Texto publicado originalmente no portal O Globo no dia 16 de julho de 2018. Disponível em: https://oglobo.globo.com/opiniao/para-que-emenda-nao-fique-pior-que-soneto-22885204
Já há algum tempo a sociedade tem reiterado o seu descontentamento em relação à previsão de foro especial criminal para julgar determinadas autoridades. Alguns defendem que essas regras configuram um “odioso privilégio”, próprio de regimes aristocráticos, não tendo mais razão de ser numa “sociedade democrática como a nossa”. Outros reclamam que os processos nos tribunais demoram demais. Outros, ainda, veem nele (foro especial) fator de impunidade. E, somados aos muitos que vão na onda do “fora foro”, quem sabe, uma das poucas unanimidades nacionais.
Embora compreensível a repulsa que o assunto gera, é preciso alertar que não será com a simples troca da regra de competência para julgar autoridades que se chegará aos resultados pretendidos. É inegável que nosso sistema jurídico exagerou na concessão de foro por prerrogativa de função. Fala-se em 40, 50, 60 mil pessoas alcançadas pelo foro especial.
Também é inegável que os tribunais superiores não são vocacionados para, utilizando um jargão do meio jurídico, “tocar processos”. Os juízos colegiados têm uma dinâmica própria (nem tão dinâmica assim), e ela não abarca a capacidade de agilizar a tramitação daquilo que tecnicamente se chama de “fase processual de conhecimento”, na qual os fatos são alegados e as provas produzidas. Os casos acabam demorando (muito) mais do que esperado. Muitos prescrevem, frustrando mais uma vez o desejo da sociedade de celeridade e efetividade do direito penal para aqueles que exercem ou ocupam funções e cargos públicos e que integram o topo da pirâmide social.
No entanto, embora posicionado ao lado da esmagadora maioria (para corrigir o eufemismo “unanimidade”) que propugna pelo fim ou significativa restrição do foro especial, importante ressaltar que, se não tivermos muito claro que objetivos queremos alcançar com a alteração das regras de competências para julgar autoridades no Brasil, corremos o risco de passarmos ao largo do pretendido.
Vejamos: se o que se pretende é acabar com o “odioso privilégio” estabelecido pelas regras atuais, então não se justifica sua manutenção para quem quer que seja. Chega de privilégios, brademos! Todos são absolutamente iguais perante a lei! Mas a maioria das propostas de emendas constitucionais somente reduz o foro, não o extingue.
Se a alteração espera tornar o processo mais célere e acabar com a impunidade, podemos, como diz o ditado, “tirar nosso cavalinho da chuva”. A Justiça de primeiro grau está tão congestionada quanto os tribunais. Os índices de resolutividade do sistema de Justiça criminal brasileiro, em todas as instâncias, são vexatórios. O tempo médio de tramitação dos processos em primeira instância não anima, sem falar que, suprimido o foro especial, teríamos quatro instâncias a superar até o resultado final do processo, com o famoso “trânsito em julgado”.
Precisamos melhorar o regramento do foro especial, sim, quem sabe até extingui-lo definitivamente para os crimes comuns, como, aliás, decidiu a Associação dos Membros do Ministério Público (Conamp), entidade que presido e representa mais de 16 mil procuradores e promotores de Justiça em todo o país. Mas isso é, tão somente, manejar uma peça no tabuleiro. Outras deverão ser acionadas para caminharmos no sentido da construção de um processo penal que, ao mesmo tempo em que garanta os direitos do acusado, se apresente mais célere e efetivo. E efetividade do direito penal não é só a concreta aplicação de penas aos que comprovadamente cometeram um delito. É também a capacidade de intimidar os predispostos para que não cometam delitos.
Se não tivermos esse olhar contextualizado do problema, corremos o risco de, mais uma vez, produzirmos uma “emenda pior que o próprio soneto”.
Victor Hugo Azevedo é presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público