NOTA CONJUNTA
Senhor(a) Deputado(a),
Na data de hoje, 6/10/2021, o Relator da Proposta de Emenda à Constituição n.º 5/2021, Deputado Paulo Magalhães (PSD/BA), apresentou os Pareceres Preliminares de Plenário n. 1, n. 2, n. 3 e n. 4, todos com consideráveis alterações à proposição inicial da referida PEC. Nesse sentido, em que pese divergências constantes nos textos substitutivos propostos em cada um dos Pareceres, destacam-se, entre outras, as seguintes modificações observadas:
(i) A inclusão de mais 1 (um) membro na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual passaria, então, a contar com 15 (quinze) integrantes, sendo que essa nova vaga, que decorreria de indicação de Ministro ou juiz, pelo Supremo Tribunal Federal, ainda se sujeitaria à eleição, a cada biênio, alternadamente, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados;
(ii) Das 4 (quatro) vagas previstas atualmente para a carreira do Ministério Público da União, apenas 3 (três) se manteriam, sendo que 1 (uma) se destinaria ao Ministério Público Federal e 2 (duas) seriam preenchidas, alternadamente, entre os membros do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público dos Tribunais de Contas;
(iii) A indicação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, alternadamente, a cada biênio, de um membro do Ministério Público dos Estados ou da União, dentre os que ocupam ou ocuparam, respectivamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de um dos ramos do Ministério Público da União, sendo que essa escolha não dependeria de indicação dos respectivos ramos do Ministério Público;
(iv) Sujeição, à atuação do CNMP, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios;
(v) Criação expressa da Vice-Presidência do CNMP, vaga que seria ocupada pelo Corregedor Nacional do CNMP, função esta, por sua vez, a ser exercida pelo membro do Ministério Público escolhido pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;
(vi) Exigência de idade mínima e tempo de carreira aos membros do CNMP oriundos do Parquet, com exceção do membro indicado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;
(vii) Inclusão, entre as vedações impostas aos membros do Ministério Público, da interferência na ordem política e nas instituições constitucionais com finalidade exclusivamente política;
(viii) Permissão ao CNMP para rever e desconstituir atos que constituam violação de dever funcional dos membros, ou quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais.
Como se vê, inúmeras – e preocupantes – foram as modificações apresentadas no texto substitutivo, o qual ressalta, ainda mais, as inconsistências já flagrantes na proposição inicial da PEC.
Essa situação, sem dúvidas, atrai diversos problemas para o Ministério Público, entre os quais se destacam a violação à independência institucional, o desequilíbrio federativo na composição de seu Conselho Nacional e o desrespeito à autonomia de cada um de seus segmentos.
Nesse caminhar, não se olvide que os atos públicos realizados durante a tramitação da PEC n.º 5/2021, com participação de diversas instituições, pautaram-se no texto original, não havendo, com relação às novas alterações propostas no texto substitutivo, qualquer discussão técnica.
Assim, eventual aprovação da PEC n.º 5/2021, principalmente com as modificações pontuadas no substitutivo, podem causar prejuízos sem precedentes, motivo pelo qual o CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP) posicionam-se em sentido contrário à votação e aprovação da proposta nos termos atuais, propugnando, diante disso, por uma postura de reflexão e diálogo com as instituições diretamente envolvidas, a fim de que a decisão da Casa de Leis possa, realmente, corresponder a verdadeiro aprimoramento do texto constitucional, e não a patentes retrocessos à Lei Maior.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Presidente do CNPG
MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES
Presidente da CONAMP