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Apontamentos criminais sobre abate clandestino

Por: Gustavo Senna Miranda

APONTAMENTOS CRIMINAIS SOBRE ABATE CLANDESTINO

Elaboração: Centro de Apoio Operacional Criminal

Dirigente: Gustavo Senna Miranda – Promotor de Justiça

Como é de conhecimento de todos uma das condutas que mais vem reclamando a atenção dos órgãos de execução do Ministério Público diz respeito ao abate clandestino de animais. Referida conduta tem reflexos em diversas áreas de atuação do Ministério Público, destacando-se as seguintes: 1) saúde – na medida em que coloca em risco a saúde da população, já que são oferecidas mercadorias inapropriadas para o consumo, podendo provocar sérias doenças; 2) meio ambiente – eis que pode acarretar poluição ambiental com o depósito irregular da mercadoria ou com dispensa de dejetos, de forma inapropriada, no solo, em mananciais etc.; 3) consumidor – uma vez que eis que viola direitos básicos da relação de consumo, atingindo direito difuso da coletividade.

Não por outro sentido que os(as) Promotores(as) de Justiça dirigentes dos Centros de Apoio à Saúde, do Meio Ambiente e do Consumidor estão envidando esforços para coibir tal prática, infelizmente contando com certa aceitação por parte da população, na maioria das vezes por falta de informação; porém, a citada conduta, como destacado, tem efeitos deletérios para a coletividade, merecendo atuação eficaz do Ministério Público (preventiva e repressivamente).

Exatamente no último sentido, isto é, na atuação repressiva do Ministério Público no combate à conduta de abate clandestino de animais, que o Centro de Apoio Operacional Criminal elaborou pequeno estudo (doutrinário e jurisprudencial), unicamente com o objetivo de auxiliar os órgãos de execução do Ministério Público na sua atuação prática, portanto, sem qualquer caráter vinculativo.

Além de ser obrigação do Centro de Apoio fornecer suporte jurídico para os órgãos de execução do Ministério Público, a pesquisa sobre o tema revela-se de grande utilidade prática, notadamente para os colegas do interior, que se deparam constantemente com a conduta ilícita acima citada, cuja tipificação criminal é complexa, como se verá adiante.

I – Da tipificação da conduta de abate clandestino

O abate clandestino de animais para consumo de carnes, conforme observado, é uma questão grave que tem sido objeto da preocupação das diversas promotorias de justiça. O risco de transmissão de zoonoses é bastante sério, o que tem obrigado os órgãos de execução do Ministério Público a fiscalizarem as condições dos matadouros municipais, não raramente requerendo judicialmente sua interdição, como também a coibir o abate clandestino.

Infelizmente, o correto enquadramento da conduta não é matéria pacífica, existindo  posições variadas tanto na doutrina como na jurisprudência, sendo o material jurídico disponível (especialmente doutrinário) demasiadamente escasso. Assim, diante da pesquisa realizada, resumidamente, temos as seguintes possibilidades de tipificação:

1 – Da tipificação da conduta como crime de infração de medida sanitária preventiva

Inicialmente vislumbra-se a possibilidade de tipificação da referida conduta no crime intitulado “Infração de medida sanitária preventiva”, previsto no art.268 do Código Penal, in verbis:

“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

Nota-se pela redação acima que, em tese, é possível o enquadramento da conduta do agente responsável pelo abate nas penas do crime referido. Nesse sentido, aliás, encontramos o seguinte julgado: “Pratica crime aquele que abate gado, destinado a consumo público, em seu quintal ou qualquer local que não matadouros, em zona urbana, desrespeitando resoluções municipais ou estaduais” (RT 269/518-519; Ap. N. 132.974 do TACrSP, in Justitia 26/297-8).

Ainda encontramos na jurisprudência o seguinte acórdão, que, mutatis mutandis, pode ser adequado ao caso em comento:“CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - Infração de medida sanitária preventiva - Abate clandestino de gado vacum - Carne não destinada, porém, à população, mas a familiares e convidados, para churrasco oferecido pelos acusados - Inexistência de dolo - Absolvição decretada - Inteligência do art. 268 do CP de 1940.  Se a carne obtida através de abate clandestino de gado vacum era destinada não ao consumo público, mas a ser servida, em churrasco, a familiares e convidados dos acusados, não se configura a infração do art. 268 do CP de 1940, por falta de dolo específico”. Ap. 338.977 - Lorena - 5ª. C. - j. 9.5.84 - rel. Juiz Edmeu Carmesini - v. u. (RT 597/328).

Portanto, da análise do julgado acima, a contrario senso, mais uma vez se chega à conclusão de que será possível o enquadramento no artigo 268 do Código Penal se o agente praticar abate clandestino de gado, com o objetivo de destinar a mercadoria para consumo da população, representando um perigo para um número indeterminado de pessoas, sendo, portanto, modalidade de crime de perigo abstrato.[1]

Cabe observar que sendo a conduta enquadrada no citado artigo é importante lembrar que, pela pena máxima cominada em abstrato (1 ano), a infração será de menor potencial ofensivo, sendo, desse modo, da competência dos Juizados Especiais Criminais. Logo, na transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995) é recomendável, como proposta de pena alternativa, alguma pena adequada ao crime.

2 – Da tipificação da conduta em outros tipos penais

 

Outras disposições legais previstas no Código Penal Brasileiro podem ser eventualmente utilizadas para tipificar tal fato delituoso, dependendo do caso concreto. Assim, por exemplo, lembramos os artigos 259 (“Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica”) e 278 (“Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal”). Porém, a tipificação nos delitos citados encontra maior dificuldade prática.

Também não pode ser olvidada a Lei nº 9.605 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), podendo, eventualmente, a conduta ser enquadrada em algum tipo específico da lei ambiental, no que se refere a crime contra a fauna ou, até mesmo, crime de poluição. Malgrado isso, não encontramos referências na jurisprudência, o que não impede que se utilize da presente lei caso se consiga um perfeito enquadramento de acordo com ao fato praticado.

3 – Da tipificação da conduta como crime contra a relação de consumo

 

Finalmente, destacamos ser forte o entendimento jurisprudencial no sentido de enquadrar a conduta como crime contra a relação de consumo, notadamente no que diz respeito às condutas de depósito para a venda ou exposição de carne clandestina.

Com efeito, é corrente o posicionamento que admite a  possibilidade de seu enquadramento no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, pois é inegável que referidas mercadorias, por terem o processo de abate e distribuição em desacordo com as normas regulamentares, se apresentam impróprias para o consumo, violando, portanto, bem jurídico da coletividade de consumidores, na medida em que tal conduta atinge diretamente os interesses econômicos ou sociais do consumidor e, indiretamente, colocam em risco a vida, a saúde, o patrimônio e o mercado.

Vejamos o que diz o artigo mencionado:

“Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:

I – (...)

IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.”

Comentado o referido inciso, leciona Luiz Regis Prado[2]:

“A ação típica prevista no inciso IX consiste em vender (consubstanciada na ação de comercializar, ou seja, transferir propriedade para outra pessoa, mediante pagamento), ter em depósito para vender (que significa guardar, conservar, deter, implicando posse ou detenção com o fim posterior de colocar à venda a matéria-prima ou mercadoria imprópria ao consumo) ou expor à venda (que expressa pôr à vista, mostrar, apresentar, oferecer, exibir para a venda) ou, de qualquer forma, entregar (designa a translação de uma mercadoria ou matéria-prima para cumprimento de uma obrigação contratual) matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.”

Importante destacar que o tipo em questão configura norma penal em branco, uma vez que matéria-prima ou mercadoria consideradas impróprias para o consumo encontram-se mencionadas na Lei nº 8.072/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 16, § 6º:

“Art. 18. (...)

§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:

 I – Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

 II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”. (grifamos)

Portanto, o citado art. 18, § 6º da Lei nº 8.072/1990 poderá servir de norma complementar ao art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, sendo interessante o Ministério Público, como estratégia de atuação, valer-se desses diplomas legais para um melhor enquadramento da conduta praticada.

3.1. Da jurisprudência sobre o tema

 

Como destacado, é forte a posição jurisprudencial no sentido de enquadrar a conduta no tipo acima referido. Assim, colacionamos alguns julgados sobre a matéria relacionada ao abate clandestino, conforme segue adiante, em que se verifica que até mesmo a conduta de abate clandestino de animais pode, em tese, configurar o crime em comento, senão vejamos:

A)  Depósito para a venda:

“Crime contra as relações de consumo. Agente que mantém em depósito carne inadequada ao consumo. Configuração. Incorre nas penas do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 o agente que, mantém em depósito de açougue carne inapropriada para o consumo, sendo irrelevante o argumento de que este separaria a carne avariada, não oferecendo-a aos consumidores, pois a conduta típica é ter em depósito" (TACrimSP, Ap. 836.979, Rel. Walter Guilherme).


"Incorre nas sanções do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, o agente que efetua abate clandestino de gado e de suíno em local inadequado e sem as mínimas condições de higiene e segurança, transportando as carnes, em seguida, para seu estabelecimento comercial, em veículo próprio, sendo irrelevante o de não ter descarregado o produto por ter sido pilhado no desembarque, pois visível sua intenção de comercialização" (TACrimSP, Ap. 734.249, Rel. José Urban)

B) Exposição à venda:

“Exposição à venda de produto avariado. Transferência da responsabilidade do agente ao fabricante ou concedente do produto. Impossibilidade. No tocante ao crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, a responsabilidade do agente não pode ser transferida ao fabricante ou concedente do produto, pois o núcleo do tipo descreve a mera ação física de expor à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo, conduta esta que não pode ser atribuída a terceiros" (TACrimSP, Ap. 904.319, Rel. Aroldo Viotti).

 “Crime contra as relações de consumo. Responsável por setor de supermercado que, por negligenciar na inspeção dos produtos a seu cargo, contribui à exposição à venda de mercadorias em condições impróprias para a alimentação. Configuração. Comete crime contra as relações de consumo - Lei 8.137/90, de 27.12.90, art. 7º, IX e seu parágrafo único - o responsável por setor de supermercado que, por negligenciar na inspeção dos produtos a seu cargo, contribuiu na exposição à venda de mercadoria em condições impróprias para a alimentação" (TACrimSP, Ap. 842.465, Rel. Haroldo Luz)

“Crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo. Exposição à venda de mercadoria em condições impróprias para o consumo. Caracterização. Ocorrência de nocividade a saúde. Desnecessidade. O delito do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, não reclama para a integração de sua figura típica que a mercadoria vendida, exposta à venda ou entregue, seja efetivamente nociva à saúde, bastando que se revista de 'condições impróprias ao consumo' não se confundindo com o antigo tipo 'substância avariada', revogado por esta mesma lei" (TACrimSP, Ap. 898.585, Voto vencido: Aroldo Viotti).

“Crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo. Agente que, negligentemente, expõe à venda produto impróprio para o consumo. Configuração. Para a configuração da modalidade culposa do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, basta a negligência do réu, no sentido de expor à venda produto impróprio para o consumo, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de dolo na conduta do agente” (TACrimSP, Ap. 818.071, Rel. Samuel Júnior).

3.2. Da desnecessidade de prova pericial

 

Por derradeiro, uma outra dúvida poderá ocorrer, que diz respeito da necessidade ou não da realização de perícia para a comprovação da materialidade do crime. Pesquisando a matéria entendemos não haver necessidade. De fato, para a caracterização do crime previsto no inc. IX do art. 7º, da Lei nº 8.317/1990 não há que se falar na necessidade de laudo pericial para comprovação de que a mercadoria é imprópria para consumo, pois estamos diante de um crime de perigo abstrato, sendo essa, aliás, posição já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Crime contra as relações de consumo – Abatedouro clandestino – Crime formal que se concretiza com a colocação em risco da saúde de eventual consumidor da mercadoria – Desnecessidade de laudo pericial da comprovação da impropriedade para consumo, por ser delito de perigo abstrato – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: O tipo do inciso IX do art. 7º da Lei 8.137/1990 trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo.” (STJ – 5ª T. – Resp 235.271 – PR – rel. Min. Gilson Dipp – j. 02.05.2002 – RT 807/582).

No mesmo sentido há entendimento dos Tribunais de Justiças Estaduais, senão vejamos:

“Crimes contra as relações de consumo – Depósito de carne manuseada inadequadamente em local sem higiene – Desnecessidade da realização de perícia – Existência de atestado de fiscais sanitários relatando a improbidade para o consumo – Delito caracterizado – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: Caracteriza-se o crime expresso no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 com simples depósito de carne manuseada, inadequadamente, em local sem higiene, sendo desnecessária a realização de perícia, se os fiscais sanitários atestam a improbidade para o consumo”. (TACrimSP – 12ª Cam. – Ap 1.339.281 – 5 – rel. Juiz Luiz Ganzerla – j. 28.07.2003 – RT 818/597).

“Crime contra as relações de consumo – Caracterização – Ausência de inspeção e selo de qualidade da carne em estabelecimento comercial fiscalizado – Delito formal de perigo abstrato ou presumido – Consumação que se dá com a constatação pela autoridade sanitária competente da improbidade do uso – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: A conduta descrita no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 é formal, de perigo abstrato ou presumido, bastando para sua consumação apenas a constatação, pela autoridade competente, a improbidade do uso por ausência de inspeção e selo de qualidade da mercadoria (carne) em estabelecimento comercial fiscalizado.” (TAPR – 2ª Cam. – Ap. 0177571-5 – rel. Des. Rafael A. Cassetari – j. 13.06;2002 – RT 811/709).   


II - CONCLUSÃO

Destarte, é inquestionável que o Ministério Público também pode se valer do direito penal para coibir a nefasta prática, que tanto mau causa à coletividade.

Das tipificações possíveis, a que encontra maior número de incidência e de aceitação pelos tribunais é a do art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/1990, destacando, inclusive, que referido delito possui pena máxima superior a dois anos, estando fora da competência dos Juizados Especiais Criminais, não sendo possível pela pena mínima cominada em abstrato (dois anos), nem mesmo a suspensão condicional do processo.

Portanto, pela gravidade de sua pena, poderá, em tese, ser mais eficaz para coibir a referida prática, merecendo reflexão por parte dos órgãos de execução do Ministério Público.



[1] Nesse sentido: Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 752.
[2] Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 194.