Em sessão plenária do dia 21 de novembro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deu continuidade ao julgamento do procedimento que trata de ofensa à autonomia funcional do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). O caso ocorreu devido à atuação indevida da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) no intuito de monitorar atividades policiais em manifestações públicas no Estado de São Paulo.
O relator, conselheiro Antônio Duarte, apresentou voto concordando que a PFDC não deve participar das audiências de custódia afetas ao MP/SP. Em audiência pública, membros da PDFC reconheceram que nos termos da lei, não possui atuação judicial e tampouco se sobrepõe a outro órgão do Ministério Público. Na sessão adiantaram voto em acordo com o relator os conselheiros Cláudio Portela, Fábio Stica, Leonardo Carvalho, Marcelo Ferra, Orlando Rochadel, Valter Shuenquener de Araújo e Walter de Agra. O conselheiro Fábio George pediu vistas.
A CONAMP tem apoiado o MP/SP e é amicus curie no processo. Ao lado do procurador-geral de Justiça do MP/SP, Gianpaolo Smanio, e do advogado da Associação Paulista do MP (APMP), João Antônio Sucena Fonseca, a CONAMP também participou das sustentações orais. O advogado da entidade, Aristides Junqueira, ex-procurador-geral da República, defendeu o caráter federativo do país e a separação constitucional entre as competências estaduais e federais do MP. De acordo com ele, somente omissão ou excesso do MP/SP justificaria uma intervenção por parte do Ministério Público Federal, o que efetivamente não se registrou. Ainda assim, tal medida seria de competência do PGR, nunca da Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão.
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A CONAMP tem apoiado o MP/SP e é amicus curie no processo. Ao lado do procurador-geral de Justiça do MP/SP, Gianpaolo Smanio, e do advogado da Associação Paulista do MP (APMP), João Antônio Sucena Fonseca, a CONAMP também participou das sustentações orais. O advogado da entidade, Aristides Junqueira, ex-procurador-geral da República, defendeu o caráter federativo do país e a separação constitucional entre as competências estaduais e federais do MP. De acordo com ele, somente omissão ou excesso do MP/SP justificaria uma intervenção por parte do Ministério Público Federal, o que efetivamente não se registrou. Ainda assim, tal medida seria de competência do PGR, nunca da Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão.