Por: Pedro Estevam Serrano
Pedro Estevam Serrano, Advogado
Não há como o MP (Ministério Público) brasileiro cumprir suas finalidades funcionais sem a criação de condições jurídicas e materiais que garantam sua autonomia e independência funcional. Tal independência implica prerrogativas funcionais, que inicialmente se expressam no princípio do promotor natural. Relevantíssimo que os cargos e funções da instituição sejam acessíveis por mecanismos isonômicos de ascensão na carreira, e não por designações de confiança, como desafortunadamente ainda ocorre com relevantes funções do parquet.
Havemos de questionar, sob o ponto de vista da cidadania, face aos valores tutelados em nossa Constituição, o fato de a designação do chefe do MP —os procuradores gerais da República e da Justiça nos Estados— competir ao chefe do Executivo, a quem incumbe ao escolhido fiscalizar. Inegável traço imperial caber ao chefe do Executivo eleger seu fiscal. Inumano exigir independência funcional real dos chefes dos MPs em relação a quem lhes conduziu ao cargo. E não raro essa condição foi geradora de condutas indesejáveis de arquivamento ou “engavetamento” de investigações que contrariavam interesses dos Executivos.
Indesejável também a costumeira ocorrência de procuradores gerais serem nomeados, logo após o término do mandato, para cargos de confiança no Executivo estadual ou mesmo municipais aos quais lhes incumbia fiscalizar. Note-se que muitas vezes essas nomeações ocorrem sem sequer o pudor do afastamento definitivo da carreira. Mesmo se considerando, apenas para argumentar, como formalmente legais, essas designações não seriam consentâneas com os valores do Estado Democrático de Direito e com a dimensão ética a ele inerente.
A legislação pátria tem evoluído na criação de mecanismos de mitigação dos referidos resíduos imperiais na nomeação dos procuradores gerais, estabelecendo que deve ocorrer a escolha entre nomes previamente indicados pelos membros da instituição. Entretanto, tais mitigações são tímidas face ao desnaturamento funcional ocasionado pela prática. Os procuradores gerais deveriam ser escolhidos, entre integrantes efetivos da carreira, por escolha direta dos eleitores ou pela totalidade dos membros da instituição. Sem ingerência do Executivo ou do Legislativo.
Inobstante a existência desses vícios imperiais, é inegável que a instituição se transformou em um dos mais relevantes atores políticos brasileiros, como ressalta Rogério Bastos Arantes, contribuindo significativamente para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Se por um lado essas contribuições foram oferecidas pelas mudanças constitucionais e legais que ampliaram as competências e prerrogativas da instituição, é inegável que tais mudanças não se concretizariam não fossem os agentes do MP parcela do que há de melhor em termos intelectuais e éticos no meio jurídico. Quem atua profissionalmente nos tribunais sabe que a conduta de membros de MPs, como o paulista, por exemplo, em geral prima pelo zelo técnico e pela incorruptibilidade ímpar no triste quadro ético do serviço público do país.
Esses quadros têm sido conquistados no mercado, além da inspiração que a nobreza das referidas funções naturalmente ocasiona nos jovens profissionais, pelos benefícios, direitos e prerrogativas inerentes à função. No início da carreira, a remuneração é atraente e a estabilidade funcional, chamariz. Mas a remuneração a partir da fase intermediária está longe de ser satisfatória. O promotor ou procurador maduro, no melhor momento de sua potencial produção, é desestimulado por vencimentos incompatíveis, que o obrigam, no mais das vezes, ao exercício de funções docentes e acadêmicas não apenas por satisfação pessoal.
Nesse aspecto, a nosso ver, profundamente infeliz a reforma previdenciária ao extinguir a aposentadoria integral dos novos membros do parquet e da magistratura. Tal aposentadoria se apresentava como compensação pelos módicos vencimentos no outono da carreira.
Interessante como o Estado brasileiro, no atual e nos anteriores governos, tem se mostrado sensível aos mercados capitalistas, em especial o financeiro, e ao mesmo tempo insensível ao mercado de mão-de-obra qualificada existente nos mesmos mercados capitalistas.
A aposentadoria integral pouco significa em termos de impacto nos dispêndios públicos, mas muito significa para a cidadania. Não há real independência funcional sem qualificação técnica e ética. Para tanto, é essencial à sociedade poder colher os quadros da instituição entre os melhores do mercado dos operadores do Direito. E há que adotar uma política pública de captação de quadros que implique a melhora de vencimentos da carreira.
Por fim, a politização —no sentido menor da expressão— do MP é indesejável pela ameaça que ocasiona à sua independência funcional.
Entretanto, é essa postura partidarizada o retrato da atuação pública de alguns membros do parquet, que ocasionam potenciais prejuízos à manutenção da autonomia da instituição com sua equivocada atuação voltada exclusivamente aos holofotes da mídia, muitas vezes por inconfessáveis interesses partidários, conduta que fica na fronteira entre a tribuna política incompatível com a função e o exagero de concessões à vaidade pessoal, também indesejável na conduta de um agente publico.
De qualquer modo, a garantia da independência funcional do Ministério Publico, por meio de medidas formais e materiais compatíveis com os valores republicanos, é medida fundamental à manutenção e fortalecimento da cidadania e do Estado democrático de Direito.