Por: Jorgam de Oliveira Soares*
A sociedade brasileira vem apreensivamente acompanhando o debate em razão da Proposta à Emenda Constitucional - PEC – 37/2011, comumente denominada de PEC DA IMPUNIDADE, cuja autoria, por ironia do destino, é do Deputado Federal e Delegado de Polícia Civil no Estado do Maranhão, Lourival Mendes (PT-do B). Busca o indigitado Parlamentar, de forma casuística, pois legisla e advoga em causa própria, acrescentar um parágrafo ao art. 144, da Constituição Federal/88, buscando estabelecer que a apuração das infrações penais seja atribuição privativa das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal.
A possível aprovação pelo Congresso Nacional da mencionada PEC frustrará ou dificultará a elucidação de crimes praticados em detrimento da administração pública, cometidos em sua grande maioria, por personagens políticas ou policiais, em razão da interferência governamental ou do corporativismo existente, pois a Polícia Judiciária, quase sempre, deixa de promover a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da justiça, que teriam como destinatários o MP, na condição de titular da ação penal pública incondicionada, em decorrência dos delegados não desfrutarem das mesmas garantias constitucionais concedidas aos Promotores de Justiça e Procuradores da República.
Neste compasso, a nossa tese, ganha vitalidade com a valiosa lição do Procurador da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, DRº Lênio Luiz Streck, que assinala possuir o Brasil, ao contrário do que enuncia a proposta, um modelo bastante autoritário e dependente do Executivo, na investigação criminal, sintomático de nosso sistema estatal, proporcionando uma filtragem arbitrária durante a fase policial, escolhendo os crimes que serão alvos de investigação, prejudicando a Democracia e a correta elucidação dos delitos.
Portanto, é bom que se diga: que ao contrário do que prega os defensores da proposta, o MP não concorre com a polícia e não quer se apropriar do inquérito policial, buscando o monopólio investigatório. Do contrário, as investigações dos órgãos ministeriais caminham por áreas de atuação criminal onde a polícia não tem vez e livre acesso, dando origem a processos penais contra pessoas muito influentes na política e na economia, e que até bem pouco tempo estavam acima das leis e da Justiça, combatendo a impunidade que tanto aflige a nossa sociedade.
Nesse compasso, brilhante são as palavras do Ex-Ministro do STF, Carlos Ayres Britto, sobre o tema em debate, que revelam-se favoráveis no que tange a legitimidade do Ministério Público realizar investigação criminal, ao contrário do que prega os defensores da PEC-37, onde ele brilhantemente afirma que " Privar o Ministério Público dessa peculiaríssima atividade de defensor do direito e promotor da Justiça é aparta-lo de si mesmo. É desnaturá-lo. Dessubstanciá-lo até não restar pedra sobre pedra ou, pior ainda reduzi-lo à infamante condição de bobo da corte. Sem que sua inafastável capacidade de investigação criminal por conta própria venha a significar, todavia o poder de abrir e presidir inquérito policial.
Partindo dessas premissas, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a legitimidade dos poderes investigatórios do Ministério Público, na ausência dos quais a instituição ficaria sempre à mercê da polícia, criando-se uma relação de dependência que definitivamente não encontra amparo na Constituição da República. Estando o Ministério Público na condição de destinatário da investigação penal, necessário que se lhe reconheça a possibilidade do uso dos meios necessários à propositura da ação penal. Em suma, cominando-lhe os fins, não poderia a Constituição subtrair-lhe os meios, dado a incidência da Teoria dos Poderes Implícitos. A propósito, mencionem-se como representativas da posição do STF em favor dos poderes investigatórios do Ministério Público, as decisões proferidas no HC 97.969/RS (2011), HC 84.965 (2011), entre outros julgados.
*É graduado em Direito e Serventuário da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.