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Nova Resolução do Contran regulamenta o artigo 160 do CTB

Por: Marluce Caldas*

NOVA RESOLUÇÃO DO CONTRAN REGULAMENTA O ARTIGO 160 DO CTB
Todo condutor condenado por delito de trânsito e aqueles envolvidos em acidentes
graves terão que fazer novos exames.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), através da Resolução n. 300, de 04
de dezembro de 2008, regulamentou o artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB). Dessa forma, a partir de 1º. de julho do corrente ano, os órgãos de trânsito
deverão submeter todo condutor de veículo automotor condenado por delito de trânsito e
aqueles envolvidos em acidentes graves a novos exames.
Todo condutor de veículo automotor condenado por delito de trânsito, após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como efeito automático, além do
curso de reciclagem previsto no inciso IV do artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro
e após o cumprimento de eventual pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir,
para voltar à condução de veículo automotor, deverá ser submetido e aprovado nos
seguintes exames: aptidão física e mental; avaliação psicológica; escrito, sobre legislação
de trânsito; e de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a
qual estiver habilitado.
Em caso de acidente grave, definido pela autoridade do órgão executivo de
trânsito de registro da habilitação, no caso concreto, em processo administrativo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme uniformização de procedimentos
estabelecidos nessa resolução, o condutor também será submetido aos exames
anteriormente relacionados, inclusive com noções de primeiros socorros.
O Contran, apesar de exigir maior rigor técnico, científico e pedagógico para os
condutores envolvidos em acidentes graves, atua de forma proativa e preventiva em
defesa da vida e integridade física desses condutores e da coletividade. Porquanto, não se
trata de aplicação de penalidade, apenas de medida de natureza administrativa.
Em relação aos condenados por delitos de trânsito, o órgão recrudesce as regras e
os condutores infratores, além de submetidos à penalidade do curso de reciclagem, que já
inclui o curso de primeiros socorros, eventual pena de suspensão ou de proibição do
direito de dirigir e outras penalidades, deverão realizar novos exames, e, somente após
aprovação, poderão voltar à condução de veículo automotor nas vias públicas.
Nesse contexto, os exames determinados para o motorista envolvido em acidente
grave independem da aferição de culpa ao fato, tendo em vista que a medida tem como
escopo potencializar o condutor, reeducá-lo, para continuar ou retornar a trafegar pelas
vias públicas com segurança. A experiência demonstra que o acidente de trânsito
geralmente ocorre por desobediência às normas, erro ou falta de atenção, e com efeitos
devastadores no comportamento de quem está na condução do veículo.
Como se vê, o objetivo do legislador pátrio não é punir, até porque não existe
infração, mas tão somente de proceder rigorosa reavaliação sobre os aspectos físicos,
psicológicos, bem como aqueles relacionados à atividade de condução de veículo
automotor. Dessa forma, será possível aferir se o condutor está apto para conduzir
veículo pelas vias públicas.
Inegável que o legislador pretendeu, com efeito, demonstrar a importância e o
poder pedagógico dessa medida rumo a uma convivência harmônica no trânsito, posto
que, em caso de acidente grave, admite no parágrafo 2º, do artigo 160, do Código de
Trânsito, que a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento
de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados, ou seja, até que ele
seja considerado apto para continuar a trafegar com segurança.
Essa resolução estabelece ainda que o curso de reciclagem previsto no art. 268,
incisos III e IV, do Código de Trânsito e os novos exames serão realizados pelo órgão
executivo de trânsito responsável pelo prontuário do condutor ou por entidade
credenciada, por ele indicada, exceto o exame de prática de direção veicular que é
realizado exclusivamente por aquele órgão, ou por delegação, em caráter excepcional,
para órgão de outro Estado.
Todavia, em razão da aplicação dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais
Criminais e da Lei das Penas Alternativas, que inviabilizam o efetivo processo criminal e
faz que muitos condutores, envolvidos em acidentes graves e até mesmo culpados, não
sejam condenados, e a autoridade de trânsito competente para aplicar essas medidas
sequer tome conhecimento de eventos gravíssimos, passa a ser responsabilidade de todos
os profissionais que exercem suas funções nessa área a comunicação imediata da
ocorrência de acidente que considere grave ao órgão de trânsito competente.
O potencial pedagógico dessas medidas é indiscutível e demonstra o despertar dos
órgãos de trânsito para a implantação efetiva da política criminal adotada pelo Código de
Trânsito Brasileiro, calcada no ser humano e na construção de uma cultura cidadã no
trânsito, incluindo, além da punição, a educação para o trânsito como recursos para
combater e minimizar os efeitos da barbárie cotidiana nas vias públicas.
Maria Marluce Caldas Bezerra, Promotora de Justiça da 5ª. Promotoria Coletiva
Especial Criminal – Infrações de Trânsito e Membro da Câmara Temática de Esforço
Legal do Contran.

 

 

* Associação do Ministério Público de Alagoas