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Ministério Público brasileiro, uma breve análise da sua evolução nas constituições brasileiras

Por Ítalo Costa Dias, Promotor de Justiça do estado do Pará

A priori, é forçoso salientar que este trabalho intelectual não tem o condão de esmiuçar e ou destrinchar a evolução legislativa e constitucional desta brilhante e pujante Instituição Ministerial, mas sim, analisar modestamente a progressão constitucional paulatina do Ministério Público, frente as Constituições Federais Brasileiras de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988.

A Carta Magna de 1824, denominada na época de Carta Imperial fora publicada em 25 de março daquele ano e dispunha de regras e normativas compatíveis com as crenças e interesses do Imperador da Monarquia Brasileira, por Dom Pedro I.

Assim, o presente diploma legislativo Imperial era composto de 179 artigos e no seu título 6º disciplinava o Poder Judicial, o qual era integrado por juízes e jurados, tanto na esfera cível quanto no criminal, vejamos[1] o artigo 151:

 

In verbis:

“O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem”.

Em que pese a normativa constitucional outorgasse independência ao Poder Judicial, na pratica a doutrina ilustra que os Juízes de Direito detinham poderes limitados pelo próprio Monarca, inclusive de demissão e aposentadoria compulsória.  

Outra observação assaz importante, declinada pelos historiadores é da total ausência legislativa sobre o Ministério Público, mas a menção do chamado Poder Moderador como instrumento supremo, inviolável, sagrado e intocável do Imperador, podendo-o realizar qualquer ato administrativo necessário e fundamental para velar-se pela Independência e harmonia dos Poderes Políticos. 

A título de exemplo da dependência do Poder Judiciário Octaciano Nogueira[2] cita que:

“O mais notório dos casos de violação do preceito da vitaliciedade ocorreu durante o Ministério da Conciliação, presidido pelo Marquês de Paraná, entre 1853 e 1856, quando era Ministro da Justiça Nabuco de Araujo. O fato ficou conhecido na biografia de Joaquim Nabuco sobre seu pai, o Conselheiro Nabuco de Araujo, como o desembarque de Serinhaem”, e consistiu na aposentadoria de dois e na transferência de um terceiro juiz da Relação Pernambuco, por terem, em julgamento da violação da lei que puniu e suspendeu o tráfico, em 1850, absolvido réus importantes da Província que o Governo entendia culpados por conivência e omissão num desembarque clandestino de africanos ocorridos em Serinhaem”.

 

E ainda preleciona a importância da nossa primeira Carta Constitucional que:

“Uma série de circunstâncias, derivadas em grande parte do início do constitucionalismo moderno, contribuiu para que esse documento, ainda que outorgado, assumisse incontestável relevância em nossa história constitucional.”

Em outra banda, a primeira Constituição Federal Brasileira que de forma explicita e embrionária previu a instituição do Ministério Público, foi a Carta da República de 1891, publicada em 24 de fevereiro de 1891, tendo por influência a doutrina e democracia Americana e trazida pelo então Ministro da Justiça Rui Barbosa.

A Carta Constitucional Republicana estabeleceu em seu artigo 58 § 2º que dentre os Ministros do Supremo um dos integrantes seriam designados pelo Presidente da República, entre cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado, isto é, maiores de 35 anos, para exercerem a função de Procurador Geral da República.

Aliomar Baleeiro[3] afirma categoricamente que:

“Diferentemente da Constituição dos Estados Unidos, os presidentes dos  Tribunais eram eleitos por seus pares e o Procurador Geral da república seria designado pelo Presidente da República entre os Ministros do Supremo. Estes deveriam ser nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos de ´notável saber e reputação, elegíveis para o Senado´(isto é, maiores de 35 anos)”.

Ressalta-se que na época, o médico Barata Ribeiro integrante do Supremo Tribunal Federal foi nomeado pelo então Presidente da República Floriano Peixoto a exercer a função de Procurador Geral da República.

Segundo relatos dos historiadores da época, o Estado Brasileiro não vivia um bom momento pelo clima emocional da população brasileira e da Monarquia, haja vista, a proximidade com a Lei da Abolição da Escravatura publicada em 13 de maio de 1888 pela Princesa Isabel, em decorrência do caos no mercado de trabalho e o impacto urbano pela abolição da escravatura fora tremendo e impactante. Neste sentido, os republicanos eram minoria e encabeçados pelo Ministro da Justiça Rui Barbosa e sua experiência com a República Americana.

Neste ponto, a introdução do embrião ministerial na Carta Constitucional da República de 1891 foi sem dúvida nenhuma um marco para o crescimento e aperfeiçoamento democrático da instituição ministerial pela sociedade e ainda pelo legislador infra-constitucional.

Já em 01 de novembro de 1932 o Governo de Getúlio Vargas, após intenso debate em torno da reorganização administrativa quanto a nova república em face da velha república. Assim, Getúlio Vargas baixou o Decreto nº 22.040 regulamentando os trabalhos da Assembleia Constituinte fixando o quorum de um terço de seus membros para instalação de reuniões e da maioria absoluta para deliberações.

Diante disto, a Comissão do Itamaraty elaborou o anteprojeto de reforma constitucional, com linhas revolucionárias e com muita influência da Constituição de Weimar, criando normativas inovadoras como liberdade sindical, assistência aos pobres, o salário mínimo, a unidade da Magistratura, o unicameralismo, a eleição indireta para Presidente da República, alem da alteração do Ministério Público contra a Velha República.

O anteprojeto[4] previa a instituição do Ministério Publico Federal e Estadual, em seu artigo 63, vejamos:

“Art. 63. O Ministério Público será organizado, na União, por uma lei da Assembleia Nacional e, nos Estados, pelas respectivas Assembleias Legislativas:

  • §1º O Ministério Publico é o órgão da lei e da defesa social.
  • §2º O chefe do Ministério Público Federal é o Procurador Geral da República, podendo, porém, o Ministério da justiça dar-lhe instruções e defender pessoalmente a união perante o Supremo Tribunal e terá os mesmos vencimentos; só perderá o cargo por sentença, ou mediante decreto fundamentado do Presidente da República, aprovado por dois terços da Assembleia Nacional; e nos crimes de responsabilidade será processado e julgado pelo Tribunal Especial.
  • §4º Os membros do Ministério Publico Federal só perderão os cargos por sentença ou decreto fundamentado do Presidente da república, precedendo proposta do Procurador Geral e processo administrativo em que serão ouvidos.
  • §5º Os membros do Ministério Publico estadual, desde que sejam formados em Direito, terão, asseguradas pelo Estado, garantias análogas as que constam dos parágrafos anteriores.”

Já a Carta Constitucional publicada em 16 de julho de 1934[5] previa em seu artigo 95 a figura do Parquet Estadual e Federal, além de definir que o ingresso seria por meio de concurso.

In verbis:

“Art. 95 §3º Os membros do Ministério Publico criados por lei federal e que sirvam nos juízos comuns serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa”

 

Em que pese a Constituição Federal de 1934 ter influência alienígena, trouxe elementos processuais e materiais inovadores com reflexo tanto no Poder Judiciário quanto no próprio Ministério Publico ao regulamentar situações jurídicas administrativas em oposição ao texto constitucional anterior de 1891.

No tocante ao Ministério Público a nova ordem constitucional dispôs expressamente do Parquet Federal e Estadual, sedimentando a Federação Brasileira.

A doutrina informa que na época a Comissão presidida por João Mangabeira e Themistocles Cavalcanti defendiam a federação e a unidade brasileira, como centro universal de direitos e deveres para o operador do direito e dos integrantes de organismos estatais.

   Ronaldo Poletti,[6] em seus comentários ao texto constitucional, ilustra que:

Caberia Mangabeira, mais uma vez, fazer a defesa do projeto. Sustenta que todo mundo jurídico do País, pelas suas instituições, se manifestava pela unidade, com exceção dos tribunais estaduais dos Estados fortes, São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Rui a defendera na campanha civilista e no programa do Partido Liberal. A lógica parece, de fato, indicar que a unidade da Magistratura decorre da unidade do Direito; em sentido contrário, apenas a dualidade do direito material, como nos Estados Unidos da América, justificaria a existência de uma Magistratura em cada Estado-Membro. Além de Rui, outros grandes nomes do Direito brasileiro defendiam a unidade, dentre eles, Clóvis Bevilacqua e João Monteiro.”

  

Diferentemente da Constituição Federal de 1934 que teve influência da doutrina americana, a Constituição Federal de 1937 se pautou na Constituição Polonesa, denominada “polaca’ de 23 de abril de 1935.

A Constituição Federal de 1937 publicada em 10 de novembro do corrente ano consolidou os princípios do Estado Social e o efetivo fortalecimento do Poder Executivo.

As lições de Walter Costa Porto [7]informa que:

“Essa Constituição, dirá Pontes de Miranda, não saiu só do Brasil, veio de outros sistemas, velhos e novos, e seria falsear-lhe os ditames querê-las separar do mundo e dos seus modelos que – a contrário do que sucedera a de 1891, mais americana – é algo de intermediário entre o norte-americano do século XVIII e o europeu de após guerra. Mas já é menos norte americana que a de 1934 e menos liberal que a Carta, a linhas retas, de 1891” in comentários á Constituição de 10 de novembro de 1937, Rio de Janeiro, Irmãos Pogentti Editores, 1938, p. 13-14”.

Neste ponto, o artigo 99 da Constituição Federal de 1937, referido acima pela doutrina, previa a figura do Ministério Publico Federal, vejamos o dispositivo:

“Art. 99. O Ministério Publico Federal terá por chefe o procurador –geral- da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será livre nomeação e demissão do presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para ministro do Supremo Tribunal Federal.”

A doutrina informa que o diploma constitucional de 37 não era fascista, mas fora outorgada em momento de crise universal e de autoridade. Em um momento de pós guerra e do golpe de Estado, haja vista, as grandes conotações populares e de desordens potenciais no seio da sociedade brasileira.

Francisco Campos em entrevista ao Correio da Manhã do Rio de Janeiro em 03 de março de 1945 teceu as seguintes considerações sobre a Constituição Federal de 1937, vejamos:

“O Golpe de Estado de 1937 foi dado num momento de graves ansiedades e apreensões públicas. Foi-lhe dada por causa imediata uma situação de profundas desordens potenciais. A sua finalidade não poderia ser tão somente a de proteger a ordem politica e social do País, mas também a de realizar um grande obra administrativa, procurando resolver alguns problemas da mais transcendental importância para o Pais. Dentro de pouco, porem, revelou-se que o golpe de Estado, ao invés de favorecer ou exaltar o dinamismo do Governo, contribui, ao contrário, para acentuar a sua adinamia e o seu hábito inverterado de preferir, sempre, e em todas as circunstâncias, as decisões as dilatações.”

Neste sentido, a Constituição Federal de 1946[8] estabeleceu uma continuidade normativa ao regulamentar em sede constitucional a pujante evolução institucional do Ministério Público Brasileiro, regrando em seus artigos 125 a 128 princípios basilares da instituição ministerial e sua organização administrativa. Estabelecendo um comando constitucional ao legislador infra, além de prever a figura estadual do órgão.

In verbis:

“Art. 127. Os membros do Ministério Publico da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que lhes faculte a ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação motivada do chefe do Ministério Publico, com fundamento em conveniência do serviço.

Art. 128. Nos Estados, o Ministério Publico será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o princípio de promoção de entrância a entrância.”

 

Em linhas gerais a Carta Magna de 1946 foi extremamente influenciada pela Constituição de 1891 e suas disposições alienígenas, destacam-se alguns princípios elencados neste diploma constitucional como a existência de 218 artigos no texto central, além dos 36 artigos no Ato das Disposições Transitórias.

Ressalta-se como situações jurídicas no texto constitucional a existência de comissão parlamentar de inquérito, a composição do Tribunal de Contas como integrante do Poder Legislativo, a representação classista de órgão governamental, a exacerbação do presidencialismo, a debilidade do judiciarismo e multiplicidade de partidos políticos.

Aliomar Baleeiro[9] preleciona com maestria o caráter do diploma constitucional, que:

“Os defensores do presidencialismo, como Rui nas primeiras décadas da República, Levi Carneiro, João Mangabeira e outros muito esperaram do Supremo Tribunal que, segundo aqueles publicistas, teria sido, entretanto, um pouco tímido nas grandes crises em que foi chamado a intervir (exemplo, o sequestro do Presidente Café Filho, em 1955, em favor do qual o Presidente da Ordem dos Advogados, Jorge Fontenelle Dyott, pediu habeas corpus e mandado de segurança).”

Infere-se que a Constituição de 1946 no tocante a Instituição Ministerial não trouxe grande inovações conceituais, mas repisou a força dos preceitos definidores da primeira carta da república. Alias, enquanto o diploma constitucional anterior inseria o Ministério Publico no titulo do Poder Judiciário, esta carta de 46 previu em seu titulo III, em apartado, a figura do Ministério Publico. Posto isto, o constituinte reativou os preceitos constitucionais assentados pela carta constitucional de influência norte americana.

Em outro momento, politico, econômico e cultural adveio a Constituição Federal de 1967 mantendo o Ministério Publico em seção separada do Poder Judiciário e com regras inovadoras do ingresso por meio de concurso público de provas e títulos, descritos pelo artigo 95 §1º da presente carta constitucional.

Aliomar Baleeiro informa em sua doutrina que a Constituição Federal de 1967 era calvinista, vejamos;

“Um juízo geral sobre esta Constituição: a meu ver, é uma Constituição calvinista. Embora o povo seja católico, é uma Constituição para defender como alvo supremo o desejo de enriquecimento do povo, sob o rotulo de desenvolvimento econômico.

A reforma religiosa, o protestantismo, em parte, se inspirou num desejo que tinha uma parte da população da Europa de liberta-se daquelas tremendas proibições dos concílios da Igreja – Nicéia etc., que proibiam o juro, o lucro e previam que todo comercio devia isentar-se do espírito ávido de lucro grande.

Dentre outros, é a tese de Max Weber a proposito da ética protestante, que veio impulsionar esse enriquecimento. Esta Constituição é calvinista, é para enriquecer. A preocupação é de proteger o comercio e a indústria, mesmo que se sacrifique aquela coisa que é essencial de qualquer um, de qualquer povo, de qualquer civilização, de qualquer desenvolvimento- o homem. O homem, alvo precípuo da Constituição de 1946. A de 1967 põe em primeiro plano a indústria, o comercio e do desenvolvimento econômico.”    

Extrai-se que a Carta de 67, publicada em 24 de janeiro, fortaleceu o Poder Executivo com a ampliação de iniciativa de leis, chamada delegação legislativa, emendas constitucionais, expedição de decretos leis e outras tantas atribuições com o fito de centralizar o poder politico e o federalismo perante a União.

No tocante ao Ministério Público o arcabouço constitucional de 67 e de 69[10] manteve os princípios, as garantias e deveres dos integrantes da instituição ministerial, em especial a disposição do artigo 96 caput, que outorgou aos Estados Membros a possibilidade de organização própria administrativa do órgão ministerial.

In verbis:

“Art. 96. O Ministério Publico dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual.”

Em 1988 foi editada a Carta Magna Cidadã, em 05 de outubro, sob a presidência da Assembleia Nacional Constituinte do então Deputado Federal Ulisses Guimarães, afirmando em sua promulgação que “A Constituição é, caracteristicamente, o estatuto do homem, da Liberdade, da Democracia (...). Tem substância popular e cristã o título que a consagra: a Constituição Cidadã”.

Caio Tácito[11] leciona afirmando que:

“a Constituição brasileira de 1988 mantem e amplia a diretriz das Constituições anteriores, relativa aos direitos fundamentais , objeto de título próprio, que se desdobra em capítulos dedicados sucessivamente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, aos Direitos Sociais e aos Direitos Políticos.

Os direitos individuais e coletivos estão enunciados no art. 5º, em setenta e sete incisos e em dois parágrafos. Em confronto com a Constituição anterior (a de 1967 emendada em 1969), qual a Declaração de Direito correspondia a trinta e seis parágrafos, teria havido aparentemente um alargamento de direitos fundamentais. Em verdade, os direitos e liberdades são praticamente os mesmos, com desdobramentos e particularismos que visam a coibir ausos de direito. De outra parte, diversas garantias e direitos que tradicionalmente figuram no direito comum passam a ter status constitucional.

Refletindo a reação contra a anterior experiência autoritária de governo, a Assembleia Constituinte traduz, em normas programáticas, o anseio de atendimento a aspirações populares de liberdade e de justiça social, segundo o movimento pendular próprio das fases de restauração democrática.

Entre os objetivos fundamentais da República (art. 3º) inscreve-se o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, devendo a lei punir atos atentatórios a esses valores.”         

In fine, cito a doutrina de Walter Costa Porto onde menciona Getúlio Vargas quando da edição da Carta Brasileira de 37 enfatizando que:

“Quando acadêmico de Direito, em discurso de homenagem ao Conselheiro Afonso Pena, Francisco Campos utilizou-se de uma frase de Emerson:Toda instituição é a sombra alongada de um homem”.

Desta feita, conclui-se que o Constituinte Originário de 88 contemplou ao Ministério Publico comandos constitucionais inovadores e modernos fortalecendo a instituição ministerial em sua atividade laboral e funcional dos membros do Parquet, e por via de consequência, a própria sociedade brasileira foi comtemplada com um Órgão Ministerial independente postulando em juízo e administrativamente direitos e garantias assaz fundamentais ao cidadão.

Ademais o representantes do Parquet hodiernamente exercem atribuições em vários segmentos da proteção dos hipossuficientes e dos preceitos constitucionais assegurados ao todos os brasileiros como a saúde, preservação da probidade administrativa, direito a cidadania, proteção integral a infância e juventude, ao consumidor, meio ambiente adequado e outros tantos interesses transindividuais ou metaindividuais indisponíveis.

Hodiernamente, quanto ao Ministério Público Paraense a Lei Complementar Nº 057, de 06-julho-2006 estabeleceu disposições gerais sobre a instituição ministerial, após incansáveis debates por integrantes e membros, sendo destaque a presença ilustre e saudosa da Promotora de Justiça da época, Dra. Maria da Graça Azevedo da Silva, a qual tem a nossa eterna admiração, respeito e carinho, quando da minha caminhada no concurso e posse aos quadros do Ministério Público Paraense.   

 

[1] NOGUEIRA Octaciano. Constituições Brasileiras Volume I Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001;

[2] NOGUEIRA Octaciano. Constituições Brasileiras Volume I Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001;

[3] BALEEIRO Aliomar. Constituições Brasileiras Volume II Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001;

[4] BALEEIRO Aliomar. Constituições Brasileiras Volume II Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001

[5] POLETTI Ronaldo. Constituições Brasileiras Volume III Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001;

[6] POLETTI Ronaldo. Constituições Brasileiras Volume III Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001;

[7] PORTO Walter Costa. Constituições Brasileiras Volume IV Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001;

[8] BALEEIRO Aliomar. SOBRINHO Barbosa Lima. Constituições Brasileiras Volume V Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001;

[9] BALEEIRO Aliomar. SOBRINHO Barbosa Lima. Constituições Brasileiras Volume V Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001;

[10] CAVALCANTI Themistocles. DE BRITO Luiz Navarro. BALEEIRO Aliomar. Constituições Brasileiras Volume VI e VI-a. Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001;

[11] TÁCITO Caio. Constituições Brasileiras Volume I Senado Federal Centro de Estudos Estratégicos-CEE-MCT Escola de Administração Fazendária – ESAF-MCT. 2001.



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