conamp

O olhar do Ministério Público para a Medida Provisória 966/2020 no cenário de pandemia

Artigo originalmente publicado no Estadão no dia 18 de maio. Disnponivel em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-olhar-do-ministerio-publico-para-a-medida-provisoria-966-2020-no-cenario-de-pandemia/

 

O combate à proliferação do Coronavírus e o esforço para mitigar os impactos da crise nas mais diferentes esferas da sociedade brasileira é uma luta de todos os entes estaduais ou federais, inclusive do Ministério Público. Todavia, essa batalha pode e deve ser travada de forma transparente e não contraproducente aos interesses do País, também no que diz respeito ao compromisso constitucional de não causar danos ao erário público.

A MP 966/2020, publicada na última semana, que isenta agentes públicos de responsabilização por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia do novo Coronavírus tem gerado discussões profundas entre promotores de Justiça e procuradores, juristas, magistrados, inclusive, em relação à inconstitucionalidade da matéria.

Segundo o texto, os agentes públicos só poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19.

Numa sociedade democrática, o Direito nunca é imune às urgências sociais. Quando não interfere antes, se incorpora, inevitavelmente, ao processo de busca de soluções concernentes a ela. Rápidas modificações normativas, por vezes, se fazem necessárias. Os objetivos são conferir legalidade e dar segurança jurídica a situações atípicas, transitórias e graves que, em condições normais, não encontrariam respaldo na ordem jurídica. As instituições que aplicam o Direito também se submetem a esse contexto. Suas ferramentas de ação ganham novos contornos para atender ao momento anômalo.

Porém, sob pena de desfigurar o caráter democrático da nossa convivência social, o período de atipicidade ou emergência social não exclui o ordenamento jurídico ordinário. E este começa com a Constituição Federal, em ser vértice, como norma maior, fonte de inspiração para a compreensão das leis e de orientação para a atuação das instituições em geral. Nenhuma norma inferior, portanto, pode pretender anular ou reduzir o texto constitucional.

O fato é que a responsabilidade de agentes políticos e públicos por seus atos é da essência do Estado de Direito. Os termos genéricos usados na Medida Provisória não podem suprimir esse elemento e nem permitir subjetivismos, já que cabe ao Judiciário apreciar os ilícitos tipificados na legislação.

A MP, em certa medida, reproduziu texto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao prever que responderão tais agentes, civil e administrativamente, somente por dolo ou erro grosseiro. Além disso, estabeleceu, como parâmetros de aferição da ocorrência do erro grosseiro, requisitos que, sem dúvida, carecem de precisão: os obstáculos e as dificuldades reais do agente público; a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Ocorre que, primeiramente, a MP passará pelo escrutínio de constitucionalidade (ou não) do STF – já provocado em, pelo menos, cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – ou do Congresso – onde partidos políticos pediram sua devolução ao poder Executivo. Nessas altas instâncias do Estado brasileiro, serão apreciados tanto o cabimento de um regime jurídico provisório para regular o sistema de responsabilidades ordinário que se aplica às situações previstas na MP como a sua extensão. A posição do Ministério Público a respeito desse tema pode ser separada em duas assertivas: a de que o sistema ordinário existente já contempla as cautelas necessárias para que qualquer investigação e judicialização de fatos garanta o devido processo legal aos gestores públicos e a de que requisitos imprecisos, vagos ou fluidos para que alguém possa ser condenado favorecerá a impunidade de quem, nesse momento atípico, agir para obter proveitos alheios ao interesse público.

Em segundo lugar, caso mantida sua vigência, integralmente ou não, a MP será compreendida na sua devida posição hierárquica no nosso sistema de leis, ou seja, abaixo da Carta Magna. Assim, onde a Constituição disser que cabe ao agente público ressarcir ao poder público por dolo ou culpa, assim será investigado e levado aos tribunais pelo Ministério Público; onde houver indícios de prática de improbidade administrativa ou de violação da lei anticorrupção por agentes do Estado ou empresas, a instituição atuará com prontidão; quando incidir a lei penal como consequência por malfeitos administrativos, será posta em marcha a persecução penal.

Tendo já havido a flexibilização de critérios e limites para a contratação direta (sem licitação) de fornecedores de bens ou serviços através de outras normas, não é oportuno e adequado alterar o regime de responsabilidades como o fez a MP 966. Pelo contrário, à necessária diligência das autoridades para mover a máquina pública em velocidade incomum e prescindindo de formalidades corriqueiras devem corresponder mais transparência, melhor prestação de contas, motivação mais precisa e, sem dúvida, submissão às devidas responsabilidades.

Em resumo, o Ministério Público, como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de acordo com nossa Constituição, ademais de cooperar com as autoridades para proteger a saúde dos cidadãos brasileiros neste momento tão delicado de nossa história, permanecerá vigilante na prevenção e repressão de más condutas que, se sempre são nocivas aos valores constitucionais e aos direitos fundamentais de nossa gente, agora adquirem ainda mais reprovabilidade.

 

*Manoel Murrieta é Promotor de Justiça do Estado do Pará e presidente eleito da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e coordenador da Frente Associativa
da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) e Adriano Assis é Promotor de Justiça no Estado da Bahia e presidente da Associação do Ministério Público do Estado da Bahia (Ampeb).


Imprimir