O Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal nos casos em que a pena mínima for inferior a quatro anos e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Essas condições constam de proposta aprovada nesta terça-feira (12), por unanimidade, pelo plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, e membros da diretoria e do conselho deliberativo da entidade acompanharam a sessão.
A medida alterou dispositivos da Resolução CNMP nº 181/2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
A mudança que chamou mais atenção, que trata da possibilidade o Ministério Público celebrar acordo de não-persecução penal, é tratado no artigo 18 da Resolução nº 181/2017. A nova redação dispõe que “não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática”.
Os acordos de não-persecução penal serão submetidos a controle prévio do Poder Judiciário. Antes, esse controle era feito posteriormente. Além disso, o investigado deve seguir algumas condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente, para a celebração desses acordos: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
Importante destacar, de acordo com a proposta aprovada, que não será admitida proposta de persecução penal nos casos em que o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340/2006; que dispõe sobre violência doméstica.
Ainda conforme o texto aprovado, o artigo 9º estabelece que o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Nos casos em que for decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte, o defensor deverá apresentar procuração.
Acesse aqui a íntegra do voto e veja todas as alterações feitas na Resolução nº 181/2017
Auxílio-moradia
O plenário do Conselho confirmou ainda por unanimidade o entendimento de que o auxílio-moradia devido a membros do Ministério Público e do Judiciário não deve ser pago caso o seu cônjuge também receba o mesmo benefício e more no mesmo local.
A regra está prevista na Resolução nº 117 de 2014, que regulamenta também outros aspectos do auxílio-moradia no âmbito do Ministério Púbico. No entendimento da Associação Paraibana do Ministério Público, que iniciou o processo, o CNMP não poderia adicionar por meio de resolução uma exceção à lei que prevê o pagamento do auxílio-moradia.
Porém, prevaleceu o entendimento do relator, o conselheiro Erick Venâncio, que reforçou o caráter indenizatório da verba e afirmou que esta não deve ser entendida como forma indireta de aumento salarial. “Devemos nos ater à finalidade do auxílio-moradia”, confirmou.
A decisão arrogou liminar expedida em agosto que autorizava que o Ministério Público do Estado da Paraíba e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso efetuassem o pagamento do auxílio-moradia a seus membros que se encontravam na situação descrita.
Com informações do CNMP