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Aprovada proposta que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do MP

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (14), durante a 2ª Sessão Extraordinária, proposta de resolução que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público.

A presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, e o secretário-geral, Elísio Teixeria, além de membros do conselho deliberativo da entidade, acompanharam a sessão.

O relator, conselheiro Antônio Duarte, votou no sentido de revogar a Resolução CNMP nº 72/2011 e restaurar os efeitos da Resolução CNMP nº 05/2006. De acordo com o conselheiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Resolução CNMP nº 72/2011, em decisão da ADPF 388 MC/DF. Duarte explica que a restauração da Resolução CNMP nº 05/2016, antes revogada, voltará a produzir efeitos. É o fenômeno legislativo chamado de repristinação, decorrente do restabelecimento de norma jurídica anteriormente revogada.

Assim, fica estabelecido, de acordo com o artigo 2º, que os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério. A vedação não alcança os que integravam o MP em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.

Por sua vez, o artigo 3º da Resolução CNMP nº 05 estabelece que o inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei nº 8.625/93, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 75/93.

Já o artigo 4º determina que o artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93 não autoriza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucionalmente.

Também foi aprovada proposta de resolução conjunta com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regula a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. De acordo com a proposta, o inquérito policial tramitará diretamente entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, por princípio de economia processual, de celeridade e de eficiência da gestão pública, salvo em caso de requerimento de medida cautelar ou de outra providência que dependa da necessária intervenção do Poder Judiciário, ao fim da qual a investigação voltará a tramitar entre aqueles mencionados órgãos.

Além disso, o texto estipula que “a primeira remessa do inquérito policial será dirigida ao Poder Judiciário, registrando-se o feito, firmando-se a competência e juntando-se a folha de antecedentes criminais, para posterior encaminhamento dos respectivos autos ao Ministério Público, formalidades essas que dispensam despacho judicial”.

A proposta aprovada pelo Plenário do CNMP seguirá para o CNJ.

 

Proposta de recomendação

 

Foi aprovada proposta de recomendação que estabelece instruções aos membros do Ministério Público no cumprimento da Lei 11.767/2008, que trata dos pedidos de busca e apreensão em escritórios de advocacia e local de trabalho de advogados.

Segundo o texto da recomendação aprovada, cujo relator foi o conselheiro Antônio Duarte, fica assegurada a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Outra determinação é a de que, nos requerimentos de busca e apreensão, o membro do MP demonstre os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado. Os requerimentos devem especificar e pormenorizar o objeto de busca e apreensão, com finalidade de se evitar pedido genérico.

Além disso, nos requerimentos tratados pela recomendação, deve o membro do MP requerer que a diligência de busca e apreensão conte com a presença de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei. Por fim, a recomendação determina que o membro do MP deve observar a inviolabilidade dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. São excluídos dessa ressalva os clientes que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que tenha dado causa à quebra da inviolabilidade.

Ainda foi aprovada por unanimidade ainda a alteração na Recomendação CNMP nº 34/2016 a fim de adequá-la ao novo Código de Processo Civil (CPC). Fica revogado o inciso IX do artigo 5º da Recomendação CNMP nº 34, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

O referido inciso IX do artigo 5º da Recomendação nº 34/2016 prevê como de relevância social para fins de intervenção do Ministério Público as “ações relativas ao estado de filiação, ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes”. No entanto, como destaca Cláudio Portela, “o novo CPC estabeleceu, em seu artigo 698, que o MP somente intervirá nas ações de família, entre as quais se incluem as ações relativas ao estado de filiação, quando houver interesse de incapaz”.

Cláudio Portela também afirmou que o novo CPC não traz qualquer disposição que possa atrair a intervenção do MP nas ações relativas ao estado de filiação quando não estiver presente o interesse de incapaz.


Deliberação


O CNMP não possui natureza de órgão governante superior, e sim natureza de órgão de controle constitucional. Essa foi a deliberação, unânime, do plenário.

Outra conclusão foi a de que o CNMP não integra funcionalmente (atividades finalísticas) a União e as suas entidades de Administração Direta e Indireta, pois a Constituição confere ao CNMP, no que se refere às suas atividades finalísticas, a função de órgão de controle externo do MP brasileiro como instituição de caráter nacional, o que abrange o controle externo do MP da União e dos Estados.

Ademais, foi deliberado pelo Plenário que o CNMP é instituição constitucional de caráter nacional, e suas competências constitucionais, relacionadas ao controle da atuação administrativa e financeira do MP brasileiro, bem como ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da Instituição, prevalecem sobre as competências constitucionais do Tribunal de Constas da União (TCU), restritas ao âmbito do controle externo da União e das entidades da Administração Direta e Indireta.

Por fim, o Plenário deliberou que o modelo de composição do CNMP, com representatividade plural e mandatos de dois anos, admitida uma recondução, deixa claro que os seus atos, no exercício de suas atividades finalísticas, somente poderão ser controlados jurisdicionalmente, sendo que a própria Constituição Federal confere ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de Tribunal Constitucional de superposição aos demais órgãos constitucionais, competência originária para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o CNMP.
Nota técnica

Foi aprovada nota técnica que posiciona o CNMP contra o Projeto de Lei (PL) nº 3.722/2012, que dispõe sobre a revogação do Estatuto do Desarmamento e estabelece o Estatuto de Controle de Armas de Fogo.

De acordo com a nota, a aprovação do projeto resultaria em excessiva flexibilização das exigências já consagradas para a aquisição e o porte de armas de fogo no país, implicando em consequências imprevisíveis para a segurança pública. Entre as medidas citadas, está a redução da idade mínima para aquisição de armas para 21 anos.


Com informações do CNMP

 



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