Artigo originalmente publicado no Estadão. Disponível em: https://www.estadao.com.br/blog-do-fausto-autor-convidado/a-vaga-no-stj-e-a-uniao-do-ministerio-publico/
Por Tarcísio Bonfim, presidente da CONAMP
Os membros do Ministério Público brasileiro estão diante de mais uma oportunidade de fortalecimento da carreira por meio do processo de escolha do novo representante da instituição no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade para com a vaga em aberto é enorme por vários motivos. Entre eles, podemos citar a grandeza do legado da ministra Laurita Vaz, que, agora aposentada, honrou o MP durante seu período no tribunal.
A importância desse processo, no entanto, remete à própria Constituição da República, que explicitou que as vagas destinadas ao terço e ao quinto constitucional nos respectivos tribunais devem ser preenchidas, de forma alternada, com membros do MP e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Constituição foi precisa ao fixar as exigências para as vagas destinadas ao MP e à advocacia. O artigo 104, II, dispõe que o Superior Tribunal de Justiça será composto de “um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94″.
E o mencionado artigo 94 estabelece que “um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.
Inexistem requisitos ou restrições adicionais ao que consta da Constituição. As referências sobre qual dos ramos do Ministério Público deveria ser “contemplado” com a vaga em aberto são entendimentos que não encontram o melhor termo da Carta de Outubro. São dissonantes da melhor exegese da Carta Cidadã, que, em seu artigo 127, instituiu o MP dotado dos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
As premissas em sentido dissonante contribuem, na verdade, com o enfraquecimento do MP, criando distinções entre seus membros, quando a postura maior a ser levada a efeito deve ser de integração, cooperação, unidade e união.
Não prosperam, portanto, as teses de que a vaga atual deveria ser preenchida, apenas e obrigatoriamente, com integrante do Ministério Público da União – que está, aliás, muito bem representado no STJ por meio do ministro Rogério Schietti, honrado e digno ex-procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Essa é a posição da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), maior entidade representativa do MP no país, com mais de 16 mil associados dos Ministérios Públicos dos Estados, Militar e do Distrito Federal e Territórios.
O intento de restringir a interpretação do texto da Constituição esbarra ainda na autonomia e livre convicção que está a cargo, primeiro, do qualificado colegiado do STJ e, em fase posterior, da legítima Presidência da República.
Essas são as instâncias dotadas de competência para analisar as candidaturas de cada membro do Ministério Público brasileiro com a finalidade de preencher a vaga.
Alfim, é de se ressaltar que a Conamp manifesta seu irrestrito apoio ao pleito de todas e todos os membros do MP, de todos os ramos da instituição, que preencham o requisito de ter ao menos dez anos de carreira e que participam do processo constitucional de escolha para a vaga do MP no STJ.