A CONAMP ingressou nesta quarta-feira (23) no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6569, com pedido de liminar, contra a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. O relator é o ministro Edson Fachin.
"Ora, os dispositivos da lei impugnada ampliam, sobremaneira, as exceções ao dever de licitar trazidas pelo art. 25, II, c/c art. 13, III e V, ambos da Lei n° 8666/93, pois, praticamente, tornam regra a contratação direta de advogados e contadores via procedimentos de inexigibilidade, sem a feitura da devida licitação (o que antes era exceção), em flagrante violação à diversos dispositivos da Constituição da República, como o disposto no Art. 1°, caput (princípio republicano); Art. 5°, caput (princípio da isonomia); Art. 37, caput (princípio da impessoalidade); Art. 37, XXI (regra da prévia licitação pública); Art. 132, caput (advocacia pública enquanto função essencial à justiça); e Art. 37, II, (regra do concurso público)", declara a CONAMP na petição inicial.
Ainda em outubro de 2019, o presidente da Associação Paraibana do Ministério Público (APMP), Márcio Gondim, representou a CONAMP em audiência pública no Senado Federal sobre o projeto: “A inovação será efetivamente maléfica não para o gestor, não para o MP, não para a advocacia, mas para todo o povo brasileiro. Em respeito à República, a CONAMP é contrária à inovação”, afirmou.
Além de participar dos debates no Congresso Nacional, a entidade encaminhou ao presidente da República pedido de veto integral da proposição após aprovação pelo parlamento. O PL foi vetado (Veto n. 01/2020), com posterior derrubada pelo Congresso Nacional.