Por: Jerson Ramos de Souza
Muito se tem falado que a para se reduzir a delinqüência juvenil a solução seria a redução da idade penal.
Pensamos de outra forma, pois a solução passa por uma simples decisão do congresso sem muita polemica criando uma lei com o seguinte teor: “fica revogado o art. 247 da Lei 8069/90”
Para tanto é preciso discorrer um pouco sobre o art. 5º da C F que assim estabelece:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se Aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida,à liberdade e à propriedade, nos termos seguintes:”....”
O inciso LXI assevera: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente....”
O constituinte aos construir tais dispositivos, sopesou várias circunstâncias para tanto, e por fim à luz de um norte ético resolveu basear a letra da lei na licitude, ou seja, só são garantidos pela CF aquele bem que esta sendo possuído de forma lícita.
Portanto, se um cidadão faz de sua vida um manancial de licitude o Estado tem e deve garantir a vida dessa pessoa, exemplo disso, é o caso de um marginal mantendo um refém sob a mira de uma arma estando esta vítima na eminência de ter sua vida ceifada, o Estado age de forma extrema e ordena a aplicação do estrito cumprimento do dever legal e um de seus agentes de segurança (atirador de elite) elimina o agressor para garantir a vida conforme preceitua a CF.
Também de forma idêntica, em relação a liberdade, quando um cidadão infringe a lei, e o Estado o apanha em flagrante seus agentes ou qualquer do povo o prende tolhindo sua liberdade agindo de forma constitucional inciso LXI do art. 5º da CF.
De outra banda, se um cidadão adquire qualquer bem imóvel de forma ilícita, e o Estado vem a tomar conhecimento da fraudada aquisição, através de seus Órgãos próprios decreta a perda do direito de propriedade como é o caso dos bens oriundo do comércio ilícito de entorpecentes.
Observa-se, pois que para o cidadão ter os seus direitos necessário é que ele cumpra as leis existentes no país, e dessa forma seja tratado em igualdade de condições.
Ora, no Brasil a esmagadora maioria dos adolescentes cumpre as leis, estudam, e não se envolvem com o submundo do crime, portanto o Estado tem o dever de garantir a esses jovens todos os seus direitos inclusive o direito de imagem seja ela física ou aquela imagem subjetiva devendo eles ser considerados pessoas de bem.
Também de se ressaltar que o posicionamento demagógico, com a infantil afirmação de que o menor só se torna infrator em virtude do problema social existente, isso não é verdade, pois existem muitos e muitos adolescentes carentes que não se marginalizam por serem pobres, haja vista que no universo dos infratores residem muitos menores de famílias abastadas, portanto tal assertiva é inverídica.
Ora se a carta magna assegura a igualdade de condições somente àqueles que cumprem as Leis ou seja, vivem de forma lícita, os que assim não procedem perdem o direito em desfrutar de tais regalias e o Estado Juiz não pode ser usado para aquinhoar foras da Lei com indenizações pleiteadas de forma indevida.
Aqui chegamos ao ponto, bandidos vivem instruindo adolescentes a serem desviantes, porque o Estado nada pode fazer contra os mesmos e se fizer o apenamento é brando, além do mais tem eles a garantia do anonimato e não podem ter suas imagens divulgadas porque quem assim expuser sofrerá pena, e desta forma alicerçam o sentimento de impunidade mola impulsora do aumento da violência.
Sabemos o quanto é polêmico o tema referente a redução da menor idade penal, não temos ainda no país estrutura para tanto, porém possuímos uma grande ferramenta para coibir as ações dos menores que são recrutados pelo tráfico e ou por toda gama de organização criminosa escudados no falso sentimento de impunidade que impera na mente dos facínoras e para tanto trazemos a seguinte contribuição;
E preciso expurgar a demagogia, os tempos são outros, os infratores sabem o que cometem, tem consciências de seus atos, e, alguns apreciadores da desordem apresentam discursos faláciais alegando que a imagem do infrator é mais importante do que o sofrimento de suas vítimas, que muitas e muitas vezes são assassinadas, ficam cegas, aleijadas, ou até tetraplégicas, todos os dias famílias são enlutadas pela ação de menores infratores, as pessoas saem nas ruas e não sabem se voltam posto que as vias públicas estão infectadas de delinqüentes juvenis.
Se algum legislador lançar a idéia de abolir o art. 247 da Lei 9069/1990, por certo muito fará pela segurança pública, pois tal bomba cairá nas organizações criminosas com um tsuname, porque nenhum bandido vai querer ter em suas “organizações” alguém que foi estampado nos jornais como infrator/criminoso, porque sua (firma) esconderijo ficaria vulnerável com a freqüência desse infrator, também a sociedade poderia se proteger de tal elemento quando o visse, a família dele iria ser de muita ajuda impondo limites a esse jovem pois ele estaria maculando a todos, e desta forma para ele só teria um jeito voltar a vida normal e não mais se envolver com o sub mundo.
Assinalamos ainda, que se for invocado o princípio da presunção de inocência, para o caso de divulgação da imagem tal princípio não poderá ser buscado, pois aos ser apreendido (no caso de ser menor) ou preso (maior) foi-lhe tolhido o direito constitucional de liberdade, e contra tal ação Estatal não se busca tal princípio visando indenização, pois vigi no momento da prisão/apreensão o princípio maior que é o da ordem pública, cujo interesse é o da população, falecendo portanto a tese pleiteada.
Se de outra sorte invocar o apreendido ou preso o direito de imegem sem o devido processo legal, também tal argumentação não deverá prosperar posto que se a conduta típica por ele praticada estivesse sob o manto de uma das figuras da excludente de ilicitude, somente após todo o processado é que se vislumbrará tal assertiva, no entanto de alguma forma foi ele contido durante a execução do injusto, contribuindo voluntariamente para a consumação do crime, porque estava ele naquele lugar e naquele momento por vontade própria, contribuindo diretamente para o evento danoso.
Via reflexa, a divulgação também atingiria a muitos maiores que cinicamente ao serem presos em flagrante ameaçam a imprensa (de processo) caso suas imagens foram divulgadas, ficando desta forma toda a população tolhida de se proteger daqueles malfeitores.
Assim, nossa proposta é de que o direito de imagem só exista para aqueles que vivem sob a égide legal, e desta forma fica livre a imprensa de divulgar para que a sociedade se previna contra aqueles indivíduos que vivem na contra mão do direito além de colaborar com todos os Órgãos responsáveis pela segurança pública em inibir as ações dos delinqüentes.
Também quadra registrar que a proteção integral em que tanto se apegam aqueles que tem uma visão incessível dos sofrimentos das vítimas dos adolescentes infratores, é um instituto a ser invocado para aqueles menores que são vítimas, não para os vitimadores, cuja a esmagadora maioria enveredam para o mundo das infrações por se sentirem protegidos pelo manto dos direitos humanos para violentar demagogicamente o entendimento real de tal instituto que é “ O Direito Humano é para o Humano Direito”.