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O conflito no Oriente Médio entre Árabes e Judeus e Marco Histórico para o STF - conceituar juridicamente racismo próprio e impróprio - A prisão do Jogador argentino Leandro Desábato por racismo impróprio e a repercussão mundial

Por: Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira

Sumário. I – O “eterno” conflito no Oriente Médio entre árabes e judeus. II – STF: judeu é raça ? Qual o conceito jurídico de racismo ? III – A prisão do jogador argentino Leandro Desabato por racismo impróprio e a repercussão mundial IV – Conclusão.

I. O “eterno” conflito no Oriente Médio entre árabes e judeus
ABRAÃO, O PATRIARCA, VEIO DO LESTE PARA SE ASSENTAR EM CANAÃ.
ABRAÃO TEVE DOIS FILHOS:

(A) O MAIS VELHO, ISMAEL, FILHO DA CONCUBINA HAGAR, FORA BANIDO PARA O DESERTO – (ÁRABES)

(B) ISAAC, O MAIS NOVO, VEIO À LUZ DE SUA MULHER SARA, CONSIDERADO COMO FILHO “LEGÍTIMO”. ISAAC FOI LEVADO AO MONTE MARIÁ PARA SER SACRIFICADO, SOBRE UMA ROCHA ONDE SE ENCONTRA UMA CÚPULA DOURADA – (JUDEUS)

A Bíblia, livro santo para toda a cristandade, tem sido considerada como fonte inspiradora de fé e também como livro histórico. É o livro que registra a saga e história dos judeus e por eles conservados de forma sacrossanta no decorrer dos séculos. 
Após a Reforma Protestante, sobretudo com o advento do iluminismo, muitos intelectuais se insurgiram contra a autenticidade histórica da Bíblia. 

Em que pese a quantidade de prova documental conservada nos monastérios da igreja romana no decorrer das Idades Antiga e Média, aqueles homens de letra procuraram desautorizar o cânon bíblico sob o argumento de que “faltavam-lhe bases históricas capazes de comprovar sua autoridade neste campo”

No entanto, no limiar do Século XVIII surgiu uma nova ciência – a arqueologia - e esta veio de forma categórica confirmar, com seus achados (notadamente na mesopotâmia e Israel) a veracidade dos textos bíblicos. Além de todas as evidências desenterradas nos séculos XVIII e XIX, em 1947 os achados do Mar Morto coroaram de forma cabal todo o argumento pró-Bíblia.

Feitas estas considerações, o texto bíblico relata de forma clara que Ismael, primogênito de Abraão, nasceu de sua escrava Hagar (cf Gênesis, cap. 16, vs. 15) e Isaac nasceu de Sara (cf Gênesis cap. 21, vs. 2).

Da geração de Isaac nasceram dois filhos gêmeos: Esaú e Jacó (cf Gênesis cap. 25. vss. 24 a 16).

Jacó teria seu nome mudado mais tarde para Israel (cf Gênesis cap. 32, vs. 28) e, de Jacó nasceram doze filhos (as 12 tribos de Israel), sendo Judá o quarto filho (cf Gênesis cap. 29, vs. 35).

Séculos depois, quando Israel já era nação governada por reis, houve guerra entre ela e Babilônia, sendo que os povos de Israel foram levados cativos para a nação vencedora.

Setenta anos após o cativeiro, o povo retornou, porém, dos que voltaram, Judá era a maioria e, desde então, o povo de Israel ficou também conhecido como Judeus, pelo fato de serem a maioria da tribo de Judá.

Quanto aos árabes, estes descenderam de Ismael, os quais desde o início foram um povo poderoso e grande, como o são até os dias de hoje (cf Gênesis cap. 21, vss. 21 a 18).

Diante dos fatos relatados, ainda que outros advoguem a tese de que os árabes descenderam de Isaac, o mesmo não pode ser comprovado por padecer de provas históricas e arqueológicas, até porque livros e outros documentos que militam em provar a autenticidade do argumento da filiação dos árabes em Isaac, são relativamente recentes, datando, quando muito, do Século VII d.C., enquanto a Bíblia remonta ao Século XV a.C., comprovadamente pelas modernas ciências da área.

Desta forma, sustentam os estudiosos que os judeus descendem de Isaac, ou seja, Abraão e Sara geraram Isaac, Isaac gerou Jacó e Jacó gerou 12 filhos, dentre eles Judá (patriarca dos Judeus), enquanto que os árabes descendem de Ismael: Abraão e Hagar geraram Ismael (patriarca dos árabes).

MILÊNIOS DEPOIS, QUIS O DESTINO QUE OS FILHOS DE ABRAÃO SE REENCONTRASSEM.
MAS NÃO EM LAÇOS DE FRATERNIDADE, MAS NUM COMBATE AMARGO, HOSTIL SOBRE A “TERRA PROMETIDA” (CANAÃ/PALESTINA)
JUDEUS E ÁRABES: INIMIGOS ETERNOS ?

APÓS 2 MIL ANOS DE EXÍLIO, DISPERSÃO, SOFRIMENTO E ISOLAMENTO, OS JUDEUS VOLTARAM À SUA TERRA, SOBREVIVENTES DO HOLOCAUSTO DE HITLER NA ALEMANHA QUE QUERIA IMPLANTAR UMA “RAÇA ARIANA OU PURA” – HOUVE UM GENOCÍDIO DE 6 MILHÕES DE JUDEUS NA EUROPA E OS SOBREVIVENTES VOLTARAM PARA PALESTINA.
A PALESTINA, NA ÉPOCA, ESTAVA OCUPADA PELA INGLATERRA E OS INGLESES TENTARAM BARRAR A VINDA DOS JUDEUS-EUROPEUS. PORÉM, NÃO CONSEGUIRAM MANTER A PAZ ENTRE 500.000 JUDEUS E 1 MILHÃO DE ÁRABES QUE SONHAVAM COM A INDEPENDÊNCIA DA PALESTINA.
A MAIORIA ÁRABE SE OPUNHA A UM CONCEITO DE “ESTADO-JUDEU”, LOGO, AS VIDAS DOS JUDEUS NESTA ÉPOCA ESTAVAM COMPROMETIDAS NA PALESTINA E, NA ÚLTIMA TENTATIVA DE EVITAR O CONFRONTO, A ONU VOTOU PELO FIM DO MANDATO BRITÂNICO E EM 29 DE NOVEMBRO DE 1947 A PALESTINA FOI DIVIDIDA EM:
- ESTADO ÁRABE
- ESTADO JUDEU.
OS ÁRABES NÃO SE CONFORMARAM E COMEÇARAM A ATACAR OS JUDEUS. JERUSALÉM FICOU ISOLADA DO MUNDO EM 1948.
1500 SOLDADOS VINDOS DE ISRAEL ABRIRAM A ESTRADA PARA JERUSALÉM.
OS INGLESES, QUE ESTAVAM SAINDO, DERAM UM ULTIMATO PARA OS JUDEUS SE RETIRAREM, SENDO A ÚLTIMA AÇÃO DOS INGELESES NA PALESTINA.
EM MAIO DE 1948, DAVID BEM GURION DECLAROU A INDEPENDÊNCIA DO ESTADO JUDEU NA TERRA DE ISRAEL.
EM POUCOS MINUTOS DA COMEMORAÇÃO, OS ÁRABES RESOLVERAM ATACAR 
OS EGÍPCIOS SOBREVOARAM TEL AVIV 
OS LIBANESES ATACARAM HAIFA E NAZARÉ
OS SÍRIOS NO MAR DA GALILÉIA
OS IRAQUIANOS ATACARAM SAMARIA
PORÉM, A FRANÇA SE UNE A ISRAEL QUE CONTRA-ATACA.
ASSIM, FOI CONCLAMADA A “GUERRA SANTA” CONTRA OS SIONISTAS(JUDEUS), POR PARTE DO EGITO QUE SE UNIU AO “MUNDO ÁRABE”.
A TV EGÍPCIA MANDOU UMA MENSAGEM À ISRAEL, NO SENTIDO DOS ÁRABES PEDIREM A RETIRADA DOS JUDEUS DA PALESTINA.
OS EGÍPCIOS EXIGIRAM A SAÍDA DA ONU DO SINAI E DA FAIXA DE GAZA.
O GENERAL YTZAK RABIN COMANDAVA AS TROPAS DE ISRAEL.
EM JERUSALÉM A LUTA FOI ACIRRADA, ISRAEL INVADE O “MURO DAS LAMENTAÇÕES”, LOCAL MAIS SAGRADO PARA OS JUDEUS, QUE VOLTA A SER JUDEU.
DIAS APÓS A UNIFICAÇÃO DE JERUSALÉM, O MURO QUE DIVIDIA A CIDADE DE JERUSALÉM FOI DERRUBADO, SENDO QUE JUDEUS E ÁRABES OCUPAVAM AS RUAS DA CIDADE, FELIZES POR SE REENCONTRAREM.

PORÉM, UM NOVO ATAQUE SE INICIA, AGORA DO LÍBANO, VINDO DA OLP(ORGANIZAÇÃO DA LIBERTAÇÃO DA PALESTINA), DO GENERAL YASSER ARAFAT. CARROS-BOMBA EM PLENA FEIRA DEIXARAM MUITOS MORTOS E FERIDOS. ERA A MENSAGEM CLARA PARA ISRAEL. NO TERRITÓRIO HAVIAM 1 MILHÃO DE PALESTINOS SOB OCUPAÇÃO.
EM 1973, APÓS A UNIFICAÇÃO DE JERUSALÉM ENTRE JUDEUS E ÁRABES, O “YOM KIPPUR”(O DIA DO PERDÃO), DIA MAIS SAGRADO PARA OS JUDEUS, ONDE NINGUÉM DIRIGE OU OUVE RÁDIO, APENAS FICAM DE JEJUM E ORANDO, OS EGÍPCIOS IVADEM O CANAL DE SUEZ E CONSEGUEM MINAR ISRAEL, PEGO DE SURPRESA.
QUANDO TUDO PARECIA PERDIDO PARA ISRAEL, GOLDA MEIR(PRIMEIRA MINISTRA DE ISRAEL) MANDA ATIVAR 13 BOMBAS ATÔMICAS, MAS NÃO FOI PRECISO UTILIZÁ-LAS, POIS O GENERAL ARIEL SHARON CHEGA A TOMAR CONTA DOS EGÍPCIOS EM MANOBRAS MILITARES.
EM 1977 ISRAEL REALIZA ELEIÇÕES, ONDE ARUAR SUDAT ELEITO, PROCURA A PAZ.
EM MARÇO DE 1979, NO PÁTIO DA CASA BRANCA, EM WASHINGTON, JIMMY CARTER, PRESIDENTE DOS EUA, ASSINA ACORDO ENTRE ISRAEL E ÁRABES, PORÉM, O MAIOR PAÍS ÁRABE(LÍBANO), DE YASSER ARAFAT, NÃO SE CONFORMA E ATACA ISRAEL.
EM 1982 ISRAEL INVADE O LÍBANO COMO RESPOSTA, COM O LÍDER ARIEL SHARON(MINISTRO DE DEFESA), QUE CHEGA ATÉ BEIRUTE.
O PRÓPRIO POVO DE ISRAEL NÃO APOIAVA MAIS A GUERRA NO LÍBANO E EM SETEMBRO AS TROPAS DE ISRAEL SAEM DO LÍBANO. YASSER ARAFAT É OBRIGADO A IR PARA TUNÍSIA.
NÃO SATISFEITO, ARIEL SHARON(ISRAEL) CONTINUA ATACAR O LÍBANO MESMO COM A SAÍDA DE ARAFAT E O POVO DE ISRAEL SE REVOLTA CONTRA ISTO, NÃO APOIANDO MAIS SEU LÍDER SHARON.
ASSIM, OS PALESTINOS DA CISJORDÂNIA E GAZA TOMAM PARTIDO AO VEREM O INFORTÚNIO DE SEUS IRMÃOS ÁRABES NO LÍBANO E JOVENS DE TODAS IDADES, INCLUSIVE CRIANÇAS, COMEÇAM À ENFRENTAR O EXÉRCITO DE ISRAEL NUMA LUTA DE “GATO CONTRA RATO”, POIS APENAS ATIRAM PEDRAS CONTRA GÁS E BALAS DE ISRAEL.
COMEÇA, ASSIM, A INTIFADA(LEVANTE PALESTINO), SENDO QUE OS JOVENS VIRAM “ASTROS DA MÍDIA TELEVISIVA”. PORÉM, O FOCO DAS ATENÇÕES É DESVIADO PARA SADAM HUSSEIN QUE INVADE O KUAIT INICIANDO A “GUERRA DO GOLFO”. O POVO DE ISRAEL COMEÇA A RECEBER MÁSCARAS, COM MEDO DE “GUERRA QUÍMICA”.
NORUEGA NEGOCIA COM ARAFAT E RABIN EM PROCESSO DE PAZ, MAS NESTAS ALTURAS O POVO SE REVOLTA, DIZENDO QUE “RABIN NÃO É A REPRESENTAÇÃO DE TODO O POVO JUDEU”, OU SEJA, JÁ NÃO QUEREM A PAZ.
RABIN, MESMO HESITANTE, CUMPRIMENTA(MÃO) DE ARAFAT NO ACORDO SELADO PERANTE O PRESIDENTE BILL CLINTON(EUA).
O EXÉRCITO DE ISRAEL SE RETIRA DA FAIXA DE GAZA E JERICÓ, APÓS 27 ANOS DE OCUPAÇÃO.
ARAFAT DEIXA A TUNÍSIA E SE MUDA PARA GAZA, ASSUMINDO SEU POVO E PEDE PARA MANTER O PROCESSO DE PAZ.
O REI HUSSEIN DA JORDÂNIA CONCORDA.

PORÉM, EM JERUSALÉM ORIENTAL, OS ÁRABES NÃO ACEITAM O ACORDO E O CONCEITO DE CIDADE UNIFICADA E OS JUDEUS, POR OUTRO LADO, QUE DERAM SUAS VIDAS PARA CIDADE, ESTAVAM DISPOSTOS, TAMBÉM, A LUTAR PARA QUE ELA JAMAIS FOSSE DIVIDIDA.
CONCLUSÃO: 
ENQUANTO O STATUS DE JERUSALÉM NÃO FOR DEFINIDO POR ACORDO MÚTUO, NUNCA HAVERÁ PAZ.
ISRAEL E PALESTINOS SÃO QUEM DEVEM DECIDIR ISTO NA “CIDADE SAGRADA”.
JÁ JUDEUS E PALESTINOS QUE JAMAIS DESISTIRÃO DE DOMINAR A CIDADE SANTA DIZEM QUE JUDEUS E ÁRABES DEVEM SER REALMENTE INIMIGOS PORQUE SEMPRE O FORAM.
COMO SE PERCEBE DA HISTÓRIA, OS ÁRABES NÃO GANHARAM UMA ÚNICA GUERRA CONTRA ISRAEL. ISRAEL, PORÉM, NUNCA GANHOU UMA ÚNICA PAZ...
EM 1994 RABIN, PERES E ARAFAT GANHARAM O PRÊMIO NOBEL DA PAZ, PORÉM, EM 04/11/95 RABIN FOI ASSASSINADO POR UM PRÓPRIO JUDEU EXTREMISTA DE DIREITA. SHIMON PERES, ENTÃO, ASSUMIU O GOVERNO E MANTEVE OS COMPROMISSOS DE ISRAEL, NO SENTIDO DE RETIRAR PROGRESSIVAMENTE SUAS TROPAS DA CISJORDÂNIA.
NO DIA 12 DE ABRIL DE 2005, O EXÉRCITO DE ISRAEL COLOCOU UM MILITANTE JUDEU SOB PRISÃO DOMICILIAR DEVIDO A PREOCUPAÇÕES QUE ELE REPRESENTE UM RISCO À SEGURANÇA DURANTE A RETIRADA DE GAZA E DE PARTES DA CISJORDÂNIA. NOAM FEDERMAN, MEMBRO DO GRUPO CLANDESTINO ANTI-ÁRABE “KACH”, FICARÁ CONFINADO EM SUA CASA NA CISJORDÂNIA ATÉ O DIA 01º DE SETEMBRO DE 2005.

AGÊNCIAS DE INTELIGÊNCIA ADVERTIRAM QUE ULTRANACIONALISTAS PODERÃO REALIZAR ATAQUES CONTRA PALESTINOS OU TENTAR ASSASSINAR AUTORIDADES ISRAELENSES EM AÇÕES DE PROTESTO CONTRA A RETIRADA DE ALGUNS ASSENTAMENTOS JUDAICOS, PROGRAMADA PARA SE INICIAR EM 20 DE JULHO DE 2005. NOAM FEDERMAN VIVE EM HEBRON, CIDADE DA CISJORDÂNIA ONDE OUTRO MILITANTE JUDEU LIGADO AO “KARCH” BARUCH GOLDSTEIN, MATOU 29 PALESTINOS A TIROS EM 1994, QUANDO ELES REZAVAM EM UM SANTUÁRIO COMPARTILHADO POR JUDEUS E ÁRABES.
AFINAL, ISRAEL VAI SER RECONHECIDA ENTÃO ?
“E UMA NAÇÃO NÃO LEVANTARÁ A ESPADA CONTRA A OUTRA E OS POVOS NÃO APRENDERÃO A GUERREAR”
ISRAEL – DADOS TÉCNICOS ATUAIS:

Nome oficial: Estado de Israel 
Capital: Tel Aviv
Data Nacional (mutável): 26 de abril (2004) e 12 de maio (2005)
Dia de descanso: sábado
Chefe de Estado: Presidente Moshe Katsav
Chefe de Governo: Ariel Sharon
Ministro das Relações Exteriores: Silvan Shalom
População: 6,7 milhões (2002)
Densidade Demográfica: 322,5 hab. por km² (2002)
População Rural/Urbana: 10% e 90%, respectivamente (2002)
PIB: US$ 103,7 bilhões (2002)
PIB per capita: US$ 15.773 (2002)
Composição do PIB: 
Agricultura: 2% (2002)
Indústria: 17% (2002)
Serviços: 81% (2002)
Valor do Comércio Exterior: US$ 43,42 bilhões (2002) 
Valor do Comércio com Brasil: 
Total do Comércio Bilateral (2002): US$ 440 milhões.
Total do Comércio Bilateral (2003): US$ 505,60 milhões. 
Exportações (2003): US$ 187,24 milhões. 
Importações (2003): US$ 318,36 milhões.
Exportações (jan/abril/2004): US$ 65,14 milhões.
Importações (jan/abril/2004): US$ 125,72 milhões.
Principais produtos de exportação: diamantes polidos, equipamentos de comunicação eletrônicos, médicos e científicos, produtos químicos, componentes eletrônicos e computadores.
Principais produtos de importação: diamantes, máquinas, e aparelhos elétricos, combustíveis e lubrificantes, consumo de produtos perecíveis, produtos químicos.
Principais Produtos da Pauta Comercial com o Brasil (2003):
Exportações: grãos de soja, carnes desossadas de bovinos, óleo combustível, milho em grão, fios de cobre, sucos de laranja 
Importações: cloretos de potássio, superfosfatos (pentóxido de fósforo), fosfatos de cálcio, adubos e fertilizantes, inseticidas

II – STF: JUDEU É RAÇA ?
QUAL O CONCEITO JURÍDICO DE RACISMO ?

No Brasil, os fatos históricos alhures provocaram uma decisão inédita do STF: a possibilidade do 3º interessado participar do processo – Amicus Curiae 1 2 – em ADIN e ADC(Lei 9868): no início, o STF permitia a participação de terceiro interessado, desde que trouxesse manifestação por escrito, numa jurisprudência defensiva. Avançou para permitir a sustentação oral e o uso deste instituto, inclusive, em sede de HC(famoso HC 82424 impetrado pelo editor Siegfried Ellwanger, considerado nazista). Neste HC, Ellwanger alega ter sido condenado por crime de preconceito e não de racismo, porque seus ataques se dirigem aos judeus e os judeus, segundo ele, “não constituiriam uma raça”. 
Portanto, a questão cuidou de decidir se o crime que ele cometeu – incitação ao ódio anti-semita – era crime de racismo ou não.
O STF confirmou, em setembro de 2003, por 8 votos a 3, a condenação, pelo crime da prática de racismo, de Siegfried Ellwanger. Este vinha, no correr dos anos, dedicando-se de maneira sistemática e deliberada a publicar livros notoriamente anti-semitas, como os "Protocolos dos Sábios de Sião", e a denegar o fato histórico do Holocausto, como autor do livro "Holocausto - judeu ou alemão? Nos bastidores da mentira do século".

O caso Ellwanger é um marco na jurisprudência dos direitos humanos, cuja prevalência na Constituição de 1988 é uma das notas identificadoras do Estado democrático de Direito.

O primeiro grande tema discutido pelo STF nesse caso foi a análise da questão: anti-semitismo é racismo? A questão foi suscitada no habeas corpus impetrado perante o STF em favor de Ellwanger.


Com o objetivo de afastar a imprescritibilidade da pena a que fora condenado, argüiu-se que o crime praticado não era o do racismo, porque os judeus não são uma raça.

Com efeito, os judeus não são uma raça. Mas não são igualmente uma raça os brancos, os negros, os mulatos, os índios, os ciganos, os árabes e nenhum outro integrante da espécie humana. Nas palavras da ementa do acórdão, da qual foi relator o ministro Maurício Corrêa, cuja lúcida atuação neste caso foi decisiva:

"Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais". Todos os seres humanos, no entanto, podem ser vítimas da prática do racismo. Daí o alcance geral da decisão do STF, explicitada na ementa do acórdão:

"A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Deste pressuposto origina-se o racismo, que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista".


Disso deflui a orientação fixada pelo STF no caso concreto: anti-semitismo é racismo, e Ellwanger está sujeito às sanções penais contempladas pelo direito brasileiro, pois "a edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o Holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam".

O acórdão também esclarece que a ausência de prescrição justifica-se como alerta geral para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. A segunda questão discutida pelo STF versou sobre o tema do eventual conflito entre princípios constitucionais, tendo sido ponderada, no caso concreto, a existência ou não de uma antinomia entre a liberdade de manifestação do pensamento e a condenação de Ellwanger pelo crime da prática do racismo.

Esse tema foi amplamente discutido pelo STF, cabendo destacar os votos dos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. A orientação fixada no acórdão foi a de que a garantia constitucional da liberdade de expressão não é absoluta, tem limites jurídicos e não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações que implicam ilicitude penal. No caso concreto, explicita o acórdão:

"O preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica".


Foi convidado para se pronunciar como Amicus Curiae pelo Ministro Maurício Corrêa o Rabino da Cidadania,, Henry Sobel. O advogado Décio Milnitzky o coordenou os trabalhos dessa contribuição ao STF, subscrevendo com o Rabino Sobel, o Memorial com o qual foram oferecidos pareceres preparados pelos Professores Doutores Celso Lafer, Miguel Reale Jr., Izidoro Blickstein e Sonia Ramagem.
“A impetração propõe curiosa alternativa: ou os judeus são raça bem definida, como afirmado por Hitler em Mein Kampf (trecho nela citado), ou não são, como afirmam cientistas, rabinos e escritores judeus.
Desse dilema se extrai curiosa conclusão. Segundo a singular ratio da impetração, se a Suprema Corte concordar com a "autoridade antropológica, sociológica e política" de Hitler, concluindo que "judeu é tipo racial", o Paciente está bem condenado e o crime não prescreve. Porém, se a Corte divergir dessa autoridade de Hitler, vá lá que o Paciente ofenda os judeus e incite seus leitores a odiá-los, importa é que o crime está prescrito” (Memorial, Henry Sobel e Décio Milnitzky).

O STF, por meio dos votos dos ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, manteve a condenação, como disse, com a Justiça Salomônica:
"A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Deste pressuposto origina-se o racismo, que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista".

O professor e jurista Valério Mazzuolli, na época, comentou sobre a decisão do STF com muita propriedade:

“Em 17 de setembro de 2003 o Supremo Tribunal Federal brasileiro, por maioria de votos, indeferiu o Habeas Corpus impetrado por Siegfried Ellwanger, que havia sido condenado pela justiça gaúcha pela prática do crime de “racismo” praticado contra os judeus.
O julgamento deste Habeas Corpus (n.º 82424-RS) foi talvez um dos mais emblemáticos, dentre todos aqueles já julgados pelo STF, desde a promulgação da Constituição brasileira de 1988.
Ellwanger é um editor e autor de Porto Alegre (RS), que publica livros de cunho claramente nazista e anti-semita. Pela sua conduta foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela prática do crime de racismo que, nos termos da Constituição brasileira, é imprescritível e inafiançável. 
Um pedido de Habeas Corpus em seu benefício foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o benefício negado por este tribunal. Eis que, então, novo pedido de Habeas Corpus é impetrado, mas dessa vez ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o impetrante não poderia ser condenado por crime de racismo, uma vez que os judeus não são uma “raça”, a exemplo do que seriam os negros, etc.
É evidente que o conceito de “raça” deve ser analisado de acordo com o seu conteúdo jurídico, sob pena de esvaziar-se o conteúdo constitucional da prática do racismo.

O núcleo mínimo conceitual da prática do racismo encontra-se na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965, elaborada sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Esta Convenção, no seu art. 1º, estabelece que discriminação racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. No seu art. 4º, a Convenção considera que está no âmbito do direito penal e na estrutura da prática do racismo, a difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódios raciais, que é exatamente o caso do crime praticado por Ellwanger.
O direito constitucional brasileiro manda incorporar automaticamente ao ordenamento jurídico interno todos os preceitos contidos nos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil, atribuindo-lhes o status de normas constitucionais, como se depreende da interpretação do art. 5.º, §§ 1.º e 2.º da Constituição brasileira de 1988. 
Portanto, andou bem o STF no que indeferiu o HC impetrado pelo patrono de Ellwanger. Se o sofisma relativo ao conceito de “raça” viesse a ser apoiado pelo STF, como se manifestou o Min. Maurício Corrêa, isso causaria um impacto bastante negativo, de alcance geral, contrário ao respeito aos direitos humanos previstos pela Constituição brasileira.

De fato os judeus não são uma raça, assim como também não são uma raça os brancos, o negros, os mulatos, os índios, os ciganos, os árabes e quaisquer outros integrantes da espécie humana. Também não são raça os grupos religiosos, como os católicos, os protestantes, os muçulmanos e outros integrantes desta ou daquela crença.

Por oito votos a três, os ministros do STF concluíram que quem propaga idéias discriminatórias contra judeus comete o crime de racismo. Segundo o presidente do STF, Min. Maurício Corrêa, desde a promulgação da Constituição de 1988, este foi “o caso mais emblemático, no contexto dos direitos civis”.

O ex-presidente do STF, Min. Marco Aurélio Mello, votou pela concessão do Habeas Corpus, por entender que Ellwanger não praticou o crime de racismo. O Min. Sepúlveda Pertence votou a favor da condenação.

Como sete ministros já haviam se manifestado contra as pretensões do editor em sessões anteriores, foi mantida a condenação por racismo, que é um crime que não admite esquecimento.
Apesar de o ponto central da discussão em plenário ter sido o alcance da expressão “racismo”, contida no inciso XLII do art. 5º, da Constituição (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”), o julgamento pelo STF foi muito mais além – falando em termos de direitos humanos e liberdades fundamentais –, pois deixou uma lição para o direito brasileiro, no que tange à efetiva proteção dos direitos humanos no Brasil. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa no sentido do indeferimento do writ, sob o entendimento de que o racismo é antes de tudo “uma realidade social e política”, sem nenhuma referência à raça enquanto caracterização física ou biológica, refletindo, na verdade, em reprovável comportamento que decorre da convicção de que há entre os diversos grupos humanos uma hierarquia, suficiente para justificar atos de segregação racial, inferiorização e até mesmo de eliminação de pessoas, como ocorreu no Holocausto da Alemanha nazista.
Louva-se o Supremo Tribunal Federal brasileiro pela decisão relativa ao HC 82424-RS, que foi inspirada nos valores da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos, princípios estes que conferem à Carta Constitucional brasileira suporte axiológico para a interpretação de quaisquer conceitos jurídicos envolvendo violações de direitos humanos”.

(Valério de Oliveira Mazzuoli – “O STF e o conteúdo jurídico do crime de racismo) 4

Com base na decisão do STF podemos extrair o novo conceito jurídico de racismo no Brasil, da qual faço a seguinte classificação5:

RACISMO PRÓPRIO 
Conceito político-social e não biológico ou religioso 

RACISMO IMPRÓPRIO
Conceito político-social e não biológico ou religioso


RACISMO PRÓPRIO 
Importa numa segregação de Direitos
Exemplos: impedir uma pessoa de freqüentar clube, igreja ou outros lugares públicos ou abertos ao público por ser negra, branca, judia, árabe etc 

RACISMO IMPRÓPRIO
Importa numa qualificação negativa, um adjetivo negativo

Exemplo: com dolo de injuriar, chamar a pessoa negra de “macaco”.

RACISMO PRÓPRIO 
Lei Afonso Arinos revogada pela Lei 7.716/89(artigo 20) e modificada pela Lei 9459/97 

RACISMO IMPRÓPRIO
Lei 9459/97 que criou o tipo de injúria qualificada do artigo 140, §3º do CP

RACISMO PRÓPRIO 
Conseqüências jurídicas:

O crime é inafiançável(embora caiba Liberdade Provisória sem fiança do artigo 310, parágrafo único do CPP, eis que a CF/88 não falou no gênero e sim na espécie)

O crime é imprescritível
(artigo 5º, XLII da CF/88) Conseqüências jurídicas:

RACISMO IMPRÓPRIO
O crime é afiançável

O crime é prescritível

RACISMO PRÓPRIO 
Precente no STF:
HC do escritor anti-semita
(HC 82424)

RACISMO IMPRÓPRIO
Exemplo polêmico recente:
Prisão do jogador argentino Leandro Desábato por ofender o jogador Grafite do SP – abril de 2005.

Nota: O único problema deste conceito jurídico do STF de “racismo político social”, sem dúvida, será definir o conceito de negro, para efeito de inclusão destes nas cotas em universidades públicas e outras cotas – sobre o tema, conferir artigo do autor Thales Tácito no sitewww.thales.tacito.nom.br 
III – A PRISÃO DO JOGADOR ARGENTINO LEANDRO DESÁBATO POR RACISMO IMPRÓPRIO E A REPERCUSSÃO MUNDIAL

O zagueiro argentino Desábato, do Quilmes, foi recolhido à Cadeia Pública do 34° Distrito Policial de São Paulo, no bairro do Morumbi. Ele ofendeu o atacante Grafite no jogo da noite de quarta-feira, dia 14/4/2005, pela Taça Libertadores, vencido pelo São Paulo por 3 a 1.

O argentino teria usado palavreado racista com o atleta do São Paulo. Irritado com o xingamento, Grafite empurrou o rosto do adversário e acabou expulso de campo. Com o fim da disputa, o delegado Osvaldo Gonçalves deu voz de prisão ao argentino ainda no gramado.

- Ele se mostrou arrependido, mas, como o Grafite se sentiu ofendido, o necessário para que seja considerado racismo, ele continua preso - explicou o delegado Gomes Neto em entrevista à Rede Globo.

Desábato teve amostras das impressões digitais recolhidas e continuará na cadeia até que um juiz decida o caso. O zagueiro argentino está incurso no parágrafo 3 do artigo 140 do Código Penal (injúria qualificada), que tem pena prevista de um a três anos de reclusão, com a possibilidade de pagamento de fiança.

- Ele vai ficar preso e o flagrante foi encaminhado ao Judiciário, onde o juiz decidirá seu destino – completou o delegado.

Na partida disputada na Argentina contra o Quilmes, Grafite já havia reclamado de ter sido alvo de comentários racistas


Desde o momento de sua expulsão, aos 45 minutos do primeiro tempo do duelo com o Quilmes (ARG), o atacante são-paulino Grafite tornou-se uma das pessoas mais comentadas no mundo. Em virtude da discriminação que sofreu do zagueiro argentino Leandro Desabato, do clube rival, a polêmica ganhou destaque.

Logo após sua expulsão, chateado com a atitude do adversário, o jogador decidiu ir atrás de seus direitos como cidadão. Conversou com membros da diretoria tricolor e denunciou o jogador argentino, preso no vestiário do Morumbi.

A atitude, inédita até então, fez com que o atacante ficasse no 34º Distrito Policial, na Vila Sônia, Zona Sul de São Paulo, até quase as 6h da manhã prestando um longo depoimento. Calado, o são-paulino deixou a delegacia e só pronunciou-se após o treino de quinta-feira à tarde, no Centro de Treinamento do clube, no bairro da Barra Funda. O argentino, por sua vez, ficou detido.

De cabeça fria, Grafite falou sobre sua experiência. Disse que não se arrepende da sua atitude, mas contou que, se Desabato pedisse desculpas, ele aceitaria.

– Não vou retirar a “queixa”(leia-se, notitia criminis em ação penal privada) de jeito nenhum, mas aceitaria as desculpas. Já havia acontecido isso no jogo entre nós na Argentina, mas achei que era uma situação de jogo. Ele (Desabato) saiu do país dele e não poderia me desrespeitar dentro da minha casa – desabafou Grafite.

Cansado, o jogador acordou quinta-feira às 14h30min. Foi para o CCT e fez um treino junto com os jogadores que não entraram em campo na quarta-feira. Grafite havia passado recentemente um drama ao ver sua mãe seqüestrada(extorsão mediante seqüestro) e agora com mais uma situação lamentável.

Porém, o juiz Marcos Zilli concedeu no início da noite de quinta-feira(dia 14/4/05) liberdade provisória com fiança ao jogador argentino Leandro Desábato, acusado pelo são-paulino Grafite de ofensas racistas, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 10 mil.
O juiz poderia conceder liberdade provisória sem fiança do artigo 310, parágrafo único do CPP, porém, neste caso, o argentino ficaria mais dias presos, pois nesta o Ministério Público teria que ser ouvido antes, enquanto que na fiança o juiz a decreta e o MP é ouvido depois.
No entanto Desábato somente foi libertado na sexta-feira(dia 15/4/05), pois ainda não foi feito o pagamento da fiança. Com isso, ele deverá passar a noite no 13º DP (Casa Verde), onde foi transferido à tarde.

Relembrando, Desábato foi detido na madrugada de quinta pelo delegado Osvaldo Nico Gonçalves, do Garra (Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos), nos vestiários do Morumbi, após jogo entre seu time, o Quilmes, e o São Paulo, pela Taça Libertadores.
Ele foi enquadrado por crime de injúria qualificada com agravante de racismo, que tem pena prevista de um a três anos de reclusão e pode lhe ser oferecido o benefício da suspensão condicional do processo(artigo 89 da Lei 9099/95), no caso de queixa-crime pelo jogador Grafite, por seu advogado.

De acordo com Zilli, Desábato terá que comparecer no primeiro dia útil, após a concessão da liberdade provisória, para assinar um termo de compromisso que indica que ele terá que estar presente a todos os atos do inquérito policial e de uma eventual ação penal.
O delegado Dejar Gomes Neto, que ouviu depoimento de Desábato nesta madrugada, no 34º DP (Vila Sônia), na zona sul de São Paulo, disse que o atleta admitiu ter feito ofensas racistas a Grafite no jogo de ontem, no Morumbi.

De acordo com Gomes Neto, o argentino teria chamado Grafite de "negrito" e dito a ele que "enfiasse uma banana no...".
Durante à tarde, o atleta do Quilmes foi transferido algemado do 34º DP para o 13º DP (Casa Verde), na zona norte da capital paulista
O governo brasileiro emitiu nesta quinta-feira uma nota oficial em que condena a atitude do jogador argentino Leandro Desábato, do Quilmes, detido em São Paulo por injúria qualificada com agravante de racismo contra o jogador são-paulino Grafite.
A nota é assina pelo ministro do Esporte, Agnelo Queiroz, e pela secretária especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, Matilde Ribeiro.
Confira a íntegra do comunicado

NOTA À IMPRENSA
Agnelo Queiroz e Matilde Ribeiro divulgam nota sobre racismo no futebol
O grave incidente ocorrido ontem entre o zagueiro argentino Leandro Desábato e o atacante brasileiro Edinaldo Batista Libânio, o Grafite, que resultou na prisão do jogador argentino por crime de injúria qualificada com agravante de racismo é mais um passo na escalada de preconceito e discriminação que vem tomando os estádios de futebol no mundo, com as manifestações de torcidas e de atletas contra jogadores afrodescendentes, inclusive brasileiros.

O ministro do Esporte, Agnelo Queiroz, e a secretária especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, ministra Matilde Ribeiro, repudiam qualquer manifestação de preconceito, discriminação e xenofobia no esporte nacional e internacional.

A atitude racista do jogador argentino vai contra todos os valores de igualdade, respeito e união que o esporte promove. Neste 2005, Ano Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o tema é de relevante importância nos trabalhos da Comissão "Paz no Esporte", lançada em março para acabar com todo o tipo de violência nesta área.

O Governo Federal acionará as esferas da administração esportiva nacional e internacional para que adotem medidas concretas para banir definitivamente do espetáculo esportivo a discriminação racial, o preconceito e a xenofobia, que, se não eliminados, representam ameaça à democracia.

Brasília, 14 de abril de 2005
Ministério do Esporte
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

Esta não foi a primeira vez que um estrangeiro pratica crimes no Brasil, lembrando o caso do americano que fez gesto com o dedo em direção ao comandante de uma aeronave e preso por desacato pela Polícia Federal e outro que jogou água em uma criança de colo por estar chorando no avião.
As dúvidas sobre a prisão foram:
(1) houve crime de racismo ?
Sim, como vimos, o racismo impróprio, leia-se, injúria qualificada por elemento de raça, do artigo 140, parágrafo terceiro do CP e que cabe fiança e o crime é prescritível.
(2) O crime permite o flagrante ?
Sim, não se aplica o artigo 69, parágrafo único da Lei 9099/95 porque não se trata de crime de menor potencial ofensivo, eis que a pena máxima é de 3 anos. Logo, perfeitamente possível o flagrante e a lavratura deste(APFD)
(3) Qual ação penal do crime ?
Ação Penal Privada, sendo que o flagrante nestes crimes somente é possível se e somente se a vítima consentir com a prisão(artigo 145 do CP). Todavia, para mantê-lo preso, caso não fosse possível a fiança, a vítima deveria ajuizar queixa crime no prazo de 5 dias, porque o investigado estava preso, sendo que o prazo decadencial continuaria sendo de 6 meses do conhecimento da autoria, mas se a queixa fosse oferecida em mais de 5 dias do IP relatado pela Autoridade Policial, o investigado responderia solto o processo

(4) Era possível Liberdade Provisória sem fiança ?
O juiz poderia conceder liberdade provisória sem fiança do artigo 310, parágrafo único do CPP, porém, neste caso, o argentino ficaria mais dias presos, pois nesta o Ministério Público teria que ser ouvido antes, enquanto que na fiança o juiz a decreta e o MP é ouvido depois(artigos 333 e 334 do CPP).
No entanto Desábato somente foi libertado na sexta-feira(dia 15/4/05), pois ainda não foi feito o pagamento da fiança. Com isso, ele deverá passar a noite no 13º DP (Casa Verde), onde foi transferido à tarde.
(5) Era possível Liberdade Provisória com fiança ? Como se chegou no valor de R$ 10.000,00 ?
Sim, fiança cabe nos crimes com pena mínima igual ou inferior a 2 anos(artigo 323, I do CPP) e se não houver os impedimentos legais dos artigos 323, II a V e 324, I a IV do CPP.
O valor da fiança, após o critério de possibilidade desta(pela pena mínima) e analisado pela pena máxima do crime: 3 anos.
Como o crime tem pena de reclusão, somente a Autoridade Judiciária é que poderia fixar a fiança(eis que Delegado somente em contravenções e crimes de detenção) 
Logo, a teor do artigo 325, “b” do CPP, o juiz poderia fixar a fiança de de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, ou seja, de R$ 1.300,00 a R$ 5.200,00 quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos, podendo ainda, se assim o recomendar a situação econômica do réu(artigo 325, § 1º, II do CPP), aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
Daí porque o juiz a fixou em R$ 10.000,00, critério usado da seguinte forma:
(a) de R$ 1.300,00 a R$ 5.200,00 o juiz leva em conta a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento(artigo 326 do CPP) 
(b) depois de fixado o valor entre R$ 1.300,00 a R$ 5.200,00, o juiz então pode aumenta-lo até o décuplo(10 vezes), se recomendar a situação econômica do réu.
Evidente que se Grafite não ajuizar ação penal privada, o valor da fiança será devolvido ao jogador argentino, bastando mero pedido de Alvará para levantamento de depósito judicial.
Se houver queixa-crime, a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Da mesma forma será tida como quebrada se mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Nos casos de quebramento da fiança, haverá perda de metade da mesma e a obrigação, por parte do querelado, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia(salvo se ocorrer a hipótese do artigo 366 do CPP, onde o processo suspende por revelia, no caso de citação editalícia), no processo e julgamento, enquanto não for preso(artigo 343 do CPP).
(6) Se não for oferecida queixa-crime pelo jogador Grafite, o que ocorrerá ?
Decadência(artigo 107, IV, 2ª figura do CP).

(7) Se for feito o pedido de desculpas do jogador argentino, qual a conseqüência jurídica ?
Tratando-se o crime de ação penal privada:
(a) se for feita antes do ajuizamento da queixa-crime, poderá levar a extinção da punibilidade pela decadência(se a vítima Grafite deixar escoar o prazo legal de 6 meses) ou, se Grafite aceitar as desculpas, ensejará renúncia tácita ou expressa(se formalmente assim manifestar) ao direito de queixa-crime – tanto a decadência quanto renúncia extinguem a punibilidade do feito 
(b) se for feita depois do ajuizamento da queixa-crime – neste caso a retratação sendo completa, cabal, incondicionada, duradoura/definitiva, não extingue a punibilidade, eis que no Código Penal não se lhe admite para injúria, apenas para calúnia e difamação(retratação para injúria somente se feita na Lei de Imprensa). Porém, caso a vítima resolva perdoar o jogador, neste caso opera-se o perdão, extinguindo a punibilidade, se o jogador argentino aceitar o perdão concedido(ato bilateral).


IV - Conclusão
O conflito entre os irmãos Ismael e Isaac, leia-se, judeus e árabes, na Palestina, está longe de ser resolvido amigavelmente num processo amplo de paz, devendo haver um comprometimento global neste processo.
O STF definiu o conceito de racismo e com base nele foi possível a distinção entre duas modalidades: próprio e impróprio, sendo apenas o primeiro imprescritível e inafiançável.
Por fim, o jogador argentino Desabato praticou injúria qualificada pelo elemento raça(racismo impróprio), sendo sua prisão legítima pela Autoridade Policial, bem como a lavratura do flagrante e a concessão, pelo juiz, de Liberdade Provisória com fiança.
Não procede o sofisma dos leigos no sentido “do futebol ser comum jogadores ofenderem uns aos outros, pois isto faz parte do jogo...”, pois não se pode considerar exercício regular de um direito(excludente de ilicitude) a prática de atos que não estejam previstas nas regras esportivas, tais como preconceitos que levem à discriminação odiosa, à xenofobia e estímulo a práticas segregracionistas, valendo remição novamente à nota do Governo Federal, por meio do Ministro do Esporte, Agnelo Queiroz, e a secretária especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, Ministra Matilde Ribeiro:
A atitude racista do jogador argentino vai contra todos os valores de igualdade, respeito e união que o esporte promove. Neste 2005, Ano Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o tema é de relevante importância nos trabalhos da Comissão "Paz no Esporte", lançada em março para acabar com todo o tipo de violência nesta área.

O Governo Federal acionará as esferas da administração esportiva nacional e internacional para que adotem medidas concretas para banir definitivamente do espetáculo esportivo a discriminação racial, o preconceito e a xenofobia, que, se não eliminados, representam ameaça à democracia.
(...)
Ora, se fosse possível considerar esta xenofobia ou racismo como inerente ao esporte, teríamos que considerar normal também o lutador Mike Tyson ter mordido a orelha de outro pugilista em cena inédita e cômica(para não dizer trágica), como se no boxe existisse uma regra autorizando a lesão corporal ou “degustação de orelhas”.
Cabe registrar que não é o fato de ser argentino ou brasileiro ou norte-americano que justifica uma prisão desta e sim o respeito a dignidade da pessoa humana, dogma constitucional do artigo 1, III da CF/88, que evita a “discriminação odiosa” ou o apartheid.
Ora, quem ofende uma pessoa negra, que construiu a história do Brasil desde a escravidão, de “macaco”, “negrito” ou outro sentido similar, não pode querer outra coisa a não ser conhecer a “jaula” e assim dar valor ao homem, aos próprios animais e à humanidade.
Fiquem todos com Deus e orem para os irmãos Ismael e Isaac, leia-se, árabes e judeus, para que se unam em fraternidade em Jerusalém.
Paz e Luz,
Mercê.
Forte abraço



1 “Amigo da Corte”- Possibilidade de interessados na causa, ainda que não sejam partes no processo, apresentar memoriais ou fazer sustentação oral.
2 Curioso é que o STF aceitou o Amicus Curiae no HC, que não tinha previsão legal, negou, porém, o Amicus Curiae na ADPF(no caso célebre da anencefalia), alegando “falta de previsão legal”.

3 Sobre o assunto, vide MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do tratado na ordem jurídica brasileira, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, cap. VII.
4 Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Professor de Direito Internacional Público e Direitos Humanos no Instituto de Ensino Jurídico Professor Luiz Flávio Gomes (IELF), em São Paulo, e nas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, em Presidente Prudente-SP. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI) e da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD). Advogado no Estado de São Paulo.

5 Neologismo criado pelo autor.

 


* THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA
Promotor de Justiça/Promotor Eleitoral – MG
Membro da CONAMP(setor eleitoral)
Professor de Direito Processual Penal 1 da FADOM(graduação) - Divinópolis/MG
Professor de Direito Eleitoral da FADOM(pós-graduação) - Divinópolis/MG
Professor de Pós-graduação(Direito Eleitoral) da Fundação Escola Superior do Ministério Público-Belo Horizonte
Professor/ Conferencista do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público-Belo Horizonte
Professor de Direito Eleitoral, Prática Forense, Estatuto da Criança e do Adolescente e Processo Penal do Curso Satelitário- Instituto de Ensino Luiz Flávio Gomes (IELF) - São Paulo/SP

Autor do livro Direito Eleitoral Brasileiro, 3ª edição, Del Rey, 2004

Autor do livro – Manual de Sentença Criminal , volumes I e II, 1ª edição(no prelo), JUSPODIVM, Bahia, 2005

Autor do livro - Manual de Direito l Eleitoral 3ª edição, JUSPODIVM, Salvador/BA, 2005 
Co-autor da obra – Reforma Criminal, RT, SP, 2004, com Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e outros.
Autor do livro – Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente, Première Máxima,SP, 2005, no prelo

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Home-page: www.thales.tacito.nom.br

Fontes de pesquisa: 
Guerra e Paz no Oriente Médio, Publifolha.
STF -Informativos
Boletim Bússula, TAM, 2ª edição, Internacional, 12 de abril de 2005 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 
Site do Ministério das Relações Exteriores :
http://www2.mre.gov.br/doma/israel.htm


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