NOTA TÉCNICA N.º 01 / 2022 / CONAMP
Proposição: PL 3890/20 – Institui o Estatuto da Vítima.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), entidade de classe que congrega mais de 16 mil membros dos Ministérios Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Militar, vem a público se manifestar PELA APROVAÇÃO do PL 3890/20, nos seguintes termos:
- O Projeto de Lei nº 3.890/20 pretende instituir o Estatuto das Vítimas no Brasil, sendo fruto de um grande movimento político e social, que legitima e qualifica ainda mais a sua pretensão.
- Em seu texto, destacam-se alguns pontos de evolução teórica e prática que, certamente, permitirão que o Brasil avance no enfrentamento da questão da tutela das vítimas no país.
- Neste sentido, importante pontuar, inicialmente, o seu propósito humanitário, que se verifica já no seu primeiro artigo, especialmente quando se refere às vítimas consideradas independentemente da sua nacionalidade e vulnerabilidade individual ou social.
- Chama atenção também o tratamento ofertado ao conceito de vítima, por não se contentar com uma visão restritiva, ampliando a sua definição para além da dimensão de crimes, da ofensa e/ou lesão direta e do seu aspecto meramente individualista. A vítima é tratada, portanto, numa perspectiva unitária, independente do eixo do ofensor.
- Sobressai, igualmente, em seu texto o seu alinhamento com outras normatizações internacionais, dando especial enfoque aos direitos básicos das vítimas, como o da comunicação, o da defesa, o da proteção, o da informação, o do apoio, o da assistência, o do tratamento individual e não discriminatório, o do ressarcimento de despesas e o da indenização e da restituição de bens.
- Atendendo, ainda, políticas e compromissos internacionais, o PL nº 3.890/20 se preocupa com a prevenção à vitimização secundária, garantindo a vítima a sua devida dignidade e exigindo do Estado o seu devido respeito.
- Por oportuno, ressalta-se o seu compromisso com a modificação cultural e estrutural do Estado no tratamento da questão ao estabelecer, em seu título IV, a necessidade de capacitação dos servidores públicos e profissionais de serviços de apoio e assistência às vítimas de crimes.
- Em suas disposições finais, percebe-se a preocupação do projeto com a sua efetividade, pois, além de prever o Dia Nacional da Valorização das Vítimas da Pandemia, ainda trata do Programa Avarc (Programa Nacional de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos), a ser exercido em sistema de cogestão entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com o intuito também de manterem portal integrado da vítima, além de outras medidas.
- É muito importante registrar que, com a aprovação do PL nº 3.890/20, o Brasil estará aderindo a um movimento justo, ainda que tardiamente, de valorização dos direitos das vítimas, que já acontece em âmbito internacional, dentre outros, pela Diretiva Europeia 2012/29/EU, pela Ley General de Víctimas do México (LGV/2013), pelo Estatuto de la Victima del Delitos na Espanha (Lei nº 4/2015), pelo Estatuto da Vítima em Portugal (Lei nº 130/2015), pela Ley de Derechos y Garantias de las Personas Victimas de Delitos na Argentina (Lei 372/17), que inclusive instituiu no Código de Processo Penal argentino um novo texto para o seu artigo 81, com teor impactante e revolucionário, ao dizer que: “Durante o processo penal, o Estado garantirá à vítima do delito os direitos reconhecidos na Lei de Direitos e Garantias das Pessoas Vítimas de Delitos. Para tal fim, as disposições processuais deste Código serão interpretadas e executadas de modo que melhor garanta os direitos reconhecidos à vítima”.¹
- Relevante também lembrar que este movimento também tem sido identificado nas decisões das cortes internacionais de direitos humanos, evidenciando-se as condenações do Brasil na Corte-Interamericana de Direitos Humanos, todas advindas de violações aos direitos das vítimas de crimes no país.
- Em apertada síntese, o projeto pretende reconhecer e enaltecer um papel muito importante e fundamental das vítimas, que, infelizmente, ainda não é devidamente tratado no nosso país, que é exatamente o do sujeito de direitos, com toda a sua dignidade e humanidade.
Guiada por estas razões, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) vem publicamente declarar seu apoio à aprovação do PL nº 3890/20 (Estatuto das Vítimas), por entender que esta iniciativa possui contribuição extremamente positiva para a sociedade brasileira.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2022.
Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares
Presidente da CONAMP