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Atuação dos Promotores de Justiça perante os Tribunais. Breve análise tópica

O escalonamento funcional dos órgãos de excecução do Ministério Público exige seja devidamente delimitado o âmbito de atuação de cada um deles, com especial realce para a instância judicial em que desenvolverão suas atribuições. Promotores e Procuradores de Justiça tendem a atuar, respectivamente, perante a primeira e a segunda instâncias. O objeto destas breves linhas é o de indicar as situações em que os Promotores de Justiça poderão atuar perante os Tribunais.

1. Diversamente dos Procuradores de Justiça, que não podem atuar em primeira instância (Lei nº 8.625/1993, art. 31), não há óbice a que os Promotores de Justiça, observada a sistemática legal, venham a atuar perante os Tribunais.

2. A atuação do Promotor de Justiça perante um Tribunal pode ocorrer, em primeiro lugar, em auxílio ou substituição ao Procurador de Justiça.

3. O auxílio pressupõe a anuência do Procurador de Justiça, órgão com atribuição natural para atuar junto ao Tribunal, e a correlata designação do Procurador-Geral de Justiça.

4. A substituição costuma ocorrer com a aplicação do instituto da convocação, referido nos arts. 10, VI, 15, V e § 2º e 65 da Lei nº 8.625/1993, aplicável nas hipóteses de licença ou afastamento do titular. As leis orgânicas estaduais costumam estabelecer o seguinte modus operandi: (a) publicação de edital; (b) manifestação de vontade dos interessados, (c) apreciação do Conselho Superior e (d) designação do Procurador-Geral de Justiça.

5. Em razão do escalonamento funcional do Ministério Público, não pode o Promotor de Justiça, sponte propria, atuar em segunda instância.

6. Em se tratando de Tribunal que não conte com órgão do Ministério Público Estadual, como ocorre com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, competirá ao Procurador-Geral de Justiça designar o membro que atuará perante estes órgãos jurisdicionais nos processos em que a Instituição seja parte. Aliás, foi um Promotor de Justiça que realizou sustentação oral, perante o Superior Tribunal de Justiça, no rumoroso Caso do Cinegrafista Santiago, morto durante manifestações populares na Cidade do Rio de Janeiro, daí resultando a decisão de que os réus fossem submetidos a júri popular.

7. Acresça-se que há muito prevalece o entendimento da desnecessidade da simultânea atuação de dois membros do Ministério Público, na mesma relação processual, desempenhando funções diversas, um na condição de órgão agente, outro na de órgão interveniente. A atuação sucessiva, por sua vez, decorre do próprio escalonamento funcional adotado pela Instituição. Ainda que a petição inicial seja subscrita por um Promotor de Justiça, em segunda instância intervirá obrigatoriamente um Procurador de Justiça: o primeiro promoveu o surgimento da demanda, atuando como órgão agente, o segundo, por sua vez, lhe dará prosseguimento.

8. Especificamente em relação à intervenção dúplice, o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, ao dispor que “o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”, a contrario sensu, afastou a necessidade de intervenção nos casos em que o Ministério Público atue como parte (rectius: órgão agente) na ação civil pública.

9. Por fim, observa-se que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que sepultou o antigo entendimento de que, nas ações iniciadas pelo Ministério Público, o Promotor de Justiça atuaria como órgão agente e o Procurador de Justiça como órgão interveniente. O Tribunal conferiu realce à posição processual do Ministério Público como parte e entendeu violados o contraditório e a ampla defesa na sustentação oral realizada pelo Procurador de Justiça, após a defesa, em recurso interposto pela Instituição[1]. O fundamento da decisão decorre da constatação de que somente um membro da Instituição atua no tribunal, fazendo que ele, por força do princípio da unidade, passe a presentá-la nessa instância. É com os olhos voltados a essa constatação que deve ser interpretado o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Ministério Público, “nos casos de sua intervenção”, realizará a sustentação oral após o recorrente e o recorrido. Caso o Ministério Público seja parte, o Procurador de Justiça atuará necessariamente como órgão agente, o que impede que fale após o recorrido.


[1]          Pleno, HC n. 87.926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 20/02/2008, DJ de 25/04/2008.


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