O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no dia 12 de maio, as ações diretas de inconstitucionalidade 5281 e 5324. A ação 5281 foi proposta pela CONAMP e a ADI 5324 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República. Por terem o mesmo teor, as ADI’s foram julgadas e conjunto e ambas foram consideradas procedentes pelo Supremo.
As duas ADI’s questionaram a Emenda 94 de 28 de janeiro de 2015, que acrescentou o parágrafo único ao art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia, declarando que “Compete, exclusivamente, ao Procurador-Geral de Justiça promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, pelos Membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública”.
Para a CONAMP, a medida possui inconstitucionalidade formal por invadir competência da União para legislar sobre Direito Processual, por usurpar iniciativa privativa do Presidente da República para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e dos Procuradores-Gerais de Justiça para, por lei complementar, dispor sobre organização, atribuições e estatuto dos MPs estaduais, ofendendo, por tanto, o princípio do promotor natural, a independência funcional e a inamovibilidade dos membros do MP.