conamp

Ingresso no Serviço Público após a publicação da EC 41/03 (31.12.03) e recolhimento previdenciário

Por: Ana Lara Camargo de Castro

Em pesquisa à solicitação de colegas que tinham dúvidas quanto aos critérios para recolhimento da contribuição social para os que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, consultando toda a legislação vigente e, informalmente, a Procuradoria-Geral do Estado, foi possível obter as seguintes conclusões:

Dispõe a EC 41/03:


Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Com a redação supra se verifica que somente poderão aposentar-se com proventos integrais os servidores que tiverem ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da EC 41/03.

A incerteza passou a residir sobre o acerto da incidência do índice de 11% de contribuição social sobre a totalidade dos vencimentos, inclusive para os servidores que não mais se aposentarão com proventos integrais, já que aparentemente estariam, por ocasião de sua aposentadoria, sujeitos ao teto máximo estabelecido pelo art. 5º da mesma EC 41/03:


Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 1

Verifica-se, porém, que o teto estabelecido pelo art. 5º da EC 41/03 se refere ao Regime Geral de Previdência Social.

Os servidores do Estado de Mato Grosso do Sul não estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social e, sim, a Regime Próprio de Previdência Social 2¸ previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Ad argumentandum tantum, apenas para esclarecimento do atual panorama previdenciário, entenda-se que o sistema previdenciário brasileiro é constituído de três regimes 3: o Regime Geral de Previdência Social público, operado pelo INSS os Regimes Próprios de Governos dos Servidores Públicos, público e obrigatório e o Regime de Previdência Complementar: operados pelas EFPCs (sem fins lucrativos) e operados por Entidades Abertas (com fins lucrativos) todos autônomos e harmônicos entre si.

O Regime Próprio de Previdência Social (MS-PREV) ainda não está sujeito ao limite máximo de valor de benefícios para o Regime Geral de Previdência Social, pois para que a previdência do Estado possa adotar o referido teto deverá antes implantar o Regime de Previdência Complementar, conforme se vê do §14 do art. 40 da Constituição Federal:

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

A instituição do Regime de Previdência Complementar que, ressalte-se, ainda não foi instituído no Estado de Mato Grosso do Sul, está prevista no §15 do art. 40 da Constituição Federal:

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Enquanto não instituído o Regime de Previdência Complementar o Estado de Mato Grosso do Sul não pode fixar o teto do Regime Geral de Previdência Social para o seu Regime Próprio, de modo que para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores de Regime Próprio de Previdência é considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, na forma da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004:

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

A mesma Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, fixa as regras para a incidência dos 11% de contribuição social:

Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens 
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede 
III - a indenização de transporte 
IV - o salário-família 
V - o auxílio-alimentação 
VI - o auxílio-creche 
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

Desse modo, considerando que ainda não foi implantando Regime de Previdência Complementar para os servidores sujeitos ao Regime Próprio de Previdência (MS-PREV) é de se concluir que os colegas que ingressaram na carreira após a data da publicação da EC 41/03 estão sujeitos às regras de aposentadoria da Lei 10.887/04 – média aritmética das maiores remunerações – e não ao limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.

Acaso criado o Regime de Previdência Complementar, ainda assim não será obrigatória a filiação para aos que tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato instituidor do Regime de Previdência Complmentar, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal:


§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

Nessa hipótese ainda que criado o Regime Complementar e fixado o teto para o Regime Próprio idêntico ao do Regime Geral de Previdência, os colegas que ingressaram entre a data da publicação da EC 41/03 e a data do ato de instituição do Regime Complementar de Previdência deverão estar sujeitos a uma regra de transição, já que por expressa disposição da Carta Magna não estão obrigados a filiarem-se a este.

Os servidores que optarem pela não filiação ao Regime Complementar de Previdência manteriam-se com a aposentadoria pela média aritmética da Lei 10.887/04 e os servidores que ingressarem na carreira após a data do ato de instituição do Regime Complementar de Previdência estariam obrigados à filiação também neste Regime, ou seja, contribuiriam para o Regime Próprio (11%) e ainda para o Regime Complementar.

Assim é certo que os colegas que ingressaram na carreira após a data da publicação da EC 41/03, embora não possam aposentar com proventos integrais, igualmente ainda não estão sujeitos ao teto do Regime Geral de Previdência Social e, sim, à média aritmética da Lei 10.887/04.

Mas como no Brasil tudo é tão imutável apenas até que se modifique, é bem provável que emendas sobre emendas alterem o cenário previdenciário nacional incontáveis vezes.


1 Teto atualizado pelo art. 63, da Orientação Normativa n. 03, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria de Previdência Social, de R$ 2.400,00 para R$ 2.508,72:
Art. 63. O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 01 de maio de 2004, é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele Regime.

2 MS-PREV, criado pela Lei 2.207, de 28 de dezembro de 2000, que Institui o regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, cria o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – MS-PREV. e dá outras providências.

www.previdenciasocial.gov.br: Secretaria de Previdência Complementar. Conheça a Previdência Complementar: O Regime Geral de Previdência Social, operado pelo INSS, está voltado para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT (empregados, trabalhadores avulsos, trabalhadores rurais, empregadores, autônomos e empregados domésticos) e, nos casos em que o ente da federação não tenha instituído regime próprio de previdência, engloba também os servidores públicos. Os Regimes Próprios de Governos dos Servidores Públicos, estão voltados para os servidores públicos, cujo ente da federação tenha instituído regime prório de previdência. O regime complementar, por seu turno, está constituído pelos segmentos aberto e fechado. O segmento aberto é operado por sociedades anônimas com fins lucrativos, geralmente seguradoras ou bancos, que oferecem planos individuais e coletivos para atender aos interesses dos indivíduos. A previdência complementar fechada vale-se da identidade de grupos organizados, seja por meio do vínculo empregatício ou do associativo, para tornar acessível aos empregados de empresa patrocinadora, ou a membros e associados de entidade classista ou setorial instituidora, planos de benefícios de caráter previdenciário. Os planos de benefícios, patrocinados ou instituídos, são administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar, pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa.



* Ana Lara Camargo de Castro
Promotora de Justiça
Presidente da ASMMP


Imprimir