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A Imagem do Ministério Público e o Mito de Sísifo

Juízos de valor a respeito das estruturas estatais de poder tendem a ser influenciados por concepções utilitaristas, segundo as quais sua atuação deve ser analisada sob um prisma essencialmente consequencialista. Com isso, será considerada boa ou ruim conforme os resultados que se projetem na realidade. O objetivo destas breves linhas é o de analisar como têm sido delineadas as linhas estruturais da imagem do Ministério Público brasileiro, principalmente sob o prisma de corporações profissionais ou grupos econômicos cujos interesses sejam afetados por sua atuação.

 

           A funcionalidade do poder estatal é a realização do bem comum. Não existem muitas dúvidas a esse respeito, principalmente no mundo contemporâneo, em que o ser humano, lembrando a filosofia kantiana, tem um valor, não um preço. Além de insubstituível por outro equivalente, passou a ser visto como fim, não instrumento a ser livremente manipulado pelo Estado. O indivíduo é protegido mesmo quando sua ruína possa ser largamente comemorada por parcela considerável da coletividade em que inserido.

          A balança, resultante da junção dos significantes latinos bis (dois) e linx (prato), que Têmis, deusa grega da justiça, ostenta com os olhos vendados, há de ser compreendida com cuidado. Simboliza o equilíbrio, não a preeminência de peso. O problema é que todos nós, quase que intuitivamente, somos influenciados pelo peso – peso físico, na verdadeira acepção da palavra, não no sentido axiológico, em que valores colidentes tendem a ter importância distinta e devem ser sopesados. Esse peso físico é valorizado quando um dos pratos da balança é ocupado por um ou alguns poucos indivíduos, enquanto o outro se vê povoado por um coletivo qualquer. O peso, por vezes, torna-se metafórico, resultando da contraposição do eu e do egoísmo que dele se desprende com o próprio coletivo, que se avoluma, mas sucumbe ao eu, contaminado por uma obesidade mórbida. Essa forma de ver a realidade tende a ser influenciada por teorias utilitaristas.

            Concepções utilitaristas, como se sabe, são teorias morais (axiológicas, portanto) de natureza substantiva, em que um ato é justificado quando suas consequências são mais favoráveis que as demais escolhas possíveis (GREENAWALT, 1989: 94). Os fins, portanto, norteiam as escolhas, que passam a assumir contornos consequencialistas (MULGAN, 2005; 25 e ss.). Apesar das distinções que apresentam entre si, as construções utilitaristas estão comprometidas com um referencial útil, presente na obtenção do bem. Para que seja justificável a censura a certo comportamento, por exemplo, é necessário demonstrar a existência de um interesse lesado com a sua execução, sendo realizado raciocínio inverso para que seja moralmente elogiável. Essas avaliações precisam ser realizadas de modo imparcial por cada um dos participantes do processo, que devem permanecer à margem de suas opções estritamente pessoais (KYMLICKA, 1999: 18).

            É fácil perceber que o maior obstáculo que enfrentamos é identificar o que deve ser, ou não, enquadrado sob a epígrafe do bem ou do mal. Na construção oferecida por Smart (1998: 3), é possível falarmos, de um lado, em utilitarismo egoísta e universalista e, do outro, em utilitarismo hedonista e idealista. Como tivemos oportunidade de afirmar (GARCIA, 2015: 289), no primeiro caso, as consequências da ação serão consideradas boas ou más tomando-se como paradigma, respectivamente, os interesses do próprio indivíduo responsável pela aferição ou os interesses de todos os integrantes da coletividade. No segundo caso, as atenções são direcionadas à natureza do bem, que é circunscrito ao prazer e deve estender-se ao maior número de pessoas, isso em relação ao hedonismo (Cf. TÄNNSJÖ, 1998: 76), entendimento prestigiado por Bentham e Stuart Mill, ou, no caso do idealismo, se estender a qualquer estado de coisas que produza algum tipo de bem (Cf. WEST, 1998: 197).

            A imparcialidade na avaliação do bem e do mal, conquanto desejável para que as conclusões alcançadas possam ser generalizadas no ambiente sociopolítico, raramente se manifesta em termos de pureza conceitual. Na filosofia de Heidegger, o dualismo cartesiano não se sustenta. Em outras palavras, é inconcebível um mundo externo separado de um observador consciente. O modo como compreendemos as coisas decorre de nós mesmos, do nosso particular modo de vê-las. Para ilustrar esse estado de coisas, utilizou o termo Dasein (“ser aí”, vale dizer, em um contexto em particular). O ser humano está imerso e é parte do mundo que o define. Consciência e ambiente se uniriam em uma relação simbiótica. O isolamento, a “gaiola da consciência” a que se referiu Heidegger, não é uma opção possível, pois não podemos isolar o “fora” e o “dentro”.

            A filosofia heideggeriana tem sido objeto de incontáveis estudos e aplicações. Ao caminhar em norte contrário à dicotomia sujeito/objeto, em que sujeito cognoscente e objeto cognoscido estão separados entre si (v.g.: interpreto a norma editada pelo legislador, que possui um sentido imanente, logo, não concorro para o delineamento do objeto cognoscido, a norma), Heidegger abre nossos olhos para uma verdade insofismável: há uma osmose recíproca entre o sujeito e o objeto, de modo que este último tende a se apresentar aos olhos daquele com o colorido que ele, sujeito, entende mais apropriado (v.g.: interpreto a disposição normativa, em harmonia com a realidade subjacente, e concorro para delineamento da norma). Com os olhos voltados a essa constatação, será possível compreendermos a classificação oferecida por Smart a respeito do utilitarismo e do peso que tendemos a atribuir, em nossas avaliações, aos diferentes interesses envolvidos, a começar pelos nossos. Compreenderemos, igualmente, os distintos conceitos a respeito do Ministério Público, que têm sido forjados nos mais variados círculos sociais.

             O Ministério Público brasileiro tem sido lentamente moldado no evolver do nosso processo civilizatório. A Constituição de 1988 representa, sem exageros, o ápice desse processo evolutivo. A Instituição alcançou níveis máximos de autonomia, estando totalmente desvinculada das demais estruturas estatais de poder, o que tem se mostrado salutar para que possa desempenhar, em toda a sua amplitude, as atribuições oceânicas que lhe foram outorgadas. Participa do processo de escolha daqueles que exercerão a representatividade popular, fiscalizando as distintas fases de uma eleição; pode deflagrar investigações e ajuizar ações punitivas de natureza cível e penal; atua na tutela de interesses difusos e coletivos, em suas mais diversas formas, como o meio ambiente e os direitos sociais de natureza prestacional; e ainda defende os interesses individuais indisponíveis. Somente lhe escapam os interesses individuais disponíveis, de feições eminentemente patrimoniais, que dizem respeito ao seu titular, não à coletividade em sua inteireza (Cf. GARCIA, 2017: 120-125).

            Cada indivíduo ou setor social alcançado pela atuação do Ministério Público terá uma opinião a respeito da Instituição, que tende a apresentar oscilações conforme o avaliador figure como beneficiário ou ex adverso.

            O atuar positivo da Instituição, o facere, costuma alcançar elevados níveis de satisfação, ao menos em relação à coletividade em geral. Esse aspecto torna-se bem perceptível quanto à implementação dos direitos sociais, como saúde e educação, e, principalmente, quando estamos perante ações punitivas, em especial de natureza criminal. Em ambos os casos, o atuar vai de encontro aos interesses da coletividade, no primeiro caso, em razão das conhecidas carências materiais da população brasileira, no segundo, em virtude da sensação de impunidade que a assola de longa data. Ressalte-se, a respeito dos direitos sociais, que a sua satisfação não tende a gerar uma insatisfação, com intensidade semelhante, em relação àqueles que devem implementá-los, ainda que se vejam vencidos em um processo judicial. O mesmo, no entanto, não pode ser dito a respeito daqueles que sofrem as medidas punitivas. Neste último plano, o utilitarismo egoísta tende a preponderar. Em outras palavras, a atuação do Ministério Público, consoante as regras de experiência, será vista como negativa por aqueles que sofreram os seus efeitos. Essa visão, em alguns casos, pode ser justificada quando estivermos perante uma injustiça manifesta, como ocorre com a prisão provisória que sequer é sucedida pelo ajuizamento de ação penal ou a prisão além do prazo legal. Mas, neste caso, o utilitarismo deixa de ser egoísta e passa a ser universal, já que baseado na injustiça manifesta, que tende a receber a repulsa da maioria.

            O utilitarismo egoísta pode dar origem a reações à atuação do Ministério Público. Podem ser reações de “defesa”, ainda que ilegítimas, ou de vingança. Estas últimas tendem a gerar um efeito danoso para a coletividade, conformando a antítese do denominado utilitarismo universal. Afinal, longe de gerar o bem do maior número, acarretarão o mal, com o benefício indireto de indivíduos ou grupos em particular. As reações de vingança serão tanto mais lesivas quanto maior a envergadura política e econômica dos implicados. Na realidade brasileira, não é incomum nos depararmos com proposições legislativas cujo fim precípuo é o de enfraquecer a Instituição, não raro em sua organização administrativa e financeira, de modo a comprometer a sua atuação funcional.

            Outra técnica utilizada, neste caso por meios de comunicação social, dominados por grupos econômicos ou corporações profissionais cujos interesses colidem com aqueles protegidos pelo Ministério Público, é a de conferir destaque aos seus erros ou aos desvios dos seus membros, pouco ou nada dizendo sobre suas realizações positivas. Esse proceder, aliás, pode assumir proporções pitorescas. Um exemplo facilitará a compreensão do que estamos dizendo. Tempos atrás, foi divulgada pesquisa de opinião em que o Ministério Público tinha galgado vários degraus em relação ao ano anterior no item confiabilidade. Para minha surpresa, a manchete de um dos mais populares sítios de notícias jurídicas era a de que a Instituição tinha sido ultrapassada por outra na pesquisa realizada. O que ocorrera? Respondo: apesar de o Ministério Público ter ultrapassado diversos outros atores sociais, tendo subido posições no ranking, um dos atores, que estava abaixo no ano anterior, conseguiu ultrapassá-lo. O viés negativo, portanto, foi o objeto da manchete, embora fosse secundário em relação ao viés positivo. Essa é apenas uma demonstração de que o mesmo fato pode ser visto e narrado de distintas maneiras, conforme os objetivos do sujeito.

            O utilitarismo egoísta, em sua vertente vingativa, pode dificultar ao máximo a atuação do Ministério Público, o que, em última ratio, enfraquecerá o seu conceito junto à coletividade, primeiro passo para a sua derrocada. O Mito de Sísifo, tão bem explorado pelo existencialismo de Albert Camus (2010), oferece um bom exemplo dos efeitos do avanço desse tipo de iniciativa. Após ser condenado pelos deuses a empurrar uma pedra de grandes proporções montanha acima, Sísifo constata que, ao chegar ao topo, a pedra imediatamente rolava para baixo, de modo que o esforço sempre teria que ser reiniciado, o que se prolongaria por toda a eternidade.

            A atuação do Ministério Público ou busca alterar o status quo ou visa a mantê-lo. No primeiro caso, será natural a resistência daqueles que, de algum modo, são beneficiados por esse status quo. Quando a Instituição é enfraquecida, objetivo alcançável de inúmeras maneiras, como a desestruturação administrativa e financeira ou a redução de garantias ou a ameaça de punição dos seus membros, o objetivo almejado, sempre velado, é importante frisar, é a concretização do Mito de Sísifo.

            Almeja-se que o Ministério Público continue a existir, já que o simbolismo de uma estrutura de poder com os seus contornos possui inegável relevância. Por outro lado, pretende-se diminuir ao máximo o seu nível de efetividade, ao menos ao ponto de não alcançar aqueles que, a tempos, gozam do conforto da casa grande, isso para finalizarmos com o brilho de Gilberto Freire.

Referências bibliográficas

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo. São Paulo: Best Bolso, 2010.

GARCIA, Emerson. Interpretação Constitucional. A Resolução das Conflitualidades Intrínsecas da Norma Constitucional. São Paulo: Atlas, 2015.

______. Ministério Público, Organização, Atribuições e Regime Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GREENAWALT, Kent. Conflicts of Law and morality. Oxford: Oxford University Press, 1989.

HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Trad. de Márcia de Sá Cavalcante. Petrópolis: Vozes, 1988.

KYMLICKA, Will. Les theories de la justice. Une introduction. Libéraux, utilitaristes, libertariens, marxistes, communautariens, féministes.... Paris: Éditions La Découverte, 1999.

MULGAN, TIM. The Demands of Consequentialism. Oxford: Oxford University Press, 2005.

TÄNNSJÖ, Torbjörn. Hedonistic utilitarianism. Edinburgh: Edinburgh University Press, 1998.

WEST, Robin. The other utilitarians, in BIX, Brian (org.). Analyzing law: new essays in legal theory. Oxford: Oxford University Press, 1998, p. 197.


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