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FRENTAS requer ao Ministério da Justiça ajustes em regulamento do Estatuto do Desarmamento para fins de observância das prerrogativas dos Membros do Ministério Público e da Magistratura

Nesta quinta-feira (24), a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), composta pela CONAMP, AMPDFT, ANMPM, ANPR, AMB, ANAMATRA, AJUFE, ANPT e AMAGIS, oficiou ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, requerendo adequações no regramento de aquisição e posse de armas de fogo para defesa pessoal, relativamente à condição especial dos membros da Magistratura e do MP e com isso afastar empecilhos que se têm verificado no exercício da prerrogativa de porte.

As entidades propõem adequação redacional no recém-editado Decreto n. 9.685/2019, que versa sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no território nacional. O atual texto, embora contemple ampliação das hipóteses de posse de arma de fogo, carece de qualquer menção específica à situação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, que têm visto suas prerrogativas serem relativizadas, no particular, desde a edição da Lei do Desarmamento.

Por força de lei complementar, membros da Magistratura e do Ministério Público gozam da prerrogativa funcional do porte de arma para “defesa pessoal” (LC 35/79 e LC 75/93), razão pela qual, no entendimento das entidades da FRENTAS, não podem ser submetidos, para fins de aquisição, posse e renovação de registro, aos requisitos gerais previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), sob pena de terem a sua prerrogativa legal condicionada ao crivo de uma autoridade externa (neste caso, a policial).

As entidades consideram desproporcional exigir da Magistratura e dos membros do Ministério Público a comprovação dos requisitos exigidos no inciso III do art. 4º da Lei do Desarmamento (comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo), uma vez que próprios e pertinentes a agentes públicos que estejam exercendo atividade policial e de segurança, não para tantos quantos possam portar armas para “defesa pessoal”, estejam em atividade ou aposentados, em razão dos riscos inerentes à atividade que exercem ou exerceram.

Nessa linha, a FRENTAS sugere a introdução de mais um inciso aos já existentes no parágrafo 7º do art. 12 do Decreto, para assim incluir, dentre os sujeitos dispensados do cumprimento das exigências previstas nos incisos VI e VII do mesmo artigo 12 (que são as mesmas do inciso III do art. 4o do Estatuto do Desarmamento, quanto à aquisição de armas de fogo e à respectiva renovação de registro), os membros da Magistratura e do Ministério Público. Sugere-se, igualmente, a introdução de um parágrafo único no art. 33-A do mesmo diploma, para afastar da exigência nele contida -pertinente à autorização para o “porte de arma” - os membros da Magistratura e do Ministério Público que estejam aposentados.



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