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STF confirma inconstitucionalidade de limitação de candidatura de Promotores ao cargo de PGJ do Piauí

No julgamento do plenário virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5700, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida em 2017 pelo ministro Alexandre de Moraes (relator). Foi julgado procedente o pedido para invalidar o artigo 142, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional 49/201, em que somente “procuradores de Justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade” podem compor a lista tríplice a partir da qual o governador escolherá o procurador-geral de Justiça do Piauí.

A CONAMP acompanha a tramitação da ADI desde o início como amicus curiae. Esta é uma das bandeiras históricas da CONAMP, já que, pelo princípio da isonomia, toda a carreira ostenta as mesmas garantias e prerrogativas, fato afirmado pela Carta Magna que assegura a formação de lista tríplice dentre os integrantes da carreira (art. 128, § 30 da CF). A possibilidade de promotores e procuradores de Justiça serem candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça é uma conquista da sociedade e do Ministério Público na Constituição Federal de 1988. Apenas três estados brasileiros não permitem que promotor se candidate a PGJ: Minas Gerais, São Paulo e Roraima.



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