Em manifesto conjunto, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e Conselho Nacional de Procuradores-gerais alertam para as consequências nefastas da Proposta de Emenda à Constituição n.º5/2021.
Ao contrário do que versa o próprio texto constitucional a respeito da composição e funcionamento independente e autônomo do órgão, as alterações propostas na PEC 5 promovem a ingerência política em decisões da instituição, o que viola os princípios constitucionais pilares da estrutura do próprio Ministério Público.
As entidades estão mobilizadas e trabalham pela total rejeição da matéria, que está pronta para ser votada em Plenário da Câmara Legislativa.
Confira na íntegra os principais pontos destacados no manifesto:
MANIFESTO CONTRA A PEC 05 E PELA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP e o CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES - GERAIS DE JUSTIÇA – CNPG, a respeito da tramitação da PEC nº 05/2021 na Câmara dos Deputados, cuja justificativa é alterar a composição do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, vem esclarecer a sociedade brasileira sobre suas nefastas consequências e se manifestar por sua integral rejeição, secundada nos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da indispensabilidade do Ministério Publico enquanto defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No formato constitucional conferido ao Ministério Público foi expressamente contemplado que o exercício das atividades finalísticas inerentes à instituição seja realizado com autonomia e independência institucional, de modo a se manter hígida de qualquer ingerência externa, inclusive política.
Exatamente na contramão desse arquétipo instituído pelo constituinte originário está a PEC 05, cujo escopo visa, na realidade, institucionalizar ingerência politica nas decisões da instituição e vilipendiar sua autonomia e independência, notadamente quando: A) alija a representatividade e importância devida a todos os ramos do Ministério Público da União, quando suprime indevida e inconstitucionalmente, a vaga do Ministério Público Militar, instituição secular que desempenha com zelo a titularidade da ação penal militar e que exerce, dentre outras relevantes atribuições, o controle externo da atividade policial desempenhada pelas Forças Armadas; B) confere poderes ao CNMP para rever atos praticados pelos membros da instituição e que decorrem do exercício da atividade-fim, ferindo de morte a independência e autonomia dos membros da instituição e deixando-os vulneráveis às tentativas de ingerências políticas; C) restringe o modelo de democracia em vigor, conferindo poderes amplificados aos Procuradores-Gerais de Justiça ou ao ProcuradorGeral da República para, sem participação dos membros da carreira, escolher 2/3 dos integrantes dos Conselhos Superiores do Ministério Público; D) altera a sistemática de escolha do Corregedor Nacional, para conferir essa prerrogativa ao Congresso Nacional; E) confere indevidamente a órgão externo e de natureza administrativa1 , no caso, o CNMP, legitimidade para apresentar proposta de lei complementar atinente ao Código Nacional de Ética e Disciplina do MP, violando a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público; F) estabelece novos prazos prescricionais, alterando, com conteúdo vago e subjetivo, o termo inicial de contagem, além de criar causa interruptiva da prescrição com prazo indefinido, ferindo de morte a segurança jurídica e a proporcionalidade.
Convictos de que a PEC 05, sob apreciação da Câmara dos Deputados, em nada acrescenta em termos de ganhos à democracia, ao Estado de Direito e à cidadania, as entidades signatárias vem trazer ao conhecimento da sociedade brasileira que, acaso haja sua aprovação, será desfigurado o formato constitucional do Ministério Público, além de extintos a independência e autonomia da instituição, a paridade entre o CNMP e CNJ e a participação dos membros na escolha de integrantes do CSMP, aspectos que gerarão inconteste enfraquecimento no combate à corrupção e à impunidade, bem como na busca por uma sociedade livre, justa e igualitária.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2021.
Manoel Victor Sereni Murrieta
PRESIDENTE DA CONAMP
Ivana Lúcia Franco Cei
RESIDENTE DO CNPG
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INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional no 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. [...] São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. (ADI 3367, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029). (grifei)