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STF suspende artigos da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021)

STF suspende artigos da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, nesta terça-feira (27/12), a suspensão de artigos da Lei de Improbidade Administrativa ao analisar pedido de medida cautelar constante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236 – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e relatada por ele. A entidade questiona dispositivos da Lei 14.230/2021, que reformou a legislação sobre o tema.

Portanto, com referida decisão, estão suspensos os seguintes dispositivos:

Na decisão, o ministro declarou prejudicados os pedidos referentes aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) – que foram incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021.

Alexandre de Moraes também indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e artigo 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992 – também incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021.

O artigo 11 prevê que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade".

O ministro do STF deferiu parcialmente a liminar para conferir interpretação conforme o artigo 23-C, segundo o qual "atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995".

A CONAMP segue no acompanhamento do processo e reitera o compromisso pelo fortalecimento dos instrumentos de atuação dos membros do Ministério Público brasileiro.