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CONAMP e ANPR manifestam preocupação com uso de provas ilícitas em inquérito do STF

NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), entidade de classe que congrega mais de 16 mil membros dos Ministérios Públicos dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Militar, e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA (ANPR), entidade de classe que representa todos os membros do Ministério Público Federal, vêm manifestar publicamente a sua preocupação com a decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no Processo TC 038.024/2019-5, em 10/12/2019.

Referida decisão, que não acolheu as nulidades suscitadas no julgamento do supracitado processo, determinou a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), Relator do Inquérito STF nº 4.781, com tramitação sigilosa, solicitando o compartilhamento de possíveis diálogos travados entre o Procurador de Contas Júlio Marcelo de Oliveira e o Procurador da República Deltan Dalagnol.

Ocorre que, como é de conhecimento público, tais diálogos constariam neste inquérito de forma absolutamente ilícita, fruto de um hackeamento de dados telemáticos que foram propositadamente vazados, tratando de supostas conversas privadas que teriam sido estabelecidas entre os mencionados Procuradores.

A ordem constitucional jurídica vigente tutela substancialmente o direito à intimidade e também à inviolabilidade das comunicações, encontrando ressalva somente mediante prévia e fundamentada autorização judicial (art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal), que, por não existir neste caso, passa a considerar a sua natureza como manifestamente ilícita e a sua utilização, portanto, como inviável e indevida.

Neste sentido, a manutenção do entendimento exarado pela Corte de Contas da União no processo acima referenciado, de solicitar o compartilhamento destes possíveis diálogos, é, por si só, uma violação aos preceitos constitucionais referidos.
A medida adotada, na verdade, acaba por conferir valor e importância a atos flagrantemente ilícitos, que deveriam ser desprezados e proscritos pelo sistema vigente.

No presente caso, a situação se torna ainda mais grave pela absoluta inviabilidade da utilização destes possíveis diálogos, como aliás muito bem lançado em voto divergente apresentado pelo Ministro Augusto Sherman, na medida em que, em razão da independência funcional de que gozam os membros do Ministério Público de Contas, estabelecida constitucionalmente, qualquer apuração de responsabilidade não seria de competência do Tribunal de Contas da União.

Ante o exposto, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP) e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA (ANPR), no pleno exercício de suas funções, manifestam sua preocupação e discordância em face da decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no Processo TC 038.024/2019-5, em 10/12/2019, reiterando a necessidade de se preservar as garantias fundamentais inseridas na Constituição Federal, dentre elas a proibição da utilização de provas obtidas ilicitamente.

Brasília/DF, 12 de dezembro de 2019.

 

Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto

Presidente da CONAMP

Fábio George Cruz da Nóbrega

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

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