A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA (ANPR), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (ANMPM) e a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AMPDFT), que congregam e representam cerca de 18 (dezoito) mil membros do Ministério Público brasileiro, vêm a público prestar esclarecimentos acerca da “representação”, por meio da qual a “Associação Nacional MP PRÓ-SOCIEDADE” ontem postulou a decretação de estado de defesa, supostamente em decorrência da pandemia da COVID-19.
Deve-se apontar, inicialmente, que a referida entidade não representa o Ministério Público brasileiro ou seus membros, tampouco se confunde com as ora subscritoras.
Manifestações da “Associação Nacional MP PRÓ-SOCIEDADE” refletem apenas a posição pessoal de seu presidente ou de seus possíveis integrantes. Não expressam, portanto, a convicção do Ministério Público, como, inclusive, já decidiu o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no Pedido de Providências nº 1.00250/2020-0, formulado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG).
Causa estranheza que, por ilações genéricas, tal associação, cujo ex-presidente já classificou a pandemia como “velhacaria golpista”, pretenda ver decretada medida de restrição constitucional das liberdades fundamentais, sob o fundamento de que “concentraria nas mãos da União a coordenação dos rumos da pandemia, evitando-se os equívocos e desencontros de muitas das medidas adotadas pelas demais unidades da Federação (as quais estão suprimindo direitos individuais indisponíveis), podendo o Governo Federal se valer até mesmo da ocupação e do uso temporário de bens e serviçospúblicos de outros entes federativos”.
Em verdade, a premissa da “representação” subverte o texto constitucional, que expressamente prevê para a matéria –saúde pública –competência concorrente dos entes federativos –conforme, aliás, já assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6341.
A apuração de qualquer ilícito porventura cometido por agentes públicos durante a pandemia, fato genericamente descrito na “representação”, deve ser objeto de regular apuração por quem tenha atribuição constitucional para tanto, não se justificando a adoção de medidas extremas ou de exceção, com severas restrições das liberdades individuais e clara subversão da ordem constitucional.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional doEstado e tem por missão precípua a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
Incumbe ao Ministério Público e a todos os seus membros a defesa constante e intransigente da democracia e da liberdade que a distingue, conquistas inalienáveis de muitas gerações de brasileiros, que precisam ser preservadas.
Fato é que arroubos autoritários isolados, ainda que provenientes de alguns de seus membros, não conspurcarão a imagem do Ministério Público.
Por fim, registra-se que a gravidade do momento nacional pressupõe, como nas demais nações democráticas, ação integrada e equilibrada dos Poderes Públicos, órgãos autônomos e entes federativos, respeitando-se a repartição de competências e atribuições definida na Constituição da República.
Brasília, 17 de março de 2021
Manoel Victor Sereni Murrieta eTavares
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
Fábio George Cruz Nóbrega
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
JoséAntonio Vieira de Freitas Filho
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Trajano Sousa de Melo
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Edmar Jorge de Almeida
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)