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Entidades do Ministério Público criticam exceções ao sistema acusatório constitucional no julgamento da ADPF 572

NOTA PÚBLICA CONJUNTA
Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572
Inquérito 4.781

Em relação à Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, cujo julgamento foi finalizado nesta quinta-feira (18) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e ao Inquérito 4.781, conduzido pela mesma Corte, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, em defesa das prerrogativas e dos princípios institucionais do Ministério Público Brasileiro, vêm a público manifestar o seguinte:

São reconhecidamente graves e inaceitáveis as ofensas dirigidas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e a difusão indiscriminada de notícias inverídicas os envolvendo.

Os sequenciais ataques à própria Corte são igualmente intoleráveis e configuram atos antidemocráticos criminosos que precisam ser adequada e rigorosamente investigados e reprimidos, a fim de que a liberdade de expressão não se transforme em escudo legal para o cometimento de crimes de opinião e outros ainda mais graves.

Um Poder Judiciário forte, livre e independente é pressuposto essencial do Estado Democrático de Direito.

O Inquérito 4781, entretanto, destoa do regramento estabelecido para o processo legal brasileiro e compromete a necessária imparcialidade da Justiça, ao nela concentrar os papéis de vítima, investigador e julgador.

A investigação avança em atribuição privativa do Ministério Público e da Polícia Judiciária, por meio da violação do sistema acusatório, conquista civilizatória que exige a separação das funções de defender, investigar-acusar e julgar. Desconsidera, ainda, o princípio do Juiz Natural ao atribuir a relatoria a ministro específico, sem prévio sorteio entre os integrantes da Corte.

As entidades subscritoras reconhecem progressos no voto do relator, Ministro Edson Fachin, como a delimitação do objeto do inquérito e a restrição da investigação aos que possuem prerrogativa de foro no STF. Tais previsões, contudo, mesmo aliadas à urgência e à imprescindibilidade das investigações propostas, não corrigem integralmente as subversões legais e constituem perigosa exceção ao indigitado sistema acusatório.

Brasília, 18 de junho de 2020.

Manoel Victor Sereni Murrieta
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público

Fábio George Cruz Nóbrega
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República

José Antonio Vieira De Freitas Filho
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho

 

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