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“(Brazilian) clean hands operation ii”: return of the jedi?

Por: Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira

JURIDICAL CONSEQUENCES OF THE “MENSALAMA” AND THE “VALÉRIODUTO”
&
THE “SHORT CIRCUIT” IN BRAZILIAN JUSTICE FOR THE PRIORITY OF JUDGMENT OF THE “MENSALÃO” CASE
(704 STF1 REPORT)

 

Will Dath Vader (Roberto Jefferson) come back toward the side of the GOOD? Will he fight against the proclaimed (by the press) “Emperor” (José Dirceu, in the Ethics Council)?

Will he win the combat?

Will he die in the combat to protect his son (PTB)?

The end of this contemporary "Return of Jedi" will pertain exclusively to Brazilian Justice, including arresting and suspending political rights of all the corrupt ones, in a Brazilian clean hands operation.

In the end, it only remains to realize if Dath Vader (Roberto Jefferson) really is Luke’s (Brazil’s) and Princess Leia’s (Brazilians) father…

De uma coisa ninguém duvida.

O mensalama provocará uma série de conseqüências que jamais serão “abafados” pela Justiça.

Pode até ser que se consiga um “acordão” político e não se punam os envolvidos no Conselho de Ética, por “válvulas de escapes’” regimentais, ou, ainda, não se chegue ao impeachment do Sr. Presidente da República.

Porém, na Justiça não haverá clemência, pois a AMB(Associação de Magistrados Brasileiros) pediu aos juízes um julgamento atento, justo e rígido em casos de corrupção no País, tudo sendo observado pela Transparência Brasil e Transparência Internacional.

Nenhum advogado, por mais gênio que seja e nenhum marketeiro conseguirá impedir o julgamento sereno da Justiça, que poderá tardar mais será implacável. Se a CPMI dos Bingos não pode ir além dos poderes usuais de uma autoridade judiciária em suas investigações, sendo relativizada por Habeas Corpus do STF, o fato é que no julgamento não haverá beneplácitos e como sustentou a deputada federal e juíza aposentada Denise Frossard, “lá fora existe uma tonelada de artigos penais esperando os envolvidos”. Disse ainda a Marcos Valério, Delúbio e outros:

- Conhecem uma cadeia por dentro ?


Assim, destacamos as ilicitudes para noção da gravidade que esperam os transgressores na Justiça(fonte de nossa esperança de punibilidade) e em outras instâncias(onde “acordões” podem ser esperados), todas em tese, todas em virtudes de investigações e reportagem, devendo, evidente, o contraditório e ampla defesa reinar e, acaso provado o contrário, ter o mesmo espaço na mídia que causou a fonte:

(1) na seara criminal:
1.1 - Crime eleitoral do artigo 350 do CE (falsidade ideológica em documento juntado perante à Justiça Eleitoral – leia-se, “caixa-dois” reconhecido por Delúbio, tesoureiro do PT) – será julgado pela Justiça Eleitoral, salvo se praticado por deputado federal ou outro com foro no STF, que leva consigo o co-autor pela conexão(Súmula 704 do STF).

Nota: houve uma tentativa frustrada por parte de Delúbio, Marcos Valério e Renilda(esposa deste) no sentido de vincular tudo a este crime eleitoral, que permite suspensão condicional do Processo(art. 89 da Lei 9099/95), na seara criminal, além de “retificação” das contas na Justiça Eleitoral. Buscaram desacreditar a história do “mensalão”, porém, os valores apresentados como “dinheiro não contabilizado” foram insuficientes diante de novas descobertas de saques.

1.2 - Crimes Comuns(CP e leis especiais) em tese:

1.2.1 - Corrupção Ativa(artigo 330 do CP 2 – oferecimento de vantagem indevida a funcionário público), por parte, em tese:

- de Arthur Washec, dono da empresa suspeita de pagar propinas ao diretor dos Correios) e os arapongas que entregaram o dinheiro e fizeram a gravação

- de Delúbio Soares, Sílvio Pereira, José Dirceu, Marcos Valério e demais investigados pelo pagamento do “mensalão”

- de empresários que passaram dinheiro a empresas de Marcos Valério, sem o devido serviço comprovado

- Cesar Oliveira(funcionário da empresa GDK), que presenteou Sílvio Pereira com um jipe Land Rover).

Nota: para fins penais, Sílvio Pereira é tido como funcionário público(atigo 327 do CP), por força do artigo 1º da Lei 8429/92 que entende ser ato de improbidade quem, apesar de ser pessoa jurídica de direito privado(Partido dos Trabalhadores), recebe dinheiro público(Fundo Partidário).


1.2.2 Corrupção Passiva (artigo 317 do CP 3 - funcionário público que solicitar ou recebe vantagem indevida ou aceita promessa de vantagem. Também responde eventual partícipe, desde que soubesse desta elementar – artigo 30 do CP, sob pena de atipicidade absoluta ou relativa, conforme o caso), por parte, em tese:

- Maurício Marinho e Antônio Osório Batista (ex-diretores dos Correios)

- todos os deputados que receberam o “mensalão” e sacadores do Banco Rural e/ou Banco do Brasil e/ou BMG

- Roberto Jefferson (pela suspeita, em tese, de usar cargos públicos para arrecadar dinheiro)

- Henrique Pizzolato(ex-diretor do Banco do Brasil acusado de ser o sacador das contas de Marcos Valério)

- Glênio Guedes(ex-Procurador da Fazenda que teve contas pagas por Marcos Valéio)

- Lídio Duarte(ex-presidente do IRB)

- todos os partícipes disto.

1.2.3 prevaricação (artigo 319 do CP 4 – deixar de praticar ou retardar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal), por parte de todos os funcionários públicos que sabiam do “mensalão”(caso confirmado) e quedaram-se inertes e ainda, em tese, por parte de Maurício Marinho e Antônio Osório Batista 

1.2.4 formação de quadrilha (artigo 288 do CP 5 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes), em tese, por parte de:

- de Arthur Washec, dono da empresa suspeita de pagar propinas ao diretor dos Correios) e os arapongas que entregaram o dinheiro e fizeram a gravação

- de Delúbio Soares, Sílvio Pereira, José Dirceu, Marcos Valério e demais investigados pelo pagamento do “mensalão”

- de deputados que teriam recebido o mensalão e os sacadores do dinheiro do Banco Rural

- diretores de estatais que teriam participado do desvio de dinheiro.

1.2.5 - tráfico de influência (art.332 do CP 6 - obter vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público), em tese, por parte de Marcos Valério, José Dirceu, Silvio Pereira, Marcelo Sereno e Luiz Gushiken, além de Henrique Brandão(dono da corretora de Seguros Assurê)


1.2.6 Crime contra a ordem tributária(Lei 8137/90 – sonegação fiscal 7), em tese, por parte de:

- Dirigentes partidários e pessoas que participaram dos esquemas de “caixa dois” para campanhas eleitorais

- Deputado João Batista Ramos da Silva(PFL), Bispo da Universal, detido com dez milhões de reais em malas, se não provar a origem lícita destes(a lei de lavagem de dinheiro exige a comprovação de origens e o mesmo sustentou dinheiro de “dízimo de fiéis”, que, em tese, não se sujeita à tributação por imunidade constitucional)

- Glênio Guedes 
- Roberto Jefferson, por receber dinheiro não contabilizado e declarado

Notas:
(a) apesar da confissão de Roberto Jefferson de recebimento de 4 milhões de reais do PT, esse dinheiro ainda não foi localizado e precisa, pois trata-se de materialidade da qual, inexistente, o fato será juridicamente impossível de condenação, por força do artigo 158 do CPP, mesmo que Jefferson tenha confessado

(b) porém, se nas investigações se apurar a materialidade disto, incide aqui o HC 8 81929/RJ, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, que permite acordo com a Receita(condição objetiva de punibilidade), no sentido de pagamento e como tal, elide eventual processo por falta de justa causa, favorecendo em casos tais.

1.2.7 Advocacia administrativa (art. 321 do CP 9 – funcionário que defende interesses privados na administração, valendo-se de sua qualidade), em tese, por parte de:

- Roberto Jefferson

Ex-diretores dos Correios:
- Fernando Leite Godoy 
- Eduardo Medeiros 
- Maurício Madureira


1.2.8 Falsidade ideológica(art.299 do CP 10 ), em tese, por parte de Marcos Valério(pelas compras de fazendas na Bahia que só existem no papel)

1.2.9 Falsificação de documento(artigo 297 11 ), em tese, por parte de Marcos Valério, pela compra de fazendas na Bahia)

1.2.10 Uso de documento falso(artigo 302 do CP 12 ), em tese, por parte de Marcos Valério, pela compra de fazendas na Bahia)

1.2.11 Supressão de documentos(artigo 305 do CP 13 ), em tese, por parte de Marcos Valério e pessoas envolvidas na queima de documentos da DNA propaganda

1.2.12 Conclusão (art. 316 do CP 14 - exigir em razão da função vantagem indevida), em tese, por parte de:

- Roberto Jefferson, pelo caso IRB e pela suspeita de usar cargos públicos para arrecadar dinheiro

- José Dirceu, Sílvio Pereira, Marcelo Sereno e diigentes denunciados por lotarem a administração pública para arrecadação de dinheiro

- Henrique Pizzolato

1.2.13 Peculato(artigo 312 do CP 15 – espécie de apropriação indébita, estelionato ou furto de funcionário público), em tese, por parte de:

- José Genoíno, Delúbio Soares, Marcos Valério e demais pessoas envolvidas nos empréstimos das empresas de Marcos Valério ao PT

- Diretores de estatais que participaram do desvio de dinheiro, como caso de Furnas.

Nota: Sobre a incongruência da pena do peculato ser maior do que a pena da concussão, conferir “Reforma Criminal”, RT, 2004, Thales Tácito Cerqueira, Comentários à Lei 10763/03.

1.2.14 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP 16 - dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei), em tese, praticados por dirigentes de estatais e fundos de pensão acusados de desviar recursos 

1.2.15 Lavagem de dinheiro (Lei 9613/98 17 - tentar dar forma lícita ao capital gerado por atividades criminosas), em tese por:

- Delúbio Soares, Marcos Valério, dirigentes partidários e políticos envolvidos com os empréstimos do PT e ao PSDB em Minas Gerais com a garantia de contratos de estatais e repasse dos valores para parlamentares 
- Deputado João Batista Ramos da Silva(PFL), pelo caso mencionado dos supostos “dízimos de fieis”

Nota: este crime, de regra, é da competência da Justiça Comum Estadual, salvo se conexo com evasão de divisas ou outro federal(Súmula 122 do STJ).
1.2.16 Evasão de divisas (artigo 26 da Lei 7492/86 18 - enviar dinheiro para o exterior ilegalmente), em tese, por Marcos Valério.


1.2.17 Gestão temerária e gestão fraudulenta (artigo 4º da Lei 7492/86 19 – gerir fraudulentamente instituição financeira), em tese, por gerentes de Bancos e de fundos de pensão acusados de desviar recursos)

1.2.18 Fraudes à licitação (artigo 90 da Lei 8666/93 20 - gerir fraudulentamente concorrência pública), em tese, por parte de Maurício Marinho(ex-diretor dos Correios) e diretores de estatais que teriam participado do desvio de dinheiro


Tratam-se de apenas alguns exemplos, eis que durante as investigações o leque dos crimes pode aumentar, a medida em que novas provas surgirem, podendo envolver, ainda, outros autores desta “novela da vida real”.

No âmbito penal, é importante destacar que nos delitos alhures é necessário observar o conflito aparente de normas(principalmente o da consunção). Ademais, condenação criminal transitada em julgado levará a suspensão dos direitos políticos(artigo 15, III da CF/88). Curioso é que os crimes que possuem pena de detenção, quando da condenação, não permitem ao juiz a fixação do regime fechado, somente os crimes que possuem pena de reclusão(atigo 33 do CP). Também necessário analisar eventual delação premiada.

Já no âmbito processual penal, em todos estes crimes existe uma conexão probatória(artigo 76, III do CPP) e por vezes, conexão intersubjetiva concursal(artigo 76, I do CPP), que por força do artigo 78 do CPP e pela Súmula 704 do STF levaria todos os envolvidos para serem julgados no STF, por um deles ter foro na Casa Suprema. Todavia, o STF dificilmente conseguirá julgar todos envolvidos, pois os fatos atingem o território nacional como um todo, devendo apenas delinear quem por ele serão julgados(deputados federais e até outros civis sem foro, porém, em caso de relevância da conexão – Súmula 704 do STF), ficando para a Justiça de Minas Gerais, São Paulo e todos Estados-membros envolvidos o julgamento dos demais, por força do artigo 80 do CPP(separação facultativa de processos) e com isso evitando a prescrição pela delonga processual:

Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


Da mesma forma, havendo conexão entre crimes comuns estaduais e crimes comuns federais(por força da Súmula 147 do STJ), a Justiça Comum Federal, que atrai o julgamento para si(Súmula 122 do STJ), deve se manifestar quais processos julgarão, por força do mencionado art. 80 do CPP, evitando com isso perigo de prescrição ou atraso na marcha processual.


(2) Na seara Cível:

2.1 – Na Justiça Comum: Improbidade Administrativa(Lei 8429/92 c/c Lei 10628/02 – esta última apenas para infrações propter officium), com possibilidade de suspensão de direitos políticos. Um exemplo disto é o enriquecimento ilícito, por parte de diretores de empresas estatais, dirigentes partidários e políticos que apresentam patrimônio incompatível com a renda.

Nota: pela Lei de Improbidade, artigo 1º, houve uma extensão a esta para quem recebe dinheiro de pessoa jurídica de direito privado, porém, que recebe dinheiro público. Logo, dirigentes do PT como José Genoíno, Silvio Pereira e Delúbio Soares, mesmo pertencento a um partido político, pessoa jurídica de direito privado, podem responder pela Lei 8429/92 em face do PT receber Fundo Partidário.

2.2 – Na Justiça Eleitoral:

(a) impugnar o mandato ou diploma de todos os deputados envolvidos. É possível ? – nada pode ser feito, pois expirou o prazo de 15 dias para impugnação do mandato eletivo e, ainda, de 3 dias do recurso contra a expediçãode diploma. Logo, a Justiça Eleitoral Cível não tem instrumentos. A Justiça Eleitoral tem força no caso do 41-A(compra de votos ou promessa de vantagem durante as eleições, da fase do registro até o dia das eleições, cassando o registro ou diploma, porém, até esse artigo da Lei 9.504/97 está sendo objeto de mudança legislativa, destruindo de vez a força da Justiça Eleitoral na seara cível)

(b) cassar o registro do Partido dos Trabalhadores no TSE. É possivel ? – é possível segundo a Lei 9096/95, desde que se prove que isto se deu por benefício partidário(uso desvirtuado do Fundo Partidário ou uso de valores ilícitos para combustível do partido etc). Fora da vinculação partidária, pela Lei Eleitoral(lei 9.504/97) não é possível nenhuma cassação de registro do partido, ou seja, via eleição, via financiamento de campanha em eleição, nada poderá ser feito, diante da ausência de instrumentos na Lei 9.504/97


(3) na seara política:

(a) impeachment do Presidente da República, instaurado no Senado, com juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, tendo como fundamento a previsão legal do Sr. Presidente “impedir ou dificultar” os trabalhos do Congresso Nacional, eis que suposto “mensalão” estaria sendo um elemento neste sentido, pois suspeita-se que muitos projetos foram aprovados pelo pagamento indevido e outros paralisaram quando se cessou o pagamento. Havendo eventual impeachment, a CF/88 determina eleições diretas se faltarem mais de 2 anos para o fim do mandato e eleições indiretas se faltarem menos de 2 anos, assumindo, até então, o Presidente da Câmara dos Deputados e na sua ausência o Presidente do Senado Federal e na sua ausência o Presidente do STF



(b) falta de decoro 21 parlamentar – procedimento da Comissão de Ética da Câmara ou Senado. Iniciado o processo, eventual renúncia não impede a decretação da perda do mandato ou a suspensão de direitos políticos. Por isto que buscam, nesta seara, um “acordão” para evitar as conseqüências e ainda pleitear novo mandato em nova eleição, ganhando foro pela prerrogativa de função.


Nota: Neste contexto, precisamos diferenciar dignidade de decoro, eis que comumente confundidas, conforme leciona em aulas e palestras o professor e amigo de Direito Eleitoral, Anis José Leão, apud Damásio Evangelista de Jesus.

Dignidade é o sentimento próprio a respeito dos atributos morais do cidadão, enquanto que decoro (trecho da dignidade de alguém) é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana

Assim, ofende a dignidade de um candidato quando divulga que ele é corrupto, ladrão, mentiroso, pilantra, demagogo e safado. Ofende ao decoro e divulga que o mesmo é homosexual, tarado, retardado mental, coxo, impotente, eunuco etc.

A CF/88 e Lei 9.504/97 consagra no direito de resposta e ainda nas sanções do Conselho de Ética ambos os casos, ou seja, por vezes necessário entender decoro como dignidade, ou seja, temos decoro lato senso(decoro propriamente dito e dignidade) e decoro propriamente dito.


Nota: no dia 01º de agosto de 2005, o deputado federal Valdemar Costa Neto (PL-SP) renunciou ao mandato e atacou o PT. O presidente do PL diz ter sido "induzido ao erro" pelo PT ao aceitar dinheiro para a campanha eleitoral de 2002 sem a documentação que comprovasse a origem das quantias. Ressalvo que a publicitária Maria Christina Mendes Caldeira, ex-mulher de Costa Neto, confirmou, em depoimento ao Conselho de Ética, que presenciou atividades ilícitas do deputado durante o tempo em que estiveram casados. Com esta medida, o deputado Valdemar escapou do Conselho de Ética, pois como o PTB representou contra o mesmo somente depois da sua renúncia, não perdeu os direitos políticos, necessitando, assim, de uma urgente reforma política/jurídica para impedir a renúncia como válvula de escape de preservação de direitos políticos.


Nota: por outro lado, o ex-Ministro José Dirceu, ouvido no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados e tendo Roberto Jefferson como questionador na primeira fileira, também levantou uma brilhante questão jurídica: que não podia sofrer a representação do PTB no Conselho de Ética(falta de decoro), porque se algo fez, não estava no mandato de deputado, porquanto licenciado para ser Ministro, ou seja, deveria responder por “crime de responsabilidade”(Lei 1079/50, que também prevê inabilitação para o serviço público por 5 anos e perda do cargo 22 ), ganhando tempo para evitar a suspensão dos direitos políticos, pois avisou que iria ao STF neste sentido.

Nota: Curioso ressaltar que não havendo retirada do processo da Comissão de Ética e esta indo até o final, suponhamos, decretando a perda de mandato de centenas de deputados, quem assume ? Os suplentes. E se estes também forem punidos em investigações ?
A CF/88, artigo 56, §2º(que modificou em parte o artigo 113 do CE) determina novas eleições somente se faltarem 15 meses para o fim do mandato e não ocorrendo, fica sem titular.

Nota: Crime de Responsabilidade permite qualquer do povo provocar o STF ou Senado Federal ?

POSIÇÃO DO STF:
(1) inicialmente, o STF chegou a admitir denúncia popular em crime de responsabilidade, mas não analisou o mérito por perda de objeto(os denunciados deixaram o cargo): STF - INQ 1350/DF, 15.2.2000, Rel. Ministro Celso de Mello 
(2) recentemente, o STF(PET-1954, DJ 1.8.2003, Plenário, vencido os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio) entenderam:

(a) que a Lei 1079/50 tem natureza penal e não político-funcional 
(b) portanto, foi recusada a legitimidade popular para ações de impeachment contra Ministros de Estado, encaminhando os autos à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 129, I da CF/88

Portanto:

(1) PARA A DOUTRINA - crimes de responsabilidade:
(a) não têm natureza penal, em face de ausência de pena, e sim infrações políticas com sanção de perda de cargo e inabilitação para funções públicas. Logo, o termo “denúncia” é notícia de crime político, podendo ser feita por qualquer cidadão, sem ofensa à legitimidade privativa do MP(CF/88, artigo 129, I)

(b) têm natureza penal, reforçado com o advento da Lei 10028/00, em que pese a sanção não ser estritamente penal. O termo denúncia está usado no sentido técnico, logo, versa sobre “ação penal popular”, a saber, qualquer cidadão pode oferecer ação penal em crimes de responsabilidade


(2) a competência de julgamento é da jurisdição política(Poder Legislativo) – sistema de freios e contrapesos(check and balance – artigo 2º da CF/88)

(3) PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: o STF adotou a teoria eclética, ou seja, misturando a divergência doutrinária, assim decidiu(PET-1954, DJ 1.8.2003, Plenário, vencido os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio):
(a) considerou que crime de responsabilidade tem natureza penal 
(b) porém, desconheceu a tese da “ação penal popular”, ou seja, em interpretação sistemática reconheceu que com a CF/88, artigo 129, I, a denúncia em crimes de responsabilidade passou a ser atividade privativa do MP

(4) por fim, Habeas Corpus não é ação penal popular, pois não serve para condenar e sim tutelar restrição de liberdade

Conclusões.

No início de 1992, o diretor de um hospital público de Milão, apadrinhado do PSI(Partido Socialista Italiano) foi flagrado recebendo uma propina equivalente a 5.000 dólares. Depois de sua prisão sob a presidência do juiz Antonio Di Pietro, começou uma investigação que revelaria que o corrupto, longe de ser figura isolada de prevaricação e corrupção passiva, fazia parte de um gigantesco esquema ilegal de financiamento partidário no qual dirigentes e expoentes socialistas como poderosas outras agremiações, empresários, empreiteiros, ministros e até mafiosos estavam envolvidos. O processo de 1992 a 1994 denominou-se de “Operação Mãos Limpas”, sendo interrogados 12.000 pessoas e 5000 presos neste período 23.

O ápice disto foi a fuga de Bettino Craxi para Tunísia, líder socialista que havia governado a Itália entre 1983 e 1987. Acusado formalmente de corrupção, ele foi processado à revelia(o que não seria possível no Brasil, acreditem, face o artigo 366 do CPP, que suspende o processo e a prescrição) e condenado à prisão, morrendo em 2000 em sua villa tunisiana à beira-mar, na condição de foragido.

A Operação Mãos Limpas como efeito principal diminuiu a corrupção e como efeito colateral, dissolveu partidos: a Democracia Cristã, com hegemonia desde 1948, desmoronou em 1996. No mesmo ano, o Partido Socialista ruiu.
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A política italiana reorganizou-se em outras agremiações depois do escândalo, provando que partidos são conjuntos que podem morrer sem que com isso se comprometa as instituições do País(Legislativo, Executivo e Judiciário), pois num regime democrático a renovação e sublimação é parte do processo degenerativo da demagogia, impossível num regime ditatorial.

Assim, se o TSE irá ou não cassar o registro do PT somente o tempo dirá, se as provas colidirem para um esquema não eleitoral, como visto, mas partidário(Lei 9096/95).


Extinto ou não, a democracia será ovacionada, pois um partido não é mais importante que as instituições do País que sobrevivem sem o mesmo. Da mesma forma, os parlamentares devem parar com sofismas, como o financiamento público de campanha24 , como forma de desviar a atenção do povo, pois todos sabemos que neste o caixa-dois não desaparece.

Os sobreviventes, sem dúvida, poderão organizar nova agremiação, como fez a Senadora Heloísa Helena em outrora, com o PSOL, ou conformar-se em entrar noutra já existente, face os rigores de uma renovada cláusula de barreira, pois na Itália deu certo e no Brasil igualmente dará, pois “a verdade é filha do tempo e não da autoridade”, como diria Galileu Galilei.

Estaremos diante de um “Retorno de Jedi25 ” 26?

Dath Vader(Roberto Jefferson) voltará para o lado do BEM, lutará contra o aclamado(pela imprensa) “Imperador” (José Dirceu, no Conselho de Ética) ?

Vencerá o combate ?

Morrerá no combate para proteger seu filho(PTB) ?

Caberá exclusivamente à Justiça brasileira o final deste “Retorno de Jedi” contemporâneo, inclusive prendendo e suspendendo direitos políticos de todos os corruptos, numa Operação Mãos Limpas Brasileira.

Resta apenas saber, ao final, se Dath Vader(Roberto Jefferson) é realmente o “pai27 ” de Luke(Brasil) e Princesa Leia(brasileiros e brasileiras que sofrem)...

GOD BLESS BRASIL!

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* Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira
Promotor de Justiça / Promotor Eleitoral / Membro da CONAMP/ Professor de Direito Eleitoral/ Autor de obras de Direito Eleitoral


Como citar este artigo:

“OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS (BRASILEIRAS) II”: 
O RETORNO DE JEDI ?

CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DO MENSALAMA E DE VALÉRIODUTO
&
O “CURTO CIRCUITO” NA JUSTIÇA BRASILEIRA PELA PRIORIDADE DE JULGAMENTO DO CASO “MENSALÃO”(SÚMULA 704 DO STF)

Dath Vader(Roberto Jefferson) voltará para o lado do BEM, lutará contra o aclamado(pela imprensa) “Imperador” (José Dirceu, no Conselho de Ética) ?

Vencerá o combate ?

Morrerá no combate para proteger seu filho(PTB) ?

Caberá exclusivamente à Justiça brasileira o final deste “Retorno de Jedi” contemporâneo, inclusive prendendo e suspendendo direitos políticos de todos os corruptos, numa Operação Mãos Limpas Brasileira.

Resta apenas saber, ao final, se Dath Vader(Roberto Jefferson) é realmente o “pai” de Luke(Brasil) e Princesa Leia(brasileiros e brasileiras)...

In www.thales.tacito.nom.br, Cerqueira, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, 2005.



Brazilian Supreme Court
Pena: reclusão de 2 a 12 anos de prisão e multa
3 Pena: reclusão de 2 a 12 anos de prisão e multa
4 Pena: detenção, de 3 meses a 1ano.
5 Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
6 Pena: reclusão, de 2 a 5 anos de prisão e multa.
7 Pena: reclusão, de 2 a 5 anos de prisão e multa.
8 STF – crimes tributários – encerramento do administrativo (fim do procedimento fiscal) é condição objetiva de punibilidade – Sepúlveda Pertence - “a nova lei tornou escancaradamente clara que a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária é uma forma reforçada de execução fiscal”
HC 81929/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para Acórdão Min. Cezar Peluso Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. 
Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.
A Lei 9249/95, artigo 34, extinguia a punibilidade se houvesse pagamento integral ate o recebimento da denúncia.
A nova Lei do Refis vai além, pois a doutrina e o STF, com base no artigo 9º , parágrafo segundo da lei entendem que esse dispositivo:
(a) o final do parcelamento, por implicar em pagamento, extingue a punibilidade 
(b) e mais, a doutrina e o STF entenderam que sempre que houver pagamento, independentemente de ser o momento final do parcelamento, extinta estará a punibilidade, sem limite temporal(sem precisar ser até o recebimento da denúncia), pois a antiga Lei do Refis exigia pagamento integral antes do recebimento da denúncia e a nova lei não exige. Ademais, sob o prisma da igualdade, se o agente pode, a qualquer momento, parcelar o débito, suspendendo a punibilidade, que, ao cabo do parcelamento, será extinta, com maior razão a mesma extinção deve atingir aquele que optar, por um só ato, pagar integralmente o débito.

9 Pena: detenção, de 1 a 3 meses de prisão ou multa.
10 Pena: reclusão, de 1 a 5 anos de prisão e multa.
11 Pena: reclusão, de 1 a 6 anos de prisão e multa.
12 Pena: reclusão, de 1 a 5 anos de prisão e multa.
13 Pena: reclusão, de 1 a 6 anos de prisão e multa.
14 Pena: reclusão, de 2 a 8 anos de prisão e multa.
15 Pena: reclusão, de 2 a 12 anos de prisão e multa.
16 Pena: detenção, 1 a 3 meses de prisão e multa
17 Pena: reclusão, de 3 a 10 anos de prisão e multa.
18 Pena:reclusão, de 2 a 6 anos de prisão e multa.
19 Pena: reclusão, de 2 a 8 anos de prisão e multa.
20 Pena: detenção, de 2 a 4 anos de prisão e multa.
21 Lei Complementar 64/90, artigo 1, “b” - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 13.04.1994). Importante combinar este dispositivo com o artigo 55, IV da CF/88: perderá o mandato o deputado ou senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
22 A perda do cargo em voga é do que ocupa quando do crime de responsabilidade e não de deputado, que se licenciou, não existindo, assim, uma “aberractio ictus política” – princípio da contemporaneidade do mandato(nexo causal mandato-falta de ética). Tese muito brilhante, há de se reconhecer. Ministro de Estado em crime de responsabilidade é julgado no STF, salvo se praticado com Presidente da República(com anuência deste), caso em que será julgado pelo Senado Federal. Corrente oposta entende que poderia sim José Diceu ter o mandato cassado por falta de decoro, mesmo licenciado, tendo como precedentes 3 casos de deputados federais que cometeram crimes antes do exercício do mandato e o foram((a)Talvane Albuquerque – PTN/AL, cassado o mandato em 1999 depois de ter sido acusado do assassinato da deputada alagoana Ceci Cunha, de quem era suplente, e de 3 familiares dela (b) Hidelbrando Pascoal – sem partido/AC, conhecido como o “homem da motosserra”, cassado em 1999 com bases na denúncia de ameaça de morte, comércio criminoso do narcotráfico e facilitação de crime de contrabando (c) Feres Nader, PTB/RJ, cassado mesmo sendo suplente de Fábio Raunheitti – PTB/RJ, sendo que os dois perderam o mandato por estarem envolvidos no esquema de propinas para dirigir a distribuição de recursos no Orçamento da União. Os exemplos são da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados(Dr José Theodoro Menck, assessor da Consultoria assinou parecer que “atos cometidos antes do exercício do mandato podem constituir quebra de decoro parlamentar), entregue à Comissão de Ética sugerindo a possibildiade de cassação de José Dirceu, cabendo ao STF o posicionamento final. Nos 3 casos os crimes ocorreram antes do mandato com investigações durante estes. Porém, no caso de José Dirceu questiona-se durante o exercício parlamentar se a licença faz “hibernar” a ética no cargo de deputado, prevalecendo a sanção que for mais contemporânea, como é o caso de quem se diploma com outro foro por crime que não seja propter officium Caberá ao STF esta situação inédita.
23 Fonte: Revista Veja, edição 1915, ano 38, número 30, 27 de julho de 2005, p.72
24 Conferir no site www.thales.tacito.nom.br o artigo em destaque: “Roberto Jefferson: Nixon ou Lacerda ? Monstro ou vestal ?, onde critico veementemente o projeto de financiamento público de campanhas eleitorais no Brasil.

25 Jedi é um cavaleiro do BEM.
26 O desfecho da primeira trilogia da saga Star Wars, onde ocorre o combate final entre Darth Vader e Luke Skywalker. O imperador (MESTE DO MAL DO DARTH VADER) está supervisionando a construção de uma nova Estrela da Morte. Enquanto isso Luke Skywalker liberta Hans Solo e a Princesa Leia das mãos de Jaba, o pior bandido das galáxias. Luke só se tornará um cavaleiro jedi quando destruir Darth Vader, que ainda pretende atraí-lo para o lado negro da "Força". No entanto a luta entre os dois vai revelar um inesperado segredo.

27 Conferir no site www.thales.tacito.nom.br o artigo em destaque: “Roberto Jefferson: Nixon ou Lacerda ? Monstro ou vestal ?


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