente evitando o trágico desfecho dos

fatos.

33 Noticiado por Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Corrêa, idem, p. 561.

5. Crimes de ação penal privada: possibilidade de concessão da liberdade pela

autoridade policial

Com relação aos crimes de ação penal privada, punidos com detenção, creio

que poderá ser concedida liberdade pela autoridade policial, mesmo quando praticados

em violência doméstica contra a mulher.

Ora, em tais crimes, a ação penal é de iniciativa exclusiva da ofendida, ou

seja, somente as vítimas podem iniciar o processo, através de uma “queixa”, a ser

oferecida por um advogado. Em razão do princípio da disponibilidade, as vítimas

podem renunciar ao processo, extingui-lo, mediante o perdão, ou deixar de pedir a

condenação, que implicará na absolvição obrigatória (arts. 49, 51 e 60, III, CPP). O

Ministério Público, como titular apenas das ações penais públicas, não poderá denunciar

e nem promover o arquivamento, pois tal providência é da alçada do particular

ofendido.

Nesse contexto, não é razoável permitir a prisão em flagrante, e sua

manutenção, por crime que depende exclusivamente de ação da vítima, que poderá ser

exercida em até 6 meses (art. 38, CPP). Frise-se que raramente as vítimas de violência

doméstica oferecem queixa. Na Vara que atuo, por exemplo, nenhuma ação penal

privada foi intentada pelas vítimas, desde a implementação da Lei Maria da Penha (há

quase 2 anos).

Assim, a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante e, em

seguida, soltar os acusados, nos seguintes crimes de ação penal privada, punidos com

detenção: contra a honra (arts. 138, 139 e 140, CP), com exceção da injúria referente a

elementos de raça, religião, etc., porque punível com reclusão (art. 140, § 3º, CP);

assédio sexual (art. 216-A), com exceção daqueles cometidos com abuso do pátrio

poder ou pelo padrasto, tutor ou curador (art. 225, § 1º, inc. II, CP), porque de ação

penal pública; de dano simples (art. 163, caput, CP); de fraude à execução (art. 179,

CP); de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP); e de

exercício arbitrário das próprias razões, se cometido sem violência (art. 345, parágrafo

único, CP). Note-se que nos crimes sexuais em geral, cometidos com ou sem violência

(estupro, etc.), não é possível a concessão de liberdade pela polícia, pois são crimes

punidos com reclusão.

O mesmo raciocínio não se aplica, porém, aos crimes de ação penal pública

condicionada à representação. É que, uma vez oferecida representação pelas vítimas,

possibilitando a prisão em flagrante, compete ao Ministério Público exercer plenamente

sua função persecutória. O princípio da obrigatoriedade impede que o promotor deixe

de atuar, quando presentes os requisitos legais. Dessa forma, o preso deverá ficar à

disposição judicial, pois se submeterá obrigatoriamente à lei penal, sem depender da

vontade das ofendidas.

6. Contravenções penais: possibilidade de concessão da liberdade pela autoridade

policial

Quanto às contravenções penais praticadas em violência doméstica, não

pode haver prisão em flagrante.

De fato, para tais causas continua em vigor a Lei nº 9.099/95, cujos

dispositivos foram afastados pela Lei Maria da Penha apenas para os crimes cometidos

em violência doméstica contra a mulher, nos termos de seu art. 41. Não houve ressalva

para as contravenções.

Assim, nas contravenções praticadas contra a mulher, como vias de fato ou

perturbação de tranqüilidade (arts. 21 e 65 da Lei de Contravenções Penais), a

autoridade policial sequer prenderá em flagrante. Os acusados devem ser soltos,

mediante simples termo de compromisso, sem pagamento de fiança, nos termos do art.

69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

7. A fiança nos Estados Unidos: exclusividade judicial

Sempre que se tenta reavivar a fiança no Brasil, cita-se o exemplo dos

Estados Unidos, cujo sistema cautelar tem a fiança como meio principal de concessão

da liberdade provisória. Aponta-se a fiança como um meio eficaz de garantir o processo,

sem a necessidade de prisão, seguindo-se a tradição jurídica de zelo aos direitos e

liberdades individuais naquele país (princípios constantemente arranhados atualmente

pelas torturas legalizadas e prisões sem direito de defesa dos “acusados de terrorismo”).

Pois bem, o sistema estadunidense não admite a concessão de fiança pela

polícia. Tal ato é de competência exclusiva da autoridade judicial:

“No sistema norte-americano, sempre que uma pessoa é detida pela polícia, deve ser

apresentada imediatamente a uma autoridade judicial (“Rule 5 of the Federal Rules

of Criminal Procedure” – as regras de procedimento encontram-se em apêndice do

U.S. Code), o que normalmente se dá em prazo inferior a vinte e quatro horas, para

verificação das condições e causas da prisão e realização de uma audiência que tem

como objetivo principal a tomada de decisão sobre o cabimento da liberdade

provisória, com ou sem condições ou mediante pagamento de fiança (que pode

exigida isolada ou cumulativamente com a imposição de outras condições e pode

consistir em dinheiro ou bens de outra natureza), ou a necessidade de manutenção

da prisão, preventiva” 34.

Assim, compete ao juiz, em audiência específica (“hearing”), analisar se o

acusado deve ficar preso ou ser solto mediante fiança. Se necessário, a Corte designa

uma audiência com o promotor, o defensor e o acusado, quando podem ser produzidas

provas.35 A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conforme ROGÉRIO

SCHIETTI, também prevê a apresentação imediata do preso, faltando apenas que os

países signatários, como o Brasil, cumpram (v. item 3.2).

Numa alteração da legislação, através do “Bail Reform Act of 1984”,

aumentou-se o poder dos juizes para analisar a periculosidade (“dangerousness”) dos

acusados, com o fim de negar a liberdade. Visou a norma enfrentar “o alarmante

problema dos crimes cometidos por pessoas sob o benefício da soltura” 36. Nesse

aspecto, a alteração de 1984 muito se assemelha à reforma de 1977 no Brasil.

Observe-se que, para manter um sistema como o estadunidense, é necessário

estabelecer normas para moralizar a decisão judicial. Por exemplo, no caso 1 (citado no

item 4.3), o fato do acusado ter assassinado a vítima no Brasil, enquanto estava de

liberdade provisória concedida pela polícia (ilegal, repita-se), não lhe acarretará

nenhuma conseqüência penal. Nos Estados Unidos, com a reforma de 1984, os acusados

que cometem crimes após a concessão da fiança, devem receber uma considerável pena

adicional (de até 10 anos de prisão), além da cominada ao crime cometido37.

34 Luiz Otávio de Oliveira Rocha e Marco Antônio Garcia Baz, “Fiança Criminal e Liberdade Provisória”, p. 220.

35 Luiz Otávio de Oliveira Rocha e Marco Antônio Garcia Baz, idem, p. 221.

36 Luiz Otávio de Oliveira Rocha e Marco Antônio Garcia Baz, idem, p. 217.

37 Luiz Otávio de Oliveira Rocha e Marco Antônio Garcia Baz, idem, p. 219.

Em que pese os pontos positivos da fiança, creio que o sistema introduzido

no Brasil em 1977 é mais justo. A prisão ou liberdade deve ficar condicionada aos

interesses da segurança pública, independentemente de concessão de fiança, que só

beneficia os privilegiados economicamente. A fiança, assim, deve ser extirpada

definitivamente de nossas Leis. A Lei Maria da Penha já começou essa abolição com

relação à violência doméstica. Que venham outras leis corajosas e despidas de

preconceitos!

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