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Considerações sobre a PEC 37/2011 e seus reflexos na investigação criminal no Brasil

Por: Alexandre Magno Benites de Lacerda

1.­- INTRODUÇÃO

Busca-se com estas considerações auxiliar os Deputados Federais, Senadores, sociedade civil organizada, o povo brasileiro, demais Instituições e Poderes a analisar os reflexos que irá gerar a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011, que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Lourival Mendes (PT do B-MA), que acrescenta o § 10º ao Art. 144 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 144. (...) § 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.” (destaque nosso).

O autor do projeto, Deputado Federal Lourival Mendes, utiliza-se de dois argumentos para justificar a necessidade da aprovação de sua PEC:

a) preliminarmente afirma que as demais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, definidas em nossa Constituição Federal não serão afetadas, citando como exemplo as Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI’s), e que deverá ser respeitado o “princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais, cuja interpretação deve ser conforme”.

Já neste ponto, nitidamente afirma que APENAS “as competências ou atribuições” para investigar crimes DEFINIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É QUE NÃO SERÃO AFETADAS. Com isto, fundamental destacar que o autor da PEC 37/2011 não nega que as competências ou atribuições para investigar crimes definidos em legislação infraconstitucional serão tidas como INCONSTITUCIONAIS.

b) no mérito, em linhas gerais, afirma que a falta de “regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo têm causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil”. Deste modo, “por intermédio EXCLUSIVO da polícia civil e federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal, também os elementos necessários à defesa (...)”. De forma contraditória, propõe a exclusividade da investigação pelas Polícias Federal e Civil, mas acredita que deverão ser mantidas pelos Tribunais as que possuírem previsão constitucional, no caso a CPI.

2.- ANÁLISE DA PEC N.º 37/2011 E SEUS REFLEXOS

Com isto, a primeira pergunta que deve ser feita é: caso a PEC 37/2011 seja aprovada, quais serão seus reflexos no modo como se conduz a investigação criminal no Brasil?

2.1. Para demonstrar que não procede o argumento preliminar de que a proposta não irá prejudicar as demais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, definidas em nossa Constituição Federal, fundamental analisar o cerne de toda a questão e a finalidade principal da PEC 37/2011, que é acrescentar na Carta Magna a expressão “incumbemPRIVATIVAMENTE” às polícias federal e civil a apuração de TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS.

O dicionário Aurélio explica que a palavra privativo significa “1. Que exprime privação. 2. Peculiar, próprio.”[1] Ainda, a palavraexclusivo significa também “2. Privativo, restrito”[2] (destaque nosso).

Assim, necessário analisar se existe diferença em nossa Carta Magna das expressões privativo e exclusivo?

José Afonso da Silva ensina que:

“5. A diferença que se faz entre competência[3] exclusiva e privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou órgão com possibilidade de delegação de tudo ou parte, declara-se que compete privativamente a ele a matéria indicada. Assim, no art. 22 se deu competênciaprivativa (não exclusiva) à União para legislar sobre: (...), porque parágrafo único faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. No artigo 49, é indicada a competência exclusiva do Congresso Nacional. O art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, porque seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas. Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto. Veja-se, por exemplo, que nos arts. 51 e 52 traz matérias de competência exclusiva, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas diz que se trata de competência privativa. Não é deste último tipo, porque são atribuições indelegáveis.”[4] (destaque nosso).

Já a Prof.ª Fernanda Dias Menezes de Almeida aponta que:

 “(...) o que não nos parece apropriado, no entanto, é extremar mediante o uso dos termos ‘privativo’ e ‘exclusivo’ as competências próprias que podem e as que não podem ser delegadas, como se ‘privativo’ exprimisse, tanto quanto ‘exclusivo’, a ideia do que é deferido a um titular com exclusão dos outros”.[5] (destaque nosso).

Como bem dito acima, não podemos extremar a diferença entre privativo e exclusivo entre a possibilidade de delegação ou não, pois a Carta Magna não é rigorosa neste sentido. Exemplo clássico, como dito acima, é o artigo 51 e 52 da CF, pois eles dizem que compete privativamente à Câmara dos Deputados e ao Senado, mas em tais casos não possível a delegação para outro Poder ou Instituição.

Nesse sentido também o previsto no art. 129, inciso I, da CF, preceitua: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” (destaque nosso). O Ministério Público também não pode neste caso delegar sua atribuição para outro Poder ou Instituição.

A PEC 37/2011 preceitua que a incumbe PRIVATIVAMENTE às Polícias Federal e Civil a investigação das infrações penais. Trata-se de situação idêntica a atribuição que a Carta Magna deu para o Ministério Público nas ações penais públicas.

O Supremo Tribunal Federal – STF[6] e Superior Tribunal de Justiça[7] decidiram de forma reiterada e unânime que a expressão PRIVATIVO na atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO na ação penal pública é sinônimo de EXCLUSIVO ou MONOPÓLIO.

Nesse sentido arrematou em julgamento do Tribunal Pleno do STF:

“O art. 129, I, da Constituição da República, atribui ao Ministério Público, COM EXCLUSIVIDADE, a função de promover a ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio delicti. Como já pontuou o Min. Celso de Mello, "a formação da "opinio delicti" COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em cujas funções institucionais se insere, POR CONSCIENTE OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE, O PRÓPRIO MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia" (HC 68.242/DF, 1ª Turma, DJ 15.03.1991). Apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal (Inq-QO 2.341/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 17.08.2007).[8]

 É pacífico na doutrina e jurisprudência de todos os Tribunais do país, que não se pode, em hipótese alguma, o membro do Ministério Público delegar sua atribuição institucional de promover a ação penal pública para outro Órgão, Instituição, Poder ou pessoas estranhas ao seu quadro institucional.

Deste modo, situação idêntica ao art. 129, I, da CF, quer fazer a PEC n.º 37/2011, no art. 144, § 10º, ao estabelecer quePRIVATIVAMENTE (COM EXCLUSIVIDADE OU MONOPÓLIO) as Polícias Federal e Civil investiguem TODAS as infrações penais.

Assim as Polícias Federal e Civil terão o MONOPÓLIO ou EXCLUSIVIDADE da investigação DE TODAS as infrações penais, tal como o Ministério Público já tem o MONOPÓLIO ou EXCLUSIVIDADE da ação penal pública e ambos os casos terão assento na Carta Magna.

Não se pode confundir a previsão do art. 5.º LIX, da CF[9], pois se trata de ação penal PRIVADA subsidiária da pública. O próprio nome já diz, é ação penal privada e não ação penal pública, pois esta última é exclusividade do Ministério Público.

A única delegação possível da ação penal pública é a que ocorre dentro da própria Instituição, ou seja, o Procurador-Geral de Justiça pode delegar para outro membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução (art. 29, V, VIII e IX, da Lei 8.625/93).Jamais pode delegar para alguém estranho ao seu quadro institucional.

Destaque-se que o próprio autor da PEC 37/2011, em sua justificação esclarece que a investigação ocorrerá por intermédioEXCLUSIVO DAS POLÍCIAS CIVIL E FEDERAL.

Fundamental relembrar que, face tão relevantes atribuições, a Constituição Cidadã de 1988 concedeu ao Ministério Público uma seção própria, no capítulo das Funções Essenciais à Justiça, separado dos Poderes Executivo e Judiciário. Ainda, concedeu ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, podendo elaborar proposta orçamentária, e deu aos seus membros garantias e vedações simétricas às concedidas aos magistrados, para que possam exercer o seu mister de forma independente na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Diferentemente as Polícias Federal e Civil mantiveram-se atreladas ao Poder Executivo, sendo a primeira mantida pela União e subordinada ao Governo Federal, através do Ministério da Justiça, e a segunda mantida pelos Estados e Distrito Federal e subordinada aos seus Governadores.

Da mesma forma que o Ministério Público, não poderão as Polícias Federal e Civil delegarem sua incumbência de investigar as infrações penais para pessoas estranhas ao seu quadro institucional. A delegação, se prevista em lei, será permitida apenas dentro das próprias Polícias Federal e Civil.

Com a aprovação da PEC 37/2011, por ser ato privativo/exclusivo/monopólio da Polícia a investigação, qualquer participação de estranhos durante o inquérito, até mesmo do Ministério Público ou demais Instituições, e Órgãos Públicos que hoje colaboram com a investigação criminal, quer seja em parceria ou cooperação, gerará provas ilícitas[10], pois contrárias à Constituição, mediante disposição do art. 5.º, LVI, que preceitua “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

           Ainda, se aprovada a PEC n.º 37/2011, poderá provocar a anulação de todas as ações penais que tiveram as investigações promovidas direta ou indiretamente pelos procuradores e promotores em todas as instâncias do Poder Judiciário, até mesmo as investigações realizadas pelo GAECO, devido ao princípio da irretroatividade da lei penal, cláusula-pétrea e garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso XL, que estabelece que “ lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu“.

Embora a CF faça referência à legislação penal, ele se aplica também à legislação processual por haver implicação de caráter material nos atos do processo ou inquérito. Deste modo a PEC 37 terá incidência imediata em todos os processos em andamento, pouco importando se o delito foi cometido antes ou após sua entrada em vigor. Por ser mais benéfica, gerará a anulação de todos os processos, sob a alegação que as provas são ilegítimas.

2.2. Demonstrado que a expressão privativamente segue no sentido de exclusividade ou monopólio da investigação, passa-se a analisar se as demais competências ou atribuições de outros segmentos, definidas em nossa Constituição Federal, poderão ou não continuar a investigar as infrações penais:

         a) Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58, § 3º, da CF[11]):

O autor da PEC em sua justificação afirma que a investigação criminal por comissão parlamentar de inquérito não será afetada, “haja vista o princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais, cuja interpretação deve ser conforme” (destaque nosso).

É fato que não haverá com a aprovação da PEC 37/2011, a revogação tácita do art. 58, § 3º, Carta Magna, e também não se aplica para o caso em questão o instituto da interpretação conforme a Constituição, como quer fazer crer o autor da proposta.

Não há que se falar em revogação tácita do art. 58, § 3º, da CF pela nova redação do art. 144,§ 10º (incluído pela PEC 37/2011), visto que a CPI apesar de ter poder de investigação próprio das autoridades judiciais (e não policiais), serve para apuração de FATO DETERMINADO e CERTO. Não diz expressamente que investigará fatos criminosos. Isto é uma consequência que pode ocorrer, pois um fato investigado por uma CPI pode ou não ter cunho penal, como também pode ter reflexo apenas no campo administrativo-politico ou civil. Por isto o que for apurado pela CPI será encaminhado ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal.

Com a aprovação da PEC 37/2011, a Carta Magna terá criado um dispositivo especifico no qual incumbe PRIVATIVAMENTE(COM EXCLUSIVIDADE ou MONOPÓLIO) às policiais federal e civil a investigação de TODOS OS CRIMES.

Diferentemente do alegado pelo autor, não há como aplicar também o instituto da interpretação conforme a Constituição[12] posto que a nova redação do art. 144, § 10º (PEC 37/2011), estabelece de forma clara que incumbe privativamente a investigação das infrações penais para as polícias, e ela não apresenta vários significados. Existem apenas os sinônimos (exclusividade ou monopólio) e isto é inquestionável.

Como dito acima, com a aprovação da PEC poderá a CPI continuar investigando exclusivamente matéria político-administrativa ou cível. Já investigação de infrações penais, por serem ambas normas constitucionais, e em face dos princípios da unidade da Constituição[13] e da concordância prática[14], será incumbência EXCLUSIVA ou um MONOPÓLIO das Polícias Federal e Civil.

Logo conclui-se que, com a aprovação da PEC 37/2011, a CPI não poderá mais investigar infrações penais.

b) Ministério Público

Com a aprovação da PEC 37/2011, o Ministério Público não poderá mais investigar fatos criminosos, mesmo se tratando de crimes envolvendo policiais, restringindo assim o controle externo da atividade policial. Poderá tão-somente requisitar a instauração dos inquéritos policiais, e se entender que o inquérito está insuficiente, poderá requisitar novas diligências.

Caso a polícia não cumpra a contento as diligências requisitadas pelo Ministério Público por fatores como corrupção ou tratar-se de investigado com grande poder político ou econômico, e em crimes que envolvam assuntos de relevante interesse público e social, ou que envolva policiais, não restará outra solução ao membro do Ministério Público senão o arquivamento do inquérito policial, aumentando assim a impunidade.

Com a aprovação da PEC, deverão ser extintos os Grupos de Combate ao Crime Organizado (GAECO’s), no qual opera em conjunto membros do Ministério Público, Delegados, Policiais Civis e Militares. Tais grupos também trabalham em parceria com aPolícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Receitas Federal e Estaduais, entre outros órgãos que atualmente também exercem a investigação criminal no Brasil.

Tudo isto, como já explicado acima, por ter sido criado o MONOPÓLIO das Polícias Federal e Civil na investigação das infrações penais, mesmo que a pedido das referidas policias, não será permitida a cooperação ou participação dos demais órgãos e Instituições que atualmente participam ou realizam a investigação criminal, sob pena de gerar nulidade das provas.

É fato que a referida PEC, por reduzir abruptamente o controle externo da atividade policial e a supressão do poder investigatório pelo Ministério Público e dos demais órgãos públicos, gerará o questionamento por via da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, por implicar enfraquecimento do Estado Democrático de Direito e prejuízo da defesa dos direitos e garantias individuais, mostrando-se inconstitucional por violar essas cláusulas pétreas.

É oportuno ressaltar que a matéria da investigação direta pelo Ministério Público está para ser enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a 2.ª Turma do STF reconheceu, por unanimidade, por diversas vezes, a competência do Ministério Público para investigar crimes, especialmente em casos que envolvem policiais. Os ministros chegaram a esse entendimento em julgamento de recurso ajuizado pela defesa de policiais acusados de tráfico de entorpecentes. Votaram nesse sentido os Ministros: Ellen Gracie, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluzo (RE 468.523).

O Ministro Celso de Mello, em duas decisões monocráticas, reconheceu a legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público para investigar a conduta de policiais. Para o Ministro, não há divergências funcional ou constitucional de que cabe à Polícia Judiciária presidir o inquérito policial, apurar o delito e identificar os autores do crime. Porém, isso não impede o MP de determinar a abertura de inquéritos policiais ou requisitar diligências conduzidas pela Polícia Judiciária, desde que indique os fundamentos jurídicos que legitimem seu pedido (HC 93.930).

O Min. Ayres Britto como relator do HC n.º 97.969-RS, decidiu favorável à investigação do Ministério Público quando envolver policiais[15]. Acompanharam o relator os Min. Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.

Já o ministro Gilmar Mendes, em seu voto como relator do HC 84965 / MG - MINAS GERAIS, 13.12.11, 2.ª Turma, enfrentou bem os argumentos da justificação do autor da PEC, concordando com a investigação direta do Ministério Público em matéria penal, mas de forma subsidiária e em hipóteses específicas, a exemplo do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF: “situações de lesão ao patrimônio público, [...] excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penal”. (destaque nosso). Por fim entende que a investigação direta pelo Ministério Público “não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial – simultâneo ou posterior” e quea questão merece um regramento legal, regulamentando a investigação criminal no Brasil. O referido julgamento foi feito sob a Presidência do Min. Ayres Britto, e acompanharam o relator os Min. Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

No HC n. 96638/BA, tendo como Relator o Min. Ricardo Lewandowski, o mesmo decidiu pela “Desnecessidade de inquérito policial para oferecimento da denúncia. Existência de elementos de convicção trazidos ao Ministério Público. Legitimidade do parquetpara oitiva de outras pessoas para formação de sua opinio delicti.” Neste julgamento, acompanharam o relator os Min. Carmen Lúcia e Dias Toffoli. O Min. Marco Aurélio entendeu que, por se tratar da discussão da investigação criminal direta pelo MP ser matéria que se encontra pendente de julgamento pelo Plenário do STF, o mesmo votou pelo sobrestamento do processo e aguardando o seu julgamento. Mas se fosse vencido nesta parte, também concedia a ordem.

Para o Ministro Dias Toffoli, “em princípio”, o MP pode investigar nos casos em que “há comprovadamente comprometimento da área policial”. Mas também prefere não se posicionar definitivamente até que o pleno do STF decida sobre a matéria.

Enfim, apesar do tema investigação criminal realizada diretamente pelo membro do Ministério Público ainda encontrar-se pendente de julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, praticamente todos os Ministros, como demonstrado acima, já se posicionaram favorável à tese, em hipóteses específicas, especialmente quando o investigado for policial. Há Ministros quedefendem a possibilidade de investigação direta criminal do Ministério Público independente do tipo de delito, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos investigados.

         Diversos Ministros também indicaram que o Pleno do STF estabelecerá regramentos e limites no poder investigatório do Ministério Público, até porque será analisada a constitucionalidade da Resolução n.º 13, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, regulamentado o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando assim, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal (ADI 4305-6).

         Assim, cai por terra a alegação do autor em sua justificação da PEC 37/2011, que a falta de “regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil”.  A questão será assim resolvida definitivamente pelo STF.

         Será que a melhor solução para o segundo argumento do autor resolve-se com a criação do MONOPÓLIO DA INVESTIGAÇÃO em nosso sistema, para um órgão subordinado ao Poder Executivo? Já que o mesmo assim entende, porque não propor um projeto de lei regulamentando a investigação criminal no Brasil?

2.3. Demonstraremos agora as competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, definidas em legislação infraconstitucional, que não poderão mais investigar infrações penais:

a) “polícias legislativas” com atribuições para investigar crimes cometidos em suas dependências – Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas (Resolução nº. 59/2003 do Senado Federal e Resolução nº. 018/2003 da Câmara dos Deputados). O art. 27, § 3º, 51, inciso V, art. 52, inciso XIII, todos da CF, apenas preceituam que compete privativamente às Assembleias Legislativas, Câmara dos Deputados e ao Senado dispor sobre a sua polícia. Não dizem quais serão as incumbências das mesmas. Por isto, por sua regulamentação ser prevista em norma infraconstitucional, as mesmas serão tidas como inconstitucional em face da PEC 37/2011.

b) Polícias do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, demais Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais. Todos com previsão em regimento interno. As normas regimentais que tratam da investigação de crimes cometidos nas dependências de Tribunais, a exemplo das normas análogas relativas a crimes cometidos na sede do Poder Legislativo,objetivam impedir que tais poderes tenham suas funções – e reflexamente a sua própria independência – embaraçadas por eventuais excessos da polícia judiciária praticados no interesse do Poder Executivo.

c) Investigação de crimes cometidos pelos Magistrados. Atualmente regulamento pela Lei Orgânica da Magistratura.Há previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº. 35/1979, artigo 33, inciso II e parágrafo único[16]) de que a investigação de crimes praticados por magistrados seja feita pelo Tribunal competente para processá-lo. Por esta previsão ser tratada unicamente em norma infraconstitucional, os referidos dispositivos com a PEC serão tidos como inconstitucionais.

É necessário destacar que as disposições legais que concedem ao Poder Judiciário a atribuição exclusiva de investigar seus membros objetivam resguardar e concretizar o princípio constitucional da independência dos poderes, de forma a impedir, p. ex., que o Poder Executivo utilize inquéritos policiais para pressionar magistrados. Trata-se de uma prerrogativa construída buscando uma Magistratura forte e independente, que será fortemente abalada com esta PEC 37/2011.

d) Investigação de crimes cometidos por membros do Ministério Público. Atualmente regulamentada pela Lei Orgânica da Magistratura e LC 75/93. Da mesma forma, a Lei Complementar nº. 75/1993, artigo 18, parágrafo único, e Lei nº. 8.625/1993, artigo 41, parágrafo único, estabelece que a investigação de crimes praticados por membros do Ministério Público sejam feitos pela autoridade competente para processá-lo. Também por esta previsão ser tratada unicamente em norma infraconstitucional, os referidos dispositivos com a PEC serão tidos como inconstitucionais.

Da mesma forma, as disposições legais que concedem ao Ministério Público a atribuição exclusiva de investigar seus membros objetivam também resguardar e concretizar o princípio independência institucional, de forma a impedir, p. ex., que o Poder Executivo também utilize inquéritos policiais para pressionar membros do Ministério Público.

Situação interessante é que o membro Ministério Público continuará exercendo (de forma reduzida) o controle externo da atividade policial, mas o próprio Delegado poderá abrir investigação contra o membro que fará o seu controle externo (!).

e) investigação pelo Banco Central do Brasil de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras (art. 2.º e 9º, da LC 105/2001);

f) investigação da Comissão de Valores Imobiliários (art. 2.º e 9º, da LC 105/2001); Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - (art. 2.º, da LC 105/2001 e art. 14 e 15 da Lei n. 9.613/98);

g) Colaboração nas investigações pelas Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal;

h) investigação e colaboração pelos Tribunais de Contas, Receita Federal, Estadual e Secretarias da Fazenda,Corregedorias dos Tribunais Estaduais e Federais, bem como Corregedorias do Ministério Público da União e dos Estados,Corregedorias do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, Auditorias, INSS, Agências Reguladoras, sindicâncias e os processos administrativos (com reflexos penais) no âmbito dos poderes do Estado, entre outros.

3. CONCLUSÃO

Como foi demonstrando, como quer fazer crer o seu autor e muito de seus defensores, os efeitos da PEC 37/2011 não se resumem em proibir o Ministério Público de investigar fatos criminosos, e também não é verdade que as demais competências e atribuições investigativas serão mantidas. E muito menos que se trata simplesmente de uma disputa corporativista entre Delegados e membros do Ministério Público, como vem sendo divulgado por parcela da mídia nacional.

É fato que ocorrerá uma mudança radical no sistema investigatório criminal de nosso País, que afetará todos os Poderes, Instituições e Órgãos. Estará sendo criada a EXCLUSIVIDADE ou MONOPÓLIO DA INVESTIGAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS PARA AS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL.

É importante lembrar que a estrutura das polícias e a sua subordinação ao Poder Executivo será mantida. Não será conferida com a PEC nenhuma prerrogativa que garanta a necessária independência para que os policiais possam exercer o seu mister, pouco importando quem seja o investigado. Ainda, que o Brasil é um país de proporção continental, e que a estrutura da Polícia Federal nos grandes centros não é a mesma das Polícias Civis em todas as cidades e regiões do país.

É patente que a exclusividade da investigação criminal aumentaria a demanda que hoje já não é atendida pelas Polícias. Podemos acreditar que com a aprovação da PEC 37/2011 a União e os Estados investiriam maciçamente nas polícias para dar a estrutura exigida com a criação do monopólio das investigações? É claro que não!

E quando o delito envolver policiais, a cúpula das polícias, magistrados, o alto escalão do Poder Executivo ou Legislativo, especialmente nos Estados, ou até mesmo pessoas com forte poder econômico ou político, podemos afirmar que a criação pela PEC 37/2011 do MONOPÓLIO ou EXCLUSIVIDADE da investigação criminal somado com a atual estrutura e prerrogativas dos Delegados, ajudará na solução destes delitos e a real punição dos culpados ou aumentará ainda mais a sensação de IMPUNIDADE?

Podemos afirmar que as autoridades policiais, especialmente das polícias civis, poderão agir com independência ou tranquilidade na solução exclusiva destes delitos, sem serem pouco tempo depois ou durante a investigação surpreendidos com uma remoção abrupta de delegacia ou cidade, ou a designação de um novo Delegado da Polícia para conduzir as investigações?

E como vai ficar todos os locais no Brasil, onde falta a lotação de uma autoridade policial, ou até mesmo exista uma delegacia sem uma estrutura digna, e sem poder o Delegado contar com a ajuda do membro do Ministério Público, Rodoviária Federal ou da Polícia Militar durante a investigação?

 É importante frisar que as Autoridades Policiais perderão grandes parceiros de investigação, tais como o Ministério Público e demais órgãos públicos. A gama de Instituições, Órgãos ou Poderes investigando em conjunto ou em separado da polícia estão prejudicando o combate à IMPUNIDADE no Brasil? Ou o monopólio que quer ser criado pela PEC é quem aumentará a IMPUNIDADE no Brasil?

Destaque-se que nenhum País do mundo existe o Monopólio ou Exclusividade da investigação das infrações penais pelas polícias. Será que o Brasil, país com altíssimos índices de corrupção e violência praticada nas ruas, até mesmo pelas polícias, no qual a população reclama constantemente da fortíssima sensação de impunidade, está no caminho certo de ser o único país do mundo a criar este MONOPÓLIO? Será que antes de se discutir isto, dando um grande poder para as polícias e retirando o poder dos demais atores que auxiliam na investigação criminal, fundamental não seria discutir o fortalecimento das polícias, dando-lhes melhor estrutura, garantias, criando-se uma rede de Instituições, Órgãos e Poderes para efetivamente reduzir drasticamente os índices de corrupção, violência e a sensação de impunidade no Brasil? Será que não seria importante rediscutir um novo regramento para a investigação de crimes no Brasil, abrangendo todos aqueles que exercem este mister?

           Ainda, se aprovada a PEC n.º 37/2011, poderá provocar a anulação de todas as ações penais que tiveram as investigações promovidas direta ou indiretamente pelos procuradores e promotores em todas as instâncias do Poder Judiciário, até mesmo as investigações realizadas pelo GAECO, devido ao princípio da irretroatividade da lei penal, cláusula-pétrea e garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso XL, que estabelece que “ lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu“, pois apesar de se tratar de norma processual a mesma tem reflexos penais.

Com tudo isto, podemos afirmar que a aprovação da PEC 37/2011, criando o monopólio da investigação para as polícias federal e civil, ajudará a sociedade brasileira a diminuir tais índices e manter a sociedade tranquila e acreditando firmemente que o Estado está fazendo sua parte? Acredito que não.

Por isto a PEC n.º 37/2011 deve ser rejeitada, sob pena da aumentar drasticamente a IMPUNIDADE!



[1] Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. Ed. Curitiba: Positivo. 2004. 1.ª impressão. p. 1632.
[2] Ob. cit. p. 851.
[3] José Afonso da Silva, no Curso de Direito Constitucional positivo. 9. Ed. São Paulo: Malheiros, p. 496, ensina que “Competência são, assim, as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. Competência, vimos antes, consiste na esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão ou entidade estatal, mediante a especificação de matérias sobre as quais se exerce o poder de governo.”
[4] Ob. cit. P. 480.
[5] Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 86.
[6]Pet 1030 / SE - SERGIPE - Órgão Julgador: Tribunal Pleno; RE 296185 / RS - Órgão Julgador: Segunda Turma; HC 101369 / SP - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Órgão Julgador: Primeira Turma;
[7] HC 151415 / SC – 5.ª Turma; Apn 398 / MA- Corte Especial; AgRg no REsp 887240 / MG – 6.ª Turma.
[8]AP 493 AgR / PB – PARAÍBA - AG.REG.NA AÇÃO PENAL - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 02/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. www.stf.jus.br.
[9] LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
[10] Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:“(...) A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 03/04/2007
[11]Art. 58.§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
[12]O Prof. Alexandre de Morais explica o que vem a ser interpretação conforme a constituição: “(...) a interpretação conforme a Constituiçãosomente será possível quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não, ou no dizer de Canotilho, ‘a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (=espaço de interpretação)aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela’” (destaque nosso). Direito Constitucional. 27.ª Ed. São Paulo : Ed. Atlas, 2011. P. 17.
[13] Ensina o Min. Gilmar Mendes e outros no curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2007. P. 107:“Princípio da unidade da Constituição. Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição. (...) Aceito e posto em prática este princípio, o jurista pode bloquear o próprio surgimento de eventuais conflitos entre preceitos da Constituição, ao mesmo tempo que se habilita a desqualificar, como contradições meramente aparentes, aquelas situações em que duas ou mais normas constitucionais – com hipóteses de incidência à primeira vista idênticas e que só a interpretação racional evidenciará serem diferentes – ‘pretendiam’ regular a mesma situação de fato.
[14] Min. Gilmar Mendes, op. Cit. P. 107:“Princípio da concordância prática ou da harmonização. (...) significa dizer que é somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa aplicação, que se pode coordenar, poderar e, afinal, conciliar os bens ou valores constitucionais em ‘conflito’, dando a cada um o que for seu.” (destaque nosso).
[15] “Duas das competências constitucionais do Ministério Público são particularmente expressivas dessa índole ativa que se está a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 (“II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”). É dizer: o Ministério Público está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição. A segunda competência está no inciso VII do mesmo art. 129 e traduz-se no “controle externo da atividade policial”. Noutros termos: ambas as funções ditas “institucionais” são as que melhor tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir. 5. Nessa contextura, não se acolhe a alegação de nulidade do inquérito por haver o órgão ministerial público protagonizado várias das medidas de investigação.” O habeas corpus tratava de crime cometido por policial civil, e que foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do CP), extorsão (caput e § 1º do art. 158 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).”
[16](LOMAN) Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:[...]II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);[...]Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

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