No dia 12 de novembro de 2019, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que imprimiu alterações de regras previdenciárias que atingiram duramente os trabalhadores brasileiros, ao argumento de que tais medidas eram imprescindíveis e urgentes, sob pena de falência do Estado. Passado um ano, as atenções do país se voltam para uma proposta de reforma administrativa, também supressora de direitos, e apresentada sob a promessa de que a sua aprovação irá resolver os problemas de caixa dos entes federativos. Em pronunciamento recente registrado pelo jornal A Folha de São Paulo, o senador Ricardo Barros (PP-PR), líder do governo no Senado, defendeu a instalação de uma nova assembleia constituinte, afirmando que a atual carta constitucional possui direitos em demasia para o cidadão, faltando-lhe estabelecer “deveres com a nação”, o que, a seu ver torna o país “ingovernável”.
Para além da reflexão sobre a correção ou eficiência das medidas propostas, e dos resultados que poderão apresentar sob os aspectos suscitados, temas que se agasalham no âmago do debate político-econômico, existe uma discussão que deveria ser o pilar de qualquer proposta de reforma.
Em 1988, a Assembleia Geral Constituinte presidida por Ulysses Guimarães fez uma opção clara por um modelo de Estado social-liberal, garantidor da livre iniciativa, da propriedade privada, da não intervenção do Estado na economia salvo em hipóteses expressamente previstas, mas principalmente, garantidor do bem estar social. Na ocasião, os representantes populares reconheceram a longa tradição brasileira de exclusão social e de violação de direitos, motivo pelo qual estabeleceram mecanismos de proteção ao cidadão, e conceberam instituições fortes e independentes, necessárias para atuar na defesa da sociedade.
A constituição cidadã, como é conhecida, assegura direitos considerados essenciais para que o povo brasileiro tenha uma vida digna em variados aspectos, acerca dos quais não deveríamos admitir qualquer proposta de supressão, ainda que tangencial, porque essa foi a decisão fundamental do povo brasileiro para o seu projeto de nação.
O discurso de que é necessária a supressão de direitos para garantir o funcionamento da burocracia estatal, representa uma inaceitável inversão dos valores fundantes da República. Basta relembrar, que equilíbrio fiscal, apesar de ser uma condição desejada e necessária, não consta no rol do artigo 1º da Carta Magna, mas sim, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.
Portanto, qualquer alteração proposta ao texto constitucional deve buscar medidas que ajustem a capacidade operacional do Estado em assegurar os direitos protegidos pela Constituição Federal, pois é essa a finalidade da nossa organização social. Em outras palavras, a burocracia deve se adequar para concretizar direitos, e não o contrário. Essa é uma lição que já deveríamos ter aprendido, após a edição 108 emendas constitucionais.
Direitos não podem receber um carimbo de inconveniência, pelo fato de não servirem aos interesses econômicos ou políticos de última hora. Se assim ocorre, cumpre-nos o exercício de questionar se tais interesses servem à nossa proposta de nação.
A repetida fala de que o Brasil precisa se modernizar para avançar, tem como consequência perversa o arrastamento do debate para um campo absolutamente inapropriado, que tem como falácia primeira, a de que são direitos em excesso que nos prejudicam economicamente.
Ajustes no funcionamento de qualquer instituição são necessários sempre, mas não importa quão grave seja o momento, o núcleo jurídico fundamental da Constituição precisa ser preservado. Repita-se, um serviço público dignamente remunerado, a manutenção de instituições fortes e independentes, e as indispensáveis prerrogativas dos seus agentes para o exercício de suas funções, foram escolhas das quais não podemos nos afastar.
*Márcio Silva Maués de Faria, promotor de Justiça, presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará
Artigo originalmente publicado no Estadão no dia 29 de outubro de 2020. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/direitos-e-conveniencias/