O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realizou nos dias 3 e 4 de julho sessões extraordinárias. Integrantes da diretoria e do conselho deliberativo da CONAMP acompanharam as sessões.
Por maioria, o CNMP proposta de resolução que disciplina, no Ministério Público, a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo.
O texto estabelece que notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das procuradorias e promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
A proposta sugere que a notícia de fato deverá ser registrada em sistema informatizado de controle, distribuída livre e aleatoriamente e encaminhada ao órgão ministerial com atribuição para apreciá-la. Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a notícia de fato será distribuída por prevenção.
O ato normativo prevê, ainda, que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por 90 dias. Neste tempo, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio.
Ficou também estabelecido que a notícia de fato será arquivada quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público e quando o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado.
Outros casos de arquivamento da notícia de fato ocorrerão quando a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos da jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão; quando for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la. Além dessas questões, a notícia de fato será arquivada quando for incompreensível.
O texto estabelece que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.
A proposta prevê, também, que o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.
De acordo com o texto, o procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
Revisão geral anual
O plenário do CNMP decidiu, por maioria, revogar a Resolução CNMP nº 53/2010, que disciplina a revisão geral anual da remuneração dos membros e servidores do MP.
A proposta foi apresentada pelo corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela. Em sua justificativa Portela afirmou que o entendimento atualmente consolidado no CNMP revela a superação do posicionamento firmado na resolução a ser revogada. “O Plenário desta Casa tem se manifestado no sentido de que falece ao Conselho competência para ordenar às unidades do Ministério Público a remessa de projeto de lei ao Poder Legislativo versando sobre a política remuneratória”, afirmou o corregedor. Para o corregedor, a revogação da resolução busca preservar a autonomia, garantida pela Constituição Federal, das unidades do MP.
Controle da atuação extrajudicial
O CNMP aprovou ainda, por maioria, proposta de recomendação que dispõe sobre a publicação das decisões proferidas pelos órgãos colegiados do Ministério Público atribuídos do controle da atuação extrajudicial finalística.
De acordo com o texto aprovado, as unidades dos diversos ramos do Ministério Público brasileiro deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos sistema de pesquisa das decisões proferidas por seus órgãos colegiados atribuídos do controle da atuação extrajudicial finalística. São órgãos colegiados atribuídos do controle dessas atuações os Conselhos Superiores, os Colégios de Procuradores, as Câmaras de Coordenação e Revisão ou quaisquer órgãos que possuam atribuições de avaliar ou reavaliar as atuações extrajudiciais do Ministério Público.
Incluem-se entre as decisões que deverão ser publicadas aquelas proferidas em cumprimento ao artigo 28 do Código de Processo Penal, e, também, as derivadas de conflitos de atribuições, resolvidos pela chefia do Ministério Público respectivo. Todas as decisões proferidas pelos Conselhos Superiores, pelos Colégios de Procuradores e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão ou órgãos com atribuições similares deverão estar disponibilizadas.
A proposta aprovada determina, também, a divulgação das decisões que prorrogam prazos de inquérito civis públicos, que homologam ou não arquivamentos de inquéritos civis públicos, além das que avaliam os termos de ajustamento de conduta, as requisições e as recomendações.
Os campos de busca das decisões deverão seguir os padrões utilizados nas buscas de jurisprudências dos sítios eletrônicos dos Tribunais Superiores, marcadamente no que se refere aos campos de buscas e à possibilidade de acessar o inteiro teor das decisões.
As unidades têm um ano, a contar da entrada em vigor da recomendação, para atender aos dispositivos da norma.
Com informações do CNMP