A CONAMP, em conjunto com entidades parceiras, manifestou-se contra a derrubada pelo Congresso Nacional dos vetos à lei 13.655, de 25 de abril de 2018, que inclui na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
Por afetarem negativamente a aplicação da lei de improbidade, os artigos vetados são objeto de preocupação e foram retirados do texto legislativo após intensa mobilizações das associações. Além de constitucionalidade duvidosa, os dispositivos fragilizam o controle da administração pública, a eficiência administrativa e traz gravames à atuação judicial, das Cortes de Contas, e do Ministério Público.
Na época, foi enviado ofício ao presidente da República e realizadas diversas reuniões com o subchefe de assuntos jurídicos da Casa Civil. Em decorrência do movimento protagonizado pelas entidades, muitos dos pontos mais críticos foram vetados.
Confira a íntegra da nota conjunta contra a derrubada dos vetos:
Preocupadas com os possíveis embaraços que podem decorrer de eventual derrubada dos Vetos ao Projeto do Projeto de Lei nº 7.448, de 2017 (nº 349/2015 no Senado Federal), que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sancionado com veto no dia 26/4/2018, as entidades signatárias da presente Nota Conjunta vêm expor o que se segue com a finalidade de alertar os Congressistas e a sociedade sobre os riscos que os dispositivos vetados representam para a gestão pública.
Nesta terça-feira (26/6), às 11h, o Congresso Nacional apreciará os Vetos 13 a 19 de 2018, além das matérias orçamentárias. Dentre os Vetos mencionados, merece destaque o terceiro item da
Pauta, referente ao Veto 15 aposto pelo Presidente da República a dispositivos do Projeto em referência.
As entidades signatárias desta Nota pugnam para que os Congressistas mantenham os Vetos apresentados ao Projeto nº 7448, de 2017 pelos fundamentos jurídicos que embasaram a Mensagem Presidencial nº 212, de 25 de abril de 2018. Os dispositivos, se não fossem vetados, favoreceriam a impunidade de gestores públicos e criariam obstáculos à atuação do Ministério Público e dos 33 Tribunais de Contas do Brasil, inclusive do Tribunal de Contas da União.
Para além de introduzir conceitos imprecisos no ordenamento jurídico brasileiro, criando um quadro de insegurança jurídica - com reflexo em diversos ramos do Direito que não foram sopesados pelos formuladores da proposta, podendo acarretar impactos fiscais e econômicos -, os dispositivos vetados poderiam favorecer a impunidade de agentes que não aplicam o recurso público de acordo com a lei e com a limitação inconstitucional da atuação dos 33 Tribunais de Contas do Brasil, incluindo o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público.
É incontestável o deficit de amplo debate na tramitação do Projeto de Lei em questão, o que levou à aprovação e à lamentável sanção do art. 20, o qual insere o princípio do consequencialismo prático das decisões nas esferas administrativa, de controle e judicial.
Aplicado o referido princípio à área tributária, para restringir a exemplificação do elevado potencial efeito devastador, a medida inovadora pode não apenas representar embaraços para o próprio gestor público, mas, sobretudo, produzir impactos incalculáveis e indesejáveis de ordem tributária, os quais podem gerar resultados - em especial no plano fiscal - inconsistentes com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, sem que tais impactos tenham sido prévia e devidamente analisados e amplamente discutidos com os responsáveis pela condução da Política Econômica no âmbito do Poder Executivo da União. Nada foi discutido, ignorando o elevado grau de judicialização em matéria tributária nas esferas de governo.
Diante de todos os riscos e efeitos práticos apontados, e reiterando os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Contas da União e pela Procuradoria-Geral da República em Notas oficiais e durante o Diálogo Público realizado no dia 23/04/2018, as entidades signatárias desta Nota Conjunta pugnam pela MANUTENÇÃO DO VETO Nº 15, notadamente no que diz respeito aos seguintes dispositivos: Art. 23, parágrafo único; Art. 25, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 26, § 1º, Inciso II; Art. 26, § 2º; e Art. 28, §§ 1º, 2º e 3º.
Brasília, 25 de junho de 2018.
ENTIDADES ASSOCIATIVAS QUE ASSINAM ESTA NOTA CONJUNTA
1. Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União | AUD-TCU
2. Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON
3. Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC
4. Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP
5. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
6. Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP
7. Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas – AUDICON
8. Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
9. Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas - CNPGC
10. Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE