A CONAMP publicou em janeiro de 2014 nota conjuta de repúdio à resolução do TSE
A Procuradoria-Geral da República ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5104) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os artigos 3º a 13 da Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata de crimes eleitorais nas eleições de 2014. De acordo com o procurador-geral Rodrigo Janot, a resolução é inconstitucional porque, ao impedir a requisição de diligências à polícia criminal e de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público, limitou indevidamente a atuação do MP e invadiu competência do Congresso Nacional para regular o processo penal.
A Resolução 23.396/2013 foi aprovada pelo TSE em dezembro de 2013, por maioria de votos. Conforme o texto do ministro Dias Toffoli, “o inquérito somente poderá ser instaurado mediante requisição do juiz eleitoral, salvo em flagrante delito”. A resolução foi aprovada mesmo com divergência do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio.
A decisão de entrar com uma ADI já havia sido prometida pela PGR caso o Tribunal Superior Eleitoral não acatasse pedido para rever os trechos da Resolução. O pedido de reconsideração está nas mãos do ministro Dias Toffoli, relator da Resolução, mas de acordo com o próprio ministro não há previsão para análise em plenário, pois seu voto ainda não foi concluído.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) havia publicado no dia 14 de janeiro nota de repúdio à resolução em conjunto com demais entidades representativas do Ministério Público.
Pedido de liminar
Considerando que haverá eleições deste ano e que, inevitavelmente, o Ministério Público Eleitoral e a polícia precisarão adotar providências diante de delitos eleitorais, Rodrigo Janot pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da resolução. Para ele, manter os artigos poderá elevar a impunidade dos crimes eleitorais, desequilibrar o processo eleitoral e macular a legitimidade do próprio regime democrático.
Janot aponta que todos os dispositivos impugnados são formalmente inconstitucionais por significarem usurpação da competência do Congresso Nacional para regular o processo penal, instituída no artigo 22, I, da Constituição. De acordo com ele, o âmbito de atuação normativa do TSE é de caráter regulamentar, no plano inferior às leis.
Segundo o procurador-geral da República, as inconstitucionalidades mais graves da resolução residem no artigo 8º, que estabelece exclusividade de instauração de inquéritos eleitorais mediante requisição judicial. "A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribuiu ao Ministério Público", diz.
Conforme explica, a resolução ofende também o artigo 5º, II, do Código de Processo Penal, o artigo 24, VII, do Código Eleitoral, e o artigo 129, I, VI e VIII, da Constituição da República. Este último inciso dispõe ser função institucional do Ministério Público "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Conforme a ação direta, o TSE não poderia criar norma para afastar competência constitucional do Ministério Público.
Tratamento desigual
Para Janot, a resolução cria fase judicial de avaliação de notícias-crime não prevista legalmente para outras infrações penais, o que gera tratamento desigual entre crimes eleitorais e demais delitos comuns e atenta contra o princípio da celeridade. A ação sustenta que nada impede que juiz ou tribunal eleitoral exerça sua função de guarda dos direitos fundamentais e de controlador da atividade estatal na atuação do Ministério Público e da polícia.
O procurador-geral descarta argumento de que a resolução se destinaria a evitar investigações "ocultas" do Ministério Público ou da polícia. De acordo com ele, tais investigações não existem, a não ser no caso de sigilo legal, quando, de qualquer modo, são sempre submetidas a controle judicial.
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Fonte: com informações do Conjur