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Estatuto da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAM

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 1° - A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de classe de âmbito nacional, é uma sociedade civil, integrada pelos membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos, que tem por objetivo defender as garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, da Instituição e dos seus integrantes, bem como o fortalecimento dos valores do Estado Democrático de Direito.

Art. 2° - São finalidades da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP:

I - defender os direitos, garantias, autonomia, prerrogativas, interesses e reivindicações dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos

II - defender o fortalecimento do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

III - defender os princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, bem como os predicamentos, as funções e os meios previstos para o seu exercício

IV - promover a unidade institucional do Ministério Público Brasileiro

V - promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas, independentemente de autorização assemblear

VI - atuar como substituto processual daqueles por cujos direitos, interesses e garantias cumpre velar

VII - pugnar por remuneração condigna, que assegure a independência dos membros do Ministério Público

VIII - buscar melhores condições de seguridade social, previdenciárias e de assistência social e médico-hospitalar aos membros do Ministério Público e a seus beneficiários

IX - estimular o intercâmbio entre os integrantes de seu quadro institucional, prestando apoio e assistência, na área de sua atuação, àqueles que lhe solicitarem auxílio

X - congregar os membros do Ministério Público Brasileiro, promovendo a cooperação e a solidariedade entre todos, de modo a estreitar e fortalecer a união da classe

XI - colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça, da segurança pública e da solidariedade social

XII - colaborar com o Governo, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com o Ministério Público e seus membros

XIII - desenvolver ações nas áreas específicas das funções institucionais, dentre outras, as dos direitos humanos e sociais, do consumidor, do meio-ambiente, do patrimônio coletivo, da infância e juventude, as criminais, cíveis e eleitorais

XIV – estimular a produção intelectual e cultural dos membros do Ministério Público, através de convênios de edição de livros, órgãos informativos próprios e formação de grupos de estudos

XV - desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade, aprovadas pelos seus órgãos.

Art. 3° - A CONAMP tem sede na Capital da República.

Parágrafo único - A CONAMP poderá ter subsede executiva no local em que seja domiciliado o seu Presidente.

Art. 4º - A CONAMP será mantida pelas contribuições mensais dos integrantes de seu quadro institucional e por doações recebidas, sem encargo, de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II
DO QUADRO INSTITUCIONAL

Art. 5° - O quadro institucional da CONAMP compõe-se das seguintes categorias:

I - Associados Efetivos - os membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos

II - Associados Agregados - os pensionistas de Associados Efetivos falecidos

III - Afiliadas - as Associações de Ministério Público.

Parágrafo Único - A manutenção do vínculo com a CONAMP de Associado que vier  a ser desligado do quadro da Associação Afiliada dependerá de expressa manisfestação do interessado.

Art. 6° - Os Membros Honorários, assim considerados aqueles agraciados com a Medalha do Mérito da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, integram quadro especial.

§ 1º - Um terço das Associações Afiliadas ou grupo de, no mínimo, quinhentos (500) Associados poderá propor, fundamentadamente, ao Presidente da CONAMP, a indicação de quem tenha prestado relevantes serviços à Instituição, para que seja admitido como Membro Honorário.

§ 2º - Recebendo a indicação, o Presidente a incluirá na ordem do dia da primeira reunião do Conselho Deliberativo, para decidir.

Art. 7° - A CONAMP manterá cadastro atualizado de todos os integrantes de seu quadro institucional, cabendo às Associações Afiliadas fornecer:

I - cópia de seus estatutos

II - relação nominal dos seus associados, com indicação dos membros ativos e inativos e respectivos endereços, bem como dos que pertencem à primeira e à segunda instâncias

III - valor da mensalidade dos seus associados e escala de vencimentos em vigor

IV - lei orgânica ou legislação que discipline a atuação do respectivo Ministério Público e, se for o caso, exemplar da Constituição Estadual

V - endereço e telefone da sua sede principal, bem como de seus atuais diretores.

Parágrafo único - As Associações Afiliadas comunicarão à CONAMP qualquer alteração no seu estatuto, quadro associativo ou diretoria.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 8º - Nos termos deste Estatuto, são direitos dos Associados Efetivos e das Associações Afiliadas, no que couber:

I - integrar delegações e comissões da CONAMP

II - propor a concessão da Medalha do Mérito da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º deste Estatuto

III - convocar a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo, nos casos e formas previstos

IV - solicitar o apoio e a assistência da CONAMP

V - propor ao Presidente a adoção de medidas que visem a assegurar as finalidades referidas no artigo 2º deste Estatuto

VI - ter preferência nas inscrições para eventos promovidos pela CONAMP

VII - usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pela CONAMP, diretamente ou por convênio

VIII - exercer os demais direitos previstos neste Estatuto.

§ 1º - Aos Associados Agregados aplica-se o disposto nos incisos IV, V e VII.

§ 2º - Os Associados e as Associações Afiliadas somente poderão exercer os direitos previstos neste Estatuto, se estiverem em dia com o cumprimento de suas obrigações.

Art. 9º - São deveres dos Associados e das Associações Afiliadas, no que couber:

I - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições dos cargos que ocupem nos órgãos da CONAMP

II - pagar, pontualmente, as contribuições mensais

III - atuar pelo reconhecimento ou preservação de garantias, autonomia e prerrogativas institucionais, perante as autoridades competentes

IV - divulgar estudos, sugestões e atividades desenvolvidas pela CONAMP

V - enviar à CONAMP exemplar de suas publicações

VI - manter atualizado o seu cadastro junto à CONAMP, comunicando prontamente as alterações havidas

VII - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas, prestando contas de seus atos

VIII - zelar pelo bom nome da CONAMP.

Art. 10 - A contribuição mensal dos membros do quadro institucional será fixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11 - Mediante deliberação da Diretoria, a CONAMP poderá instituir contribuições extraordinárias, inclusive para a realização de Congresso Nacional do Ministério Público, as quais não poderão ultrapassar a três vezes o valor da contribuição mensal ordinária.

Art. 12 - O atraso injustificado do pagamento de três mensalidades importará na suspensão dos direitos do inadimplente.

Parágrafo único - A suspensão somente será revogada mediante o pagamento do débito, que poderá ser parcelado, a critério da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 13 - São órgãos da CONAMP:

I - a Assembléia Geral

II - o Conselho Deliberativo

III - a Diretoria

IV - o Conselho Fiscal

V - as Diretorias Regionais.

Art. 14 - Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão providos mediante eleição única, que será realizada em reunião ordinária do Conselho Deliberativo, na Capital da República, até trinta (30) dias antes da data prevista para o término do mandato, à exceção do cargo de Tesoureiro, que será de livre escolha do Presidente da CONAMP, dentre os Associados Efetivos.

§ 1° - A Diretoria baixará instruções para as eleições, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes de sua realização, respeitadas as seguintes regras:

I - inscrição de chapa eleitoral, composta por Associados Efetivos da CONAMP, que contemple todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, vedada a candidatura a mais de um cargo pelo mesmo Associado e a participação em mais de uma chapa eleitoral

II - a votação será por escrutínio secreto, por meio de cédula contendo as chapas inscritas, identificadas pela denominação que adotarem para essa finalidade

III - a apuração será feita imediatamente após o término da votação, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos

IV - encerrada a apuração, os eleitos serão proclamados, devendo tomar posse em sessão solene.

§ 2º - Qualquer Associado Efetivo poderá concorrer a cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal, permitida uma reeleição consecutiva.

§ 3º - Não se exigirá para a candidatura dos Associados Efetivos qualquer espécie de credenciamento ou anuência de Associação Afiliada.

Art. 15 - Estão impedidos de concorrer aos cargos mencionados no artigo 14 deste Estatuto:

I - os ocupantes de qualquer dos seguintes cargos ou funções:

a) Procurador-Geral

b) Procurador-Geral Adjunto, Substituto ou equivalente

c) Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto ou equivalente

d) de confiança de Procurador-Geral e de Corregedor-Geral

e) Diretor de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Institucional ou de Escola Superior do Ministério Público.

II - os afastados da carreira e os inativos que estejam ocupando cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ou que se encontrem no exercício de mandato eletivo

III - os que estejam no efetivo exercício da advocacia.

Art. 16 - O ocupante de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal que vier a incidir em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior perderá o mandato.

Art. 17 - Também perderá o mandato o ocupante de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal que vier a se candidatar a qualquer dos cargos previstos nos artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 18 - No caso de vacância de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal, o mandato será completado pelo respectivo substituto, nos termos deste Estatuto, realizando-se eleição se inexistir substituto e faltar mais de seis meses para o término do mandato.

Art. 19 - O exercício dos cargos eletivos é gratuito, vedada a percepção de remuneração, estipêndio, gratificação ou pagamento que represente, a qualquer título, forma indireta de retribuição por serviços prestados à CONAMP.

Parágrafo único - Aplicam-se ao Tesoureiro as disposições deste artigo, bem como as incompatibilidades previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Estatuto.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL E DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 20 - A Assembléia Geral compõe-se de todos os integrantes do quadro institucional, sendo presidida pelo Presidente da CONAMP e secretariada por seu Secretário-Geral.

§ 1º - As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples de votos, com exceção da que versar sobre a extinção da CONAMP, que exige maioria absoluta dos integrantes do quadro institucional.

§ 2º - O Associado Efetivo terá direito a voz e voto e o Agregado a voz.

§ 3º - Também terá direito a um voto cada Associação Afiliada, que será representada por quem seu estatuto indicar, ou, sendo omisso, por seu Presidente ou Associado por ele designado.

§ 4º - Só se admitirá o voto pessoal, vedado o voto por procuração.

§ 5º - Compete à Assembléia Geral deliberar sobre:

I - a extinção da CONAMP e a destinação de seu patrimônio

II - os assuntos de relevância institucional que lhe forem submetidos pelo Conselho Deliberativo.

Seção II
Do Conselho Deliberativo

Art. 21 - O Conselho Deliberativo é presidido pelo Presidente da CONAMP e composto dos representantes das Associações Afiliadas.

§ 1º - Aplica-se ao Conselho o disposto no § 3º do art. 20, no que couber.

§ 2º - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal

II - decidir sobre o pedido de destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal

III - rever, de ofício, a exclusão de integrante do quadro institucional decidida pela Diretoria

IV - fixar as contribuições mensais

V - deliberar sobre a adoção de medidas, a cargo da Diretoria, para defesa dos interesses e prerrogativas institucionais de âmbito nacional, sempre que aquela não as adote de ofício

VI - deliberar sobre a tomada de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais iniciativas referidas no artigo 2º deste Estatuto, sempre que a Diretoria não as adote de ofício

VII - alterar o Estatuto da CONAMP

VIII - submeter à deliberação da Assembléia Geral os assuntos de relevância institucional que não estejam inseridos na competência privativa de outros órgãos estatutários

IX - apreciar, no final da gestão, as contas da Diretoria

X - constituir delegações e comissões da CONAMP para cuidar de assuntos do interesse do Ministério Público de âmbito nacional ou para realizar estudos sobre matéria relevante para a Instituição

XI - deliberar sobre a realização do Congresso Nacional do Ministério Público

XII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.

§ 3º - O Conselho Deliberativo decidirá por maioria simples de votos, com exceção da matéria referida no inciso VII, que será decidida pela maioria absoluta de seus membros.

Seção III
Das Atribuições do Presidente e do Secretário 
da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo

Art. 22 - Ao Presidente incumbe:

I - proceder às convocações, elaborando a ordem do dia das reuniões

II - verificar a existência de "quorum"

III - assinar as atas das reuniões, bem como os termos de abertura e encerramento de seus livros

IV - ler o expediente de cada reunião

V - votar como membro e, em caso de empate, dar o voto de qualidade

VI - exercer as demais atividades necessárias à condução dos trabalhos nas reuniões.

Art. 23 - O Secretário-Geral da CONAMP é o Secretário da Assembléia-Geral e do Conselho Deliberativo, e tem as seguintes atribuições:

I - redigir as atas das reuniões, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas dos presentes

II - proceder à leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior, para aprovação

III - tomar as medidas necessárias para a convocação, determinada pelo Presidente

IV - encaminhar aos interessados cópias dos expedientes de que devam ter conhecimento antes das reuniões

V - exercer as demais atividades inerentes ao seu cargo.

Parágrafo único - Nas ausências ou impedimentos do Secretário, o Presidente designará Secretário "ad hoc".

Seção IV
Das Reuniões

Art. 24 - A Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo reunir-se-ão:

I - ordinariamente, de dois em dois anos e de seis em seis meses, respectivamente

II - extraordinariamente, a qualquer tempo:

a) por deliberação do Presidente, da Diretoria, ou do Conselho Fiscal

b) por solicitação de pelo menos um terço das Associações Afiliadas

c) por solicitação de pelo menos quinhentos (500) Associados Efetivos que integrem cinco (5) ou mais Associações Afiliadas, exigindo-se, no mínimo, vinte (20) membros de cada uma.

§ 1° - A solicitação referida nas alíneas "b" e "c", do inciso II, deste artigo, será encaminhada ao Presidente, em petição devidamente fundamentada, que deverá conter as matérias da ordem do dia.

§ 2° - A convocação de reunião ordinária e extraordinária será feita por meio eletrônico ou por carta e, no caso de Assembléia Geral, também por edital publicado no Diário Oficial da União, indicando o dia, o local e a hora, expedida com antecedência mínima de dez (10) dias, dispensado este prazo em casos excepcionais.

§ 3° - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas na Capital da República, salvo se alguma Associação Afiliada formular convite para que seja realizada na localidade em que tenha sede, a juízo do Conselho Deliberativo e, excepcionalmente, da Diretoria.

§ 4º - A Assembléia Geral ordinária será realizada, preferencialmente, na Capital Federal, observado o disposto no art. 20, § 5o, inciso II, deste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA

Seção I
Da Composição

Art. 25 - A Diretoria da CONAMP é composta pelos seguintes membros:

I - Presidente

II - 1° e 2° Vice-Presidentes

III - Secretário-Geral

IV - Tesoureiro.

Art. 26 - A Diretoria eleita terá mandato de dois (2) anos.

Seção II
Da Competência da Diretoria

Art. 27 - À Diretoria compete:

I - decidir sobre a inclusão e exclusão, a pedido, de integrante do quadro institucional

II - executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo

III - praticar todos os atos de livre gestão

IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo

V - convocar reunião extraordinária da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo

VI - apreciar pedido de exoneração de seus membros

VII - deliberar sobre a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais iniciativas referidas no artigo 2º deste Estatuto

VIII - promover Congressos Nacionais do Ministério Público

IX - estimular o intercâmbio entre as Associações Afiliadas e destas com outras organizações nacionais ou estrangeiras

X - decidir sobre pedidos de assistência formulados por Associações Afiliadas

XI - efetivar as medidas previstas no inciso V do § 2º do art. 21

XII - exercer outras funções compatíveis com suas atribuições, desde que não sejam da competência de outro órgão estatutário.

Parágrafo único - A Diretoria deliberará por maioria simples de votos.

Seção III
Da Competência do Presidente

Art. 28 - Ao Presidente compete:

I - representar a CONAMP em juízo e nos atos de vida civil

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral

III - elaborar a ordem do dia das reuniões

IV - proceder à abertura, conferência do "quorum" e instalação das reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral

V - criar departamentos, mediante aprovação da Diretoria

VI - movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, as contas da CONAMP em estabelecimentos bancários

VII - autorizar despesas e determinar a realização de pagamentos

VIII - constituir delegações e comissões da CONAMP para cuidar de assuntos do interesse do Ministério Público de âmbito nacional ou para realizar estudos sobre matéria relevante para a Instituição

IX - designar até três associados para exercer a função de assessor da Presidência

X - propor ao Conselho Deliberativo a realização de Congresso Nacional do Ministério Público

XI - votar todas as matérias submetidas à apreciação da Diretoria e do Conselho Deliberativo, proferindo voto de qualidade, em caso de empate

XII - exercer outras funções compatíveis com a natureza do cargo.

Seção IV
Da Competência do 1° Vice-Presidente

Art. 29 - Ao 1° Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos, bem como sucedê-lo na vacância do cargo

II - superintender os serviços de divulgação e publicação da CONAMP, de acordo com as determinações do Presidente

III - promover o intercâmbio entre as Associações Afiliadas

IV - realizar, por deliberação da Diretoria ou determinação do Presidente, contatos com entidades públicas ou privadas, no interesse da CONAMP

V - executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente.

Seção V
Da Competência do 2° Vice-Presidente

Art. 30 - Ao 2° Vice-Presidente compete:

I - substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas, afastamentos e impedimentos, bem como sucedê-lo na vacância do cargo

II - assistir as Associações Afiliadas na organização de ciclos de conferências, congressos regionais ou grupos de estudos referentes a assuntos de interesse do Ministério Público, após aprovação pela Diretoria

III - realizar, por deliberação da Diretoria ou determinação do Presidente, contatos com entidades públicas ou privadas, no interesse da CONAMP

IV - executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente.

Seção VI
Da Competência do Secretário-Geral

Art. 31 - Ao Secretário-Geral compete:

I - secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, redigindo as respectivas atas, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas dos presentes

II - proceder à leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior, para apreciação

III - tomar as providências necessárias à efetivação das convocações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, determinadas pelo Presidente

IV - encaminhar aos interessados cópias de expedientes que devam ter conhecimento antes da reunião

V - manter atualizado o cadastro dos integrantes do quadro institucional da CONAMP, com as informações referidas neste Estatuto

VI - exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.

Seção VII
Da Competência do Tesoureiro

Art. 32 - Ao Tesoureiro compete:

I - arrecadar as contribuições mensais dos integrantes do quadro institucional, bem como as doações e demais valores destinados à CONAMP

II - depositar nas contas da CONAMP, em estabelecimentos bancários, as contribuições mensais dos integrantes do quadro institucional, bem como as doações e demais valores arrecadados.

III - movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas da CONAMP em estabelecimentos bancários

IV - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente ou pela Diretoria

V - supervisionar os livros contábeis da CONAMP e apresentar, trimestralmente, à Diretoria, relatório sobre a situação financeira da entidade

VI - exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.

Seção VIII
Das Reuniões da Diretoria

Art. 33 - A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente ou de três de seus membros.

§ 1° - A convocação de reunião, quando não partir do Presidente, deverá ser a ele dirigida, devidamente fundamentada e contendo o elenco das matérias que deverão constar da ordem do dia.

§ 2° - A reunião da Diretoria se instalará com a presença de três de seus membros. Não havendo número mínimo, por ausência injustificada, a deliberação sobre as matérias constantes da ordem do dia ficará a cargo do Presidente.

§ 3° - A falta injustificada a três reuniões consecutivas importará na perda do mandato de membro da Diretoria.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 34 - O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os Associados Efetivos, para mandato de dois anos, sendo três deles escolhidos para assumir os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do órgão.

Art. 35 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar os livros, documentos e papéis da CONAMP, emitindo parecer circunstanciado sobre a situação patrimonial e financeira da entidade, para encaminhamento à Diretoria

II - apresentar ao Conselho Deliberativo parecer prévio sobre a regularidade das contas da Diretoria

III - apontar irregularidades apuradas à Diretoria e, conforme o caso, ao Conselho Deliberativo, sugerindo as medidas que entender cabíveis

IV - exercer outras atividades compatíveis com a sua finalidade.

Art. 36 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - ordinariamente, de seis em seis meses

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou de dois de seus membros.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três de seus membros.

CAPÍTULO VIII
DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA 
DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 37 - A destituição, parcial ou integral, da Diretoria ou do Conselho Fiscal será proposta em petição dirigida ao Conselho Deliberativo, subscrita por dez (10) Associações Afiliadas ou por mil (1000) Associados, integrantes de pelo menos dez (10) Associações Afiliadas, observado o mínimo de vinte (20) associados de cada uma.

Parágrafo único - O pedido de destituição somente poderá fundar-se em:

I - grave violação dos deveres do cargo

II - conduta dolosa que contrarie as finalidades da CONAMP.

Art. 38 - No procedimento para a destituição, a ser regulamentado por resolução do Conselho Deliberativo, observar-se-ão o contraditório e a ampla defesa.

Art. 39 - Decretada a destituição, serão convocadas, se for o caso, novas eleições, dentro de quinze dias, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 40 - O membro destituído ficará impedido de integrar os órgãos estatutários pelo prazo de oito (8) anos.

CAPÍTULO IX
DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 41 - As Diretorias Regionais são:

I - Diretoria Regional Norte

II - Diretoria Regional Nordeste

III - Diretoria Regional Centro-Oeste

IV - Diretoria Regional Sudeste

V - Diretoria Regional Sul.

Art. 42 - A Diretoria Regional será integrada pelos Presidentes das Associações Afiliadas da respectiva Região, que escolherão, dentre eles e na mesma data da eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, para mandato de dois (2) anos, o Diretor-Regional, que não poderá acumular outro cargo na CONAMP.

Parágrafo único - Perderá o mandato o Diretor-Regional que deixar a presidência da Associação Afiliada, convocando-se, em quinze (15) dias, nova reunião para escolha do seu sucessor, a quem caberá completar o mandato.

Art. 43 - À Diretoria Regional compete promover reuniões entre os integrantes do quadro institucional da respectiva região, visando ao congraçamento e à discussão de assuntos de interesse comum, podendo inclusive realizar eventos regionais, bem como auxiliar o Presidente da CONAMP nos eventos nacionais.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 - O patrimônio da CONAMP é constituído de recursos financeiros provenientes de contribuições mensais, doações e subvenções, bem como de outros bens móveis e imóveis.

Parágrafo único - Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio terá o destino que lhe der a Assembléia Geral.

Art. 45 - A CONAMP foi criada no dia 10 de dezembro de 1970, por ocasião do III Congresso Fluminense do Ministério Público, realizado em Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, com o nome de Confederação das Associações Estaduais do Ministério Público - CAEMP na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Goiânia, Estado de Goiás, em 24 de agosto de 1978, foi alterada a denominação para Confederação Nacional do Ministério Público, mantendo-se a sigla CAEMP na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília, Distrito Federal, em 16 de dezembro de 1992, foi alterada a sigla para CONAMP na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília, Distrito Federal, em 16 de junho de 2000, foi alterada a denominação para Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, mantida a sigla CONAMP.

Art. 46 - A CONAMP responde perante terceiros apenas com o seu patrimônio, sem comprometer, de qualquer forma, o dos integrantes do seu quadro institucional, bem como o daqueles que nela ocupem cargos eletivos ou de nomeação.

Art. 47 - Os ex-Presidentes da CONAMP poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, desde que não alcançados pelas incompatibilidades e impedimentos referidos nos artigos 15, 17 e 40 deste Estatuto.

Art. 48 - Nas sessões plenárias dos Congressos Nacionais do Ministério Público, cada Associação Afiliada poderá fazer-se representar por seu Presidente e por mais cinco delegados previamente indicados.

Art. 49 – As alterações introduzidas neste Estatuto, relativamente à composição e ao provimento de cargos do Conselho Fiscal e das Diretorias Regionais, somente serão aplicáveis após o término dos atuais mandatos.

Art. 50 – Ficam mantidas as atuais contribuições mensais dos integrantes do quadro institucional, até que sejam modificadas, consoante o disposto no art. 21, § 2º, IV, deste Estatuto.

Art. 51 - O presente Estatuto foi alterado, consolidado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária realizada no dia 31 de agosto de 2001, na cidade de Recife (PE).


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