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Corregedoria Nacional do Ministério Público lança segundo volume da Revista Jurídica

O corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, lançou nesta terça-feira, 14 de março, o segundo volume da Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público, cujo tema é “A atuação orientadora das Corregedorias do Ministério Público”.

O lançamento ocorreu durante a 5ª sessão ordinária de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na qual estavam presentes integrantes da diretoria e do conselho deliberativo da CONAMP.

O segundo volume da Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público apresenta 13 artigos sobre a temática da publicação, além de experiência internacional acerca do objeto de estudo, um diálogo multidisciplinar, com artigo de outras áreas do conhecimento, comentários sobre jurisprudência e exemplos de boas práticas.

A Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público tem periodicidade semestral. O tema do primeiro volume, lançado em setembro do ano passado, foi “O papel constitucional das Corregedorias do Ministério Público”. Os volumes III e IV terão como temáticas, respectivamente, “A atuação fiscalizadora das Corregedorias do Ministério Público” e “A atuação das corregedorias na avaliação da efetividade do Ministério Público”.

Perda de cargo

Na sessão, o conselheiro Sérgio Ricardo de Souza apresentou a seguinte proposta de enunciado: “Nos casos de prática de crime incompatível com o exercício do cargo, por membro do Ministério Público, a ação civil para a decretação da perda do cargo somente pode ser ajuizada quando houver ação penal em curso

Em sua justificativa, o conselheiro proponente afirmou que a proposta tem o objetivo de sedimentar o entendimento do CNMP acerca do ajuizamento de ação civil para a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, nos casos de prática de crime incompatível com o exercício do cargo.

Segundo Sérgio Ricardo de Souza, “a inexistência de orientação específica acerca do assunto denota existir verdadeiro risco de retrocesso às garantias e prerrogativas conferidas, pela Constituição Federal de 1988, aos membros do Ministério Público, notadamente a da vitaliciedade e perda do cargo, que por sua vez é uma significativa conquista à independência funcional do MP”.

Para o proponente do texto, a existência de ação penal em curso configura uma condição específica de procedibilidade da ação civil de perda do cargo. “É clarividente que a ação civil só deve ser intentada desde que existam elementos suficientes que evidenciem a prática de crime incompatível com o exercício do cargo por membro do MP. Caso contrário, haverá um inaceitável contrassenso, eis que sequer haverá motivo jurídico suficiente à promoção da correspondente ação civil”, disse Sérgio Ricardo de Souza.

Portanto, continua o conselheiro, “admitir a propositura de ação civil de perda de cargo decorrente da prática de crime por membro do Ministério Público, sem sequer existir ação penal em curso acerca do mesmo fato, não demonstra existir fundamento bastante para o ajuizamento daquela ação, quiçá para a perda do cargo”.

Política Nacional de Gestão Orçamentária

Já o conselheiro Orlando Rochadel Moreira apresentou proposta de resolução que institui a Política Nacional de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro.

Rochadel, que também exerce o cargo de presidente da Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP, destaca que a definição de uma política nacional na área de gestão orçamentária, financeira e contábil está inserida entre a atuação reguladora e integradora do Conselho, além do seu papel fiscalizador atribuído pela Constituição.

Com esse objetivo, complementa Rochadel, tem-se que a implementação de uma Política de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil, “com mecanismos claros e objetivos de controle de recursos públicos, constitui providência indispensável para o Ministério Público brasileiro viabilizar o protagonismo na transformação da realidade social do país, tornando-o capaz de responder com agilidade aos anseios da sociedade”.

Rochadel salienta a necessidade de uniformizar e direcionar as práticas de governança e gestão orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CNMP e do MP brasileiro, “garantindo que a regulamentação da matéria possa servir de instrumento orientador e balizador que estimule a total observância dos princípios constitucionais e legais pertinentes à matéria, com vistas à promoção de uma atuação cada vez mais eficiente, eficaz e efetiva, consoante as estratégias e os valores institucionais”.

A proposição será distribuída a um conselheiro, que será designado relator. Este terá o prazo regimental de 30 dias para receber emendas.

 

 


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