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Procurador-geral de Justiça de Pernambuco faz visita de cortesia à CONAMP

O procurador-geral de Justiça (PGJ) de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros, foi recebido nesta quinta-feira (13) pelo presidente da CONAMP, Victor Hugo Azevedo. Também participaram o 1º e o 2º vice-presidentes, Manoel Murrieta eTarcísio Bonfim, respectivamente; o presidente da Associação Paraibana do MP, Bérgson Formiga; e integrantes da assessoria do MP de Pernambuco.

A reunião, de iniciativa de Dirceu, teve por objetivo apresentar a lei estadual que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco e discutir iniciativas sobre a capacidade eleitoral passiva dos membros do MP.

A Lei Complementar Nº 390, promulgada no dia 10 de setembro, alterou, principalmente, as formas de acesso de promotores de Justiça a cargos da administração superior do MP. O texto legislativo prevê a possibilidade de qualquer membro do MP, com mais de 10 anos de exercício e 35 anos de idade, ser candidato aos cargos de corregedor, subprocurador-geral, conselheiro e ouvidor. Outra modificação é o caráter plurinominal do voto (até três candidatos) no pleito para formação de lista tríplice para o cargo de PGJ. Também ficou estabelecida uma nova forma de escolha do corregedor-geral do MPPE, que passará a ser escolhido em votação secreta dentre os membros titulares do Conselho Superior do MP e não mais pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Conforme Dirceu, parte das alterações foi fruto de propostas oriundas de Assembleia Geral Extraordinária promovida no dia 25 de setembro de 2015 pela Associação do MP de Pernambuco (AMPPE).

Os temas alcançados pela nova legislação de Pernambuco são objeto de constante debate nas associações de classe do MP de todo o País e alguns deles constituem bandeira histórica de atuação da CONAMP.

“Cumprimento a AMPPE e o MPPE por recolocarem, na ordem do dia do universo ministerial, a questão da democratização do acesso a cargos diretivos do MP. Esta é uma discussão extremamente relevante para nossa instituição e a CONAMP não deixará de cumprir o seu papel de velar pelo fortalecimento dos mecanismos institucionais de democracia da carreira”, disse o presidente Victor Hugo.

Capacidade eleitoral passiva

Quanto ao debate sobre a capacidade eleitoral passiva dos membros do MP, Victor Hugo afirmou que a CONAMP já firmou posição favorável à candidatura avulsa (atualmente o Tribunal Superior Eleitoral tende a admitir apenas a candidatura de membros do MP brasileiro sem a necessidade de exoneração do cargo para aqueles que ingressaram na carreira antes de 1988).

No entanto, o teor das discussões foi alterado após o ingresso da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) no Supremo Tribunal Federal (ADI 5985) solicitando o reconhecimento do direito de membros do MP a concorrerem a cargos eletivos sem que sejam obrigados a exonerar-se do cargo.

A CONAMP está estudando a mudança de cenário e as estratégias mais eficientes para proteger os interesses e prerrogativas dos membros do MP.

Confira íntegra da Lei Complementar Nº 390 de Pernambuco:

LEI COMPLEMENTAR No 390, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.

Altera a Lei Complementar no 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3o do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 8o da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8o ..................................................................................................

§ 1o A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

§ 2o ..........................................................................................................

I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração; (NR)

II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data da eleição. (NR)
.................................................................................................................

§ 11. Fica vedado o exercício do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos Institucionais por membro que tenha exercido o cargo de Procurador Geral de Justiça, no mandato imediatamente anterior.” (AC)

Art. 2o O art. 11-A da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo. (NR)
................................................................................................................”

Art. 3o O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

§ 1o .........................................................................................................

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (NR)

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração. (NR)
..................................................................................................................

§ 3o O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o art. 17 desta Lei.” (AC)

Art. 4o O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)
§ 1o O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto, para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)
..................................................................................................................

§ 3o O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)
.................................................................................................................

§ 5o Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato imediatamente anterior.” (AC)

Art. 5o O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro, com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em votação nominal e secreta, pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

§ 1o A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8o, §2o, incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte: (NR)

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (AC)

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos inscritos, vedado o voto por correspondência ou procuração. (AC)

§ 2o O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo membro por ele indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os mesmos requisitos para o exercício desse cargo. (NR)

§ 3o O Ouvidor será dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (NR) ...............................................................................................................”.

Art. 6o Fica revogado o art. 12, inciso V, da Lei Complementar no 12, de 27 de dezembro de 1994. Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2018, 202o da Revolução Republicana Constitucionalista e 196o da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente



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