Nesta quarta-feira (14), o plenário do STF, em sessão virtual, julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6594. Interposta pela CONAMP a pedido da Associação Cearense do Ministério Público (ACMP), a ADI questiona dispositivo da Lei estadual 17.278/2020 do Ceará que prevê que as despesas da folha complementar do Ministério Público estadual (MP-CE), em 2021, não poderão exceder a 1% do gasto anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o ano.
Na avaliação da entidade, a medida viola a autonomia financeira do MP-CE, prevista no artigo 127 da Constituição Federal, pois impede a inclusão, no orçamento anual relativo a 2021, das verbas necessárias para saldar obrigações financeiras já assumidas com seus membros ativos e inativos. De acordo com a Conamp, o Ministério Público cearense não foi previamente ouvido a respeito da elaboração de seu orçamento. A associação destaca, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 4356, declarou inconstitucional trecho de lei do Ceará de 2009 com teor semelhante.
A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Em seu voto, o relator consignou que a referida expressão se protrai no tempo e representa limitação à autonomia financeira do Ministério Público na fase da execução orçamentária, nomeadamente em relação às possibilidades de reforço orçamentário para além do previsto na lei orçamentária. Destacou que, embora a LDO, em tese, seja meio idôneo para esse fim, o debate travado na ADI tem relação com os efeitos desta restrição, a saber, a restrição à participação do Ministério Público do Estado do Ceará no momento de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja oitiva não ocorreu, o que viola o disposto o art. 127, § 3°, da CRFB/88.