A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), entidade que representa mais de 16 mil Membros do Ministério Público vem a público externar seu posicionamento acerca da decisão proferida no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941 - SÃO PAULO, que suspendeu o processamento de todos os processos judiciais em andamento e de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PIC’s), atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em trâmite no território nacional, iniciados a partir de dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e BACEN), o que faz nos seguintes termos:
1.O compartilhamento com o Ministério Público, por órgãos administrativos de fiscalização e controle, de informações que evidenciem a prática de ilícitos, como fazem o Fisco, o COAF e o BACEN, dentre outros, é medida amplamente utilizada em países democráticos e detentores de sólidos Estados de Direito, sendo prevista em diversas convenções internacionais concebidas para prevenir e reprimir delitos que ameaçam direitos essenciais da cidadania em geral;
2.Por outro lado, essa medida, por ser fundamental para a prevenção e repressão a atividades delituosas de alta gravidade, como se dá no caso do crime organizado, do tráfico de entorpecentes, do tráfico de armas e pessoas e da corrupção, é autorizada por nosso ordenamento jurídico em diversas leis, do que são exemplos a Lei Complementar Federal n°105/2001 e a Lei nº9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), e reconhecida em repetidos e consistentes precedentes jurisprudenciais dos mais altos tribunais do Brasil;
3.No denominado sistema processual penal acusatório, as missões de investigar e julgar devem estar separadas, de modo que a intervenção judicial em investigações somente se dê quando, segundo os pressupostos legais, sejam necessárias medidas que intercedem nos direitos fundamentais dos investigados, ou sejam necessários reparos à violação desses direitos;
4.O compartilhamento de informações por órgãos administrativos, em especial o COAF, para que medidas de investigação sejam procedidas pelo Ministério Público e por outras autoridades não configura restrição a direitos fundamentais dos investigados, de modo que submeter essa providência a prévia autorização judicial poderá implicar, por um lado, o retardamento das apurações, a continuidade da prática criminosa, a ocultação de provas e, ao fim e ao cabo, a impunidade de pessoas que infringem, com condutas graves, nossa legislação, e, por outro, sérios prejuízos aos investigados, pois não haverá a conclusão das investigações suspensas que sobre eles recaem;
5.A decisão proferida monocraticamente no processo referido, que limitou, exclusivamente, a atividade de investigação do Ministério Público, ao optar pela suspensão de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PIC’s) conduzidos pelos membros da instituição, cria um obstáculo dispensável ao andamento célere e eficaz de investigações complexas, as quais, em momento e por instrumentos processuais adequados, podem ser objeto do devido controle jurisdicional.
Diante do exposto, em postura de constante vigilância e defesa da independência e da autonomia do Ministério Público e de seus agentes e da eficiência da execução de suas atribuições, a CONAMP confia na revisão, pelo seu prolator ou pelo Colegiado do STF, da decisão monocrática proferida no caso em questão, preservando-se o papel da instituição e dos órgãos administrativos que lhe dão apoio na difícil tarefa de combater crimes complexos.
Brasília-DF, 17 de julho de 2019.
Victor Hugo Azevedo
Presidente da CONAMP