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Progressão De Regime Em Crimes Hediondos

Por: Lélio Braga Calhau

Encontra-se para ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) um habeas corpus, onde se discute a progressão de regime no cumprimento das penas de sentenciados pela prática de crimes hediondos. O processo deverá ser julgado pelo tribunal no início de dezembro.

O crime hediondo foi efetivamente introduzido por lei federal em 1990 e conseguiu nesses anos todos desagradar juízes, promotores, policiais e advogados. Houve um certo abuso nas figuras delitivas que deveriam ser consideradas hediondas, sendo que crimes onde há violência ou grave ameaça, como o roubo com arma de fogo, ficaram de fora desse rol. Não há também estudos científicos que comprovem efetivamente que sua introdução melhorou ou piorou o funcionamento do sistema penal. Por outro lado, ainda é um instrumento jurídico que é aplicado como defesa social contra um conjunto relevante de crimes e, com muita freqüência, no tráfico de drogas.

Impedir a progressão de regime nos crimes hediondos talvez não seja a melhor resposta que a sociedade possa dar a esses delitos. O juiz da execução penal será sempre a pessoa mais bem capacitada para um sereno julgamento se há, dentro de um prévio critério legal, mérito para ser concedida ou não uma progressão. Mas indago, permitir a progressão de regime com o cumprimento de apenas um sexto da pena é razoável? A adoção da medida pelo Supremo Tribunal Federal não poderá provocar mais desequilíbrio ao já confuso sistema penal brasileiro? Temos que levar isso em consideração também.

Nosso país carece de uma Política Criminal séria e congruente com as necessidades da sociedade civil, incluindo aí também, o respeito efetivo aos direitos dos sentenciados. As leis penais brasileiras são aprovadas mais por casuísmo do que por técnica. Em um momento são sancionadas leis criminais que beneficiam (até quem não deveria) todos os sentenciados, outrora são aprovadas leis que impedem todos os sentenciados de receberem determinado benefício, como se os crimes, execução das penas e a reprovabilidade fossem idênticos.

A progressão de regime não deveria ser uniformemente impedida nos crimes hediondos por uma lei federal, mas, após aprovação pelo Congresso Nacional, decidida por um magistrado com um período de cumprimento mínimo de um terço da sanção imposta na sentença, sob pena de retirar o pouco de credibilidade que o sistema criminal ainda oferece á população.

Tanto a manutenção da impossibilidade total da progressão, bem como a da progressão de regime para os crimes hediondos com apenas o cumprimento de um sexto da pena são medidas que nos parecem prejudiciais para a sociedade civil. Há de se ter proporcionalidade nesse caso para ambos os lados, os sentenciados e a sociedade civil, e não apenas para uma das partes envolvidas.

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ).
Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE)


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