Nota Pública

CONAMP reforça importância da previsão constitucional dos quintos na composição do STJ, TRFs e TJs

CONAMP reforça  importância da previsão constitucional dos quintos na composição do STJ, TRFs e TJs

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP, entidade de classe que representa mais de 16 (dezesseis) mil associados membros dos Ministérios Públicos dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Militar, vem a público, em homenagem à autonomia, à unidade e ao caráter nacional do Ministério Público acentuar a importância da previsão constitucional dos quintos na composição do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.

De forma democrática e garantidora da ampla participação alternada do Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, a Carta de Outubro explicita que o preenchimento das vagas destinadas ao terço e aoquinto constitucional nos respectivos Tribunais dar-se-á com membros de cada uma das instituições que menciona, não tecendo de forma minudente qualquer requisito ou restrição quanto à área de atuação da qual serão oriundos.

Pelo contrário, a Constituição Federal foi precisa e determinada ao fixar as suas exigências, quando asseverou, em seu art.94, que “um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”, assimcomo que, em seu art.104, II, o Superior Tribunal de Justiça deve ser composto de “um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art.94”.

No caso atualmente em voga, notadamente quanto a vaga destinada ao quinto constitucional do Ministério Público perante o Tribunal da Cidadania, não se vislumbra consectário da necessária unidade institucional e do caráter nacional da instituição e não está albergado em qualquer previsão constitucional ou legal a defesa de reserva de vaga para quaisquer dos Ministérios Públicos, sendo forçoso e democrático reconhecer que a legitimidade para concorrer recai, como sói a grandeza do Ministério Público, a todos os seus membros.

Tal incontestável conclusão está alinhada com a própria norma constitucional, disposta no art.127 da Lei Maior, que instituiu o Ministério Público em nosso ordenamento jurídico, dotado dos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Quaisquer ilações em sentido dissonante, além de conduzirem à colisão dos mencionados regramentos constitucionais, colaboram com o enfraquecimento da própria Instituição, criando inapropriadas e vergonhosas distinções entre seus membros e deixando-a à mercê das conveniências e disputas políticas que, muitas vezes, tentam contaminar nossos processos democráticos de escolha de candidatos.

Referido intento, ao que nos parece, também esbarra na autonomia e livre convicção a cargo do qualificado colegiado do Superior Tribunal de Justiça a quem cabe constitucionalmente analisar os currículos e o preenchimento dos requisitos por cada candidato (membros do Ministério Público brasileiro), concluindo pela formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

Ainda digno de nota, apenas por amor ao debate e em atenção à defendida hermenêutica reducionista da legitimidade de todos os membros da instituição, que o Ministério Público da União está e permanece muito bem representado pela atuação do Ministro Rogério Schietti Cruz, honrado e digno ex-Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Assim, rendendo homenagens a todos os membros que preencham o requisito de dez anos de carreira de que participam do mencionado processo constitucional de escolha para ocupar assento do quinto constitucional do Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça – membros do Ministério Público dos Estados, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público Federal, a CONAMP externa votos de boa sorte e sucesso em todas as etapas do certame e, ao final, possa o contemplado engradecer a nossa instituição perante aquela Corte de Justiça.

Brasília/DF, 12 de março de 2024.

Presidente da CONAMP
Manoel Victor Sereni Murrieta

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