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O Ministério Público atua pela eficiência na concretização dos direitos fundamentais

A Emenda Constitucional n.º19, de4 de junho de 1998, acrescentou ao artigo 37 da Constituição Brasileira a eficiência dentre os princípios norteadores da Administração Pública. À época da sua promulgação, o pensamento corrente era o de modernizar a máquina estatal, visando atender preceitos neoliberais.

Em concepção corrente, o termo eficiência representa a ideia de realização de uma finalidade, como mínimo de consumo dos recursos que se dispõe para atendê-la. Nesse prisma, a avaliação de eficiência de determinada atividade precisa ser medida em duplo aspecto: quantitativo (atingimento do número de atividades propostas e percentual dos recursos utilizados) e qualitativo (grau de realização material do fim almejado).

Em um primeiro momento, o princípio da eficiência possuía como aspecto mais evidente a necessidade de enxugar a Administração Pública (redução de custos), porém, como juristas de tradição há muito afirmam–o texto constitucional não se interpreta em fatias. A simples medição da economia de recursos utilizados para a consecução das finalidades estatais mostrou-se insuficiente para a avaliação de políticas públicas; ao reconhecer o conteúdo jurídico da eficiência administrativa, o legislador constituinte permite a análise material das políticas públicas, e a cobrança pelos resultados pretendidos pela constituição no campo dos direitos sociais.

Somente sob essa leitura é possível compreender verdadeiramente o princípio da eficiência, que revela a sua extensão e passa a ser corretamente associado à realização dos objetivos gerais da República e à concretização dos direitos fundamentais do povo brasileiro, como, aliás, já vinha sendo trabalhado pelo Ministério Público desde 1988.

Nessa linha de atuação, o Ministério Público assumiu protagonismo na busca pelo aperfeiçoamento dos serviços públicos, jamais sobrepondo ou substituindo a legítima atuação dos gestores democraticamente eleitos. Os membros do MP fiscalizam a correta aplicação dos recursos públicos, processando eventuais desvios, mas também primam pelo diálogo com o poder público e a sociedade, buscando a adoção de medidas administrativas previstas em lei, e que sejam as mais eficientes alternativas para a concretização de direitos da população.

Em sentido oposto, porém, no dia 02 de julho de 2020, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a Recomendação n.º 02/2020, que, na prática, ignora esse histórico de mais de 30 anos de atuação institucional, ao orientar que os membros, no exercício da fiscalização de atos de execução de políticas públicas, devem observar o limite de análise objetiva de sua legalidade formal e material. Nesse ato, o CNMP também estabelece que diante da falta de consenso científico em questão fundamental à efetivação de política pública, é atribuição legítima do gestor a escolha de uma dentre as posições díspares e/ou antagônicas, não cabendo ao Ministério Público a adoção de medida judicial ou extrajudicial destinadas a modificar o mérito dessas escolhas.

São inúmeros os problemas verificados no teor dessa Recomendação, em especial, porque a atribuição institucional do Ministério Público não se exaure na defesa do ordenamento jurídico, pois o artigo 127 da Constituição Federal lhe atribui, igualmente, o dever de zelar pelo regime democrático e pelos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ademais, a independência funcional é princípio institucional estabelecido no mesmo dispositivo constitucional, que representa uma garantia para toda a sociedade; estabelecer previamente uma amarra, de forma geral e irrestrita, para que os membros não atuem na defesa da sociedade, mesmo quando verificados desvios na execução de políticas públicas constitui grave violação a essa independência, e verdadeira diminuição da instituição.

São danosas as repercussões desse ato para a sociedade, em especial no campo da tutela de interesses difusos e coletivos, umbilicalmente ligados aos direitos fundamentais, em que a avaliação e o questionamento de políticas públicas é uma necessidade para a rotina de trabalho institucional.

E suscitar a divergência científica sobre um tema como critério objetivo para impedir a atuação do MP significa, na prática, inviabilizar o exercício funcional na maioria dos casos. A divergência é da essência da ciência. Sem isso, o mecanismo de autocorreção e, por conseguinte a própria evolução científica, não seriam possíveis. Portanto, o critério adotado pelo CNMP é um não-critério. Um despropósito que inviabiliza a defesa dos direitos fundamentais, sempre complexos, sempre sujeitos a divergências interpretativas.

A atuação livre e independente do Ministério Público é uma garantia para toda a sociedade brasileira, e é necessário que assim permaneça.

 

Por: MÁRCIO SILVA MAUÉS DE FARIA - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará

Artigo originalmente publicado no Estadão no dia 21 de julho de 2020. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-ministerio-publico-atua-pela-eficiencia-na-concretizacao-dos-direitos-fundamentais/


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